REl - 0600208-57.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

Preliminar de inovação recursal

Os recorridos, em contrarrazões, suscitam preliminar de inovação recursal, ao argumento de que o recorrente apresentou, em sede de apelação, nova linha argumentativa acompanhada de documentos que não foram submetidos ao crivo da instância de origem.

Asseveram, ainda, que não se trata de fatos supervenientes, mas de elementos que poderiam ter sido oportunamente trazidos aos autos durante a instrução, o que não ocorreu por inércia do representante, ora recorrente.

A preliminar merece parcial acolhimento.

Com efeito, o recorrente introduziu no recurso alegações relacionadas ao vínculo partidário e de parentesco da Diretora Escolar Ritiele Robalo Mathias, bem como juntou novas provas (prints de publicações em redes sociais), que não foram objeto de análise pelo juízo de primeiro grau nem de manifestação dos representados, ora recorridos, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, a irresignação deve ser conhecida apenas quanto às matérias já suscitadas na exordial.

Dito isso, proponho seja conhecida em parte a irresignação.

 

Mérito

Como relatado, TIAGO CADO FERNANDES interpõe recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação por conduta vedada por ele ajuizada contra a COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO, EDUARDO BONOTTO (ex-Prefeito), JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES e JEFERSON OLÉA HONRICH, estes últimos eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Borja.

Em síntese, o recorrente sustenta que a utilização de veículo escolar pertencente à municipalidade para o transporte de cadeiras cedidas pelo Partido Progressista, destinadas à realização de evento em unidade de ensino público, configura conduta vedada, por haver beneficiado os recorridos.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, rogando máxima vênia ao entendimento alcançado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

A controvérsia restringe-se a verificar se a cessão de veículo público para a devolução de cadeiras cedidas à unidade de ensino, durante evento que contou com a presença dos recorridos, subsume-se à conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos ceder bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, por se tratar de prática potencialmente capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Com efeito.

Como bem ponderado pelo juízo de origem, a "norma em comento, por mais que impute responsabilidade objetiva ao praticante, dispensando-se a apuração acerca de dolo ou culpa, exige que o uso ou cessão do bem público seja feito em evidente e deliberado benefício a partido, federação, coligação ou candidato, o que não se confirma nos autos".

De fato, não se extrai do material acostado aos autos que o transporte de cadeiras da unidade de ensino, situada no interior de São Borja, para a sede do Partido Progressista, por meio de veículo pertencente à municipalidade, tenha ocorrido em benefício dos recorridos, tampouco que o evento realizado na escola ostentasse caráter político.

A uma, porque se tratava de evento público e tradicional, alusivo às comemorações da Semana da Pátria, inauguradas em 7 de setembro e que, como é notório, ocorrem em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

A duas, porque as cadeiras foram cedidas pela agremiação, ao que tudo indica de forma não onerosa, em ato corriqueiro, com o objetivo de viabilizar a realização do evento, a exemplo de outras colaborações mencionadas no depoimento da diretora da instituição.

A três, embora o recorrente levante ilações acerca do parentesco e da orientação política da diretora, não há prova de que os recorridos tivessem ciência ou anuíssem com o ato impugnado.

A quatro, inexiste liame objetivo entre a cessão do veículo para a devolução das cadeiras e o alegado benefício eleitoral aos recorridos, como, por exemplo, eventual divulgação do empréstimo com o intuito de enaltecê-los. Ademais, o referido empréstimo foi realizado pelo partido, igualmente sem qualquer prova de que os representados tivessem conhecimento ou participação na concessão.

E, a cinco, caso a ordem de transporte dos bens tenha sido promovida de forma indevida pela diretora da escola — como indica o conjunto probatório —, cabe à Administração Municipal apurar o fato na esfera própria, por não se tratar de matéria afeta à Justiça Eleitoral. De todo modo, a situação já foi objeto de apuração administrativa, conforme Portaria de Sindicância n. 33, de 12.9.2024, emanada pela Municipalidade.

Desse modo, não há falar na conduta vedada prevista no art. 73 da Lei das Eleições.

Com a mesma intelecção, pontua o tratadista Rodrigo Lopez Zílio que “pune-se aquele ato que é praticado com o fim deliberado de causar benefício ou prejuízo indevido aos participantes do processo eletivo. No entanto, a mera cessão ou uso de bens, por si só, não caracteriza a conduta vedada, pois é indispensável que a ação seja desenvolvida em benefício de candidato, partido político ou coligação, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito.” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024).

Em suma, ausente elementos a demonstrar a prática da aludida conduta vedada, há ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Para arrematar, sempre que possível, salvo naturalmente configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto, tal como aqui ocorre.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedente a representação.

É o voto.