REl - 0600283-09.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença fora publicada no DJe em 10.02.2025, e o recurso foi interposto em 13.02.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar a preliminar referente à apresentação de documento novo, anexo ao recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se considerar a admissão dos documentos apresentados com interposição do recurso eleitoral. Nesse ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se das ementas oriundas deste Tribunal Regional Eleitoral, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

 

Por se tratar, portanto, de documento que não demanda análise técnica, a fim de comprovar o alegado pelo recorrente, nos termos dos precedentes desta Corte, conheço do documento acostado no ID 45909123, consistente em extrato bancário.

 

MÉRITO

Quanto ao mérito do apelo, as falhas que levaram à desaprovação das contas foram as seguintes: (i) a não abertura de conta bancária vinculada à campanha eleitoral, bem como ausência de extrato bancário da referida conta; (ii) omissão de despesas e consequente utilização de recursos de origem não identificada para seu pagamento, no valor de R$ 5.760,80.

Acerca da abertura das contas de campanha e apresentação dos respectivos extratos bancários, vejam-se o art. 8º, § 1º, inc. I e o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

[...]

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

[..]

 

No caso dos autos, verifica-se que o prestador de contas alega que não abriu as contas bancárias, tampouco apresentou os respectivos extratos bancários, pois não houve gastos de campanha, o que demonstra, de forma cabal, a desobediência à regra prevista no art. 8º, caput e § 2º, da norma em testilha.

Em vista do exposto, como bem decidido pela sentença a quo, restou configurada a irregularidade, por infração aos arts. 8º e 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a qual impossibilitou a análise da alegada inexistência de movimentação financeira relativa a “outros recursos”.

Ainda, houve o reconhecimento da omissão de despesas e consequente utilização de recursos de origem não identificadas para seu pagamento, despesas essas registradas nas seguintes notas fiscais emitidas em nome do recorrente: (i) nota fiscal n. 33874, emitida em 29/7/2024 pela empresa ANS Impressões Gráficas Ltda (CNPJ n. 05.677.050/0001-21), no valor de R$ 4.647,00; (ii) nota fiscal n. 53209, emitida em 30.7.2024 pela empresa 1000 Impressões NH Ltda (CNPJ n. 13.844.156/0001-09), no valor de R$ 646,00; (iii) nota fiscal n. 175, emitida em 31.7.2024 pela Editora Jornalística RS Ltda (CNPJ n. 18.245.016/0001-20), no valor de R$ 280,00; (iv) notas fiscais n. 294 e n. 320, emitidas em 01.8.2024 e 03.8.2024 pela empresa Uhul Comércio de Balões Ltda (CNPJ n. 55.507.200/0001-27), nos valores de R$ 98,40 e R$ 89,40, respectivamente.

Acerca da irregularidade, a grei recorrente sustentou que “as despesas, que totalizam R$ 5.760,80, referem-se à conta de manutenção e correspondem a gastos anuais do partido, os quais não se confundem com a prestação de contas eleitoral.”

Com razão a agremiação.

Como argumentado pelo recorrente, as despesas tidas por irregulares na sentença, são, em verdade, despesas ordinárias e foram objeto de prestação de contas anual do exercício de 2024, tal como se observa do portal Divulga SPCA, que pode ser acessado no seguinte endereço: https://divulgaspca.tse.jus.br/#/divulga/localidades/2024/RS/MZ/partidos/87718/partidoDetalhe/45/despesasPrestador/66650.

Nesse sentido, não houve omissão de despesas, visto que os gastos apontados são os ordinários do partido e foram corretamente informados na prestação anual, e não caracterizam irregularidade eleitoral.

Portanto, falha afastada.

Nesse sentido, merece reforma a sentença, para aprovação, com ressalvas, as contas do recorrente.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Novo Hamburgo, para aprovar com ressalvas as suas contas de campanha, nos termos da fundamentação.