REl - 0600604-15.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJE em 17.6.2025, e a interposição recursal deu-se na data de 20.6.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

A sentença fundamentou-se na constatação de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, especificamente quanto à contratação de pessoal para atividades de campanha, em desacordo com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da ausência de comprovação adequada das despesas, as contas foram desaprovadas e foi determinado o recolhimento do montante de R$ 12.000,00 ao Tesouro Nacional.

No tocante à irregularidade apontada, o recorrente apresentou, com as contas retificadoras, declarações subscritas pelos contratados, nas quais constam informações sobre os locais de prestação dos serviços, os períodos e os horários de atuação.

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência, no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme segue o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Vejam-se os termos do contrato celebrado com os prestadores de serviço de militância, tomando-se como exemplo aquele firmado com Andre Luis Vogel. O contrato de cada um dos prestadores de serviço pode ser localizado como segue: i) Andre Luis Vogel – IDs 46024466 e 46024608; ii) Diego Augusto Vogel – IDs 46024468 e 46024610; iii) Roger Wendel Cardoso Boessio – IDs 46024612 e 46024470; iv) Vanessa Cristina Kafer – IDs 46024471 e 46024613; v) Andreia Carolina Wermann Kafer – IDs 46024467 e 46024609; vi) Gabriel Luis Kafer – IDs 46024469 e 46024611:

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Quanto à análise dos elementos do contrato de militância, tenho que a sentença merece reparos. Isso porque verifico que os contratos firmados estabelecem o local de trabalho de cada um dos prestadores de serviço, como sendo o Município de Estrela (que é de pequeno porte, o que torna desarrazoado exigir discriminação do local por ruas ou bairros), bem como descreve de modo claro e objetivo a atividade a ser desempenhada pelo colaborador (“serviço de entregador de santinhos, panfletos, volantes eleitorais e visita às famílias, etc.”).

Além disso, o contrato firmado entre as partes estabelece o horário comercial como referência para a prestação dos serviços. Assim, é razoável presumir que a jornada diária contratada corresponde a oito horas, tal como já decidido por esta Corte quando do julgamento do Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, de relatoria do Des. VOLNEI DOS SANTOS COELHO (Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 20.6.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 115, data 26.6.2025).

Ademais, a remuneração dos contratos foi fixada de acordo com o preço usual de mercado, tal como consta do instrumento firmado, o que tenho por suficiente.

Ressalto que os serviços de mobilização de rua e militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem previamente sua força de trabalho, de acordo com os valores praticados na localidade e do transcurso da proximidade da data do pleito. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que podem, de comum acordo e nos limites da legislação específica, transigirem sobre as regras que compõem a relação. A se desconsiderar isso, portanto, no caso concreto, não vislumbro irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

Importante registrar, ainda, que, pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida e, no caso dos autos, ocorreu o devido trânsito dos valores supracitados pela conta bancária específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, do qual destaco recente julgado a título de exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. REMUNERAÇÃO PACTUADA LIVREMENTE ENTRE AS PARTES. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESTINAÇÃO CORRETA DOS RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de justificativa do preço contratado em serviços de militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. O recorrente alegou que o contrato celebrado envolvia panfletagem e mobilização de rua, serviços de natureza simples cujo valor foi fixado de comum acordo entre as partes, sem indício de sobrepreço ou desvio de finalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a contratação de serviços de militância, sem justificativa detalhada do preço ajustado, compromete a regularidade das contas e enseja a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de justificativa do preço contratado em despesas com pessoal. No caso concreto, trata-se de serviços de militância política, atividade desprovida de tabela oficial ou parâmetros fixos, com remuneração pactuada livremente entre as partes, respeitando a autonomia contratual. 3.2. A análise do conjunto probatório evidencia que os valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, demonstrando a destinação correta dos recursos públicos, sem indícios de desvio ou má-fé. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha e a inexistência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

RECURSO ELEITORAL n. 060033942, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/09/2025. Pelas razões expostas, concluo que a irregularidade se encontra saneada, não havendo valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

Portanto, pelas razões expostas, concluo que, embora subsistam impropriedades documentais, elas não comprometem a confiabilidade global das contas,  podendo as contas serem aprovadas com ressalvas, afastando-se a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ADRIANO SCHEEREN, para o fim de aprovar suas contas de campanha com ressalvas e afastar o recolhimento de valores, nos termos da fundamentação.