REl - 0600208-57.2024.6.21.0047 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

Eminentes Colegas.

 

Acompanho integralmente o voto proferido pelo e. Relator, Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, convergindo com a conclusão de que o recurso deve ser desprovido, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que considerou a representação por conduta vedada improcedente.

Conforme relatado, cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por conduta vedada ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO, EDUARDO BONOTTO (ex-Prefeito), JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES e JEFERSON OLÉA HONRICH, estes últimos eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Borja.

O recorrente sustenta que a utilização de veículo escolar pertencente à municipalidade para o transporte de cadeiras cedidas pelo Partido Progressista, destinadas à realização de evento em unidade de ensino público, configura conduta vedada, por haver beneficiado os recorridos.

A questão central envolve verificar se o ato de ceder um veículo escolar pertencente ao Município de São Borja para devolver cadeiras pertencentes ao Partido Progressista constituiria a conduta proibida prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

Embora a referida norma eleitoral estabeleça uma responsabilidade objetiva, faz-se necessário, para a sua configuração, que a utilização ou cessão do bem público ocorra em proveito manifesto e intencional de candidato, federação, coligação ou agremiação partidária.

No exame dos fatos, verifica-se que os autos não trazem elementos suficientes que demonstrem que a utilização do veículo para o transporte dos bens tenha tido como finalidade beneficiar deliberadamente os recorridos.

Destaca-se que: 1. O evento onde as cadeiras foram utilizadas era de natureza pública e tradicional, integrando as celebrações da Semana da Pátria, não possuindo um caráter político-eleitoral explícito; 2. As cadeiras foram cedidas pela agremiação à instituição de ensino de forma gratuita, um ato que parece ter sido uma colaboração rotineira para viabilizar a realização do evento; 3. Não há comprovação de que os representados, ora recorridos, tiveram ciência ou prestaram anuência ao ato de utilização do veículo municipal para a devolução das cadeiras ao partido; 4. Inexiste um elo objetivo que ligue a cessão do veículo ao suposto benefício eleitoral dos recorridos, como, por exemplo, a divulgação do empréstimo com o intuito de lhes conferir notoriedade ou vantagem; 5. A simples cessão de bens, isoladamente, não perfaz a conduta vedada, sendo imprescindível que a ação seja desenvolvida em benefício do candidato ou partido, gerando prejuízo aos demais concorrentes do pleito.

Portanto, na ausência de elementos robustos que configurem a prática da conduta vedada e demonstrado que o fato não possuiu gravidade apta a desequilibrar a disputa eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da representação.

Pelas razões expostas, acompanho o eminente Relator no sentido de negar provimento ao recurso.