REl - 0600548-53.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo  e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Preliminares.

JANQUIEL CAETANO PRESSI recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato ao cargo de vereador de Marau, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

O recorrente não apresenta argumentos relativos ao mérito. Atém-se a suscitar preliminares de (i) nulidade da sentença por carência de fundamentação; (ii) ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) ferimento ao princípio da proporcionalidade.

Passo à análise.

 

2.1. Carência de fundamentação da sentença.

Impende reproduzir a decisão hostilizada, prolatada nos seguintes termos:

Vistos.

I - RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de candidato, referente às Eleições Municipais de  2024.

Publicado edital, não houve impugnação.

Exarado parecer preliminar, o candidato apresentou manfiestação, juntando documentos e afirmando que obteve recursos oriundos da sua atividade laboral.

Intimado do parecer, ratificou as informações.

Sobreveio Parecer Técnico Conclusivo das contas indicando inconsistências que comprometam sua regularidade, opinando pela desaprovação das contas.

O Ministério Público Eleitoral apresentou promoção opinando pela desaprovação das contas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Registre-se que a prestação de contas, apresentada intempestivamente pela(o) candidata(o) JANQUIEL CAETANO PRESSI, não foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE nº 23.607/2019, estando suas peças devidamente autuadas.

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a existência de inconsistências, não estando atendidas, portanto, todas as exigências da legislação eleitoral.

Eis o que traz o parecer conclusivo emitido pelo examinador de contas:

1.1 Apresentação das contas finais intempestivamente.

1.2 Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019):

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, se houver

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), se houver

. Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos

1.3 Há contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:

1.4 Não foi apresentado documento fiscal nem contrato comprovando nenhuma das despesas, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019, a documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019 e as dimensões do material impresso produzido, observado o §8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

O candidato apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas que, tecnicamente, não foram capazes de sanar as falhas apontadas. Através da análise do SPCE Web, ficou comprovada a destinação do montante de R$1.353,30 em notas fiscais

3.1 Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, situação que deve ser esclarecida junto ao candidato, podendo revelar indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

3.2 Há recursos próprios de natureza financeira aplicados em campanha decorrentes de empréstimos, devendo o prestador de contas informar (1) se os empréstimos foram contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (2) se estão caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura e (3) se não ultrapassam a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica. Deve ainda ser apresentada documentação legal e idônea, assim como comprovação do pagamento integral do empréstimo no que se refere ao montante dos recursos aplicados na campanha, sob pena de serem os recursos considerados de origem não identificada (art. 16 da Resolução TSE n. 23.607/2019).

Com relação ao item 1, percebe-se que as contas foram prestadas, de forma intempestiva, em 11 de novembro de 2024.

Os extratos bancários, item 1.2, foram juntados, considerando-se sanado o apontamento.

No que tange ao item 1.3, não obstante a apresentação do extrato, não houve a retificação e o registro na prestação de contas.

Cabe destacar, com relação ao item 1.4, que não foram juntados os documentos fiscais e comprobatórios das despesas eleitorais realizadas. Nos termos do parecer, por meio da análise do SPCE Web ficou comprovada a destinação do montante de R$1.353,30 em notas fiscais. Cabe mencionar que as mesmas não foram juntadas na prestação de contas e que os recursos são oriundos de financiamento próprio.

Importante destacar que não basta a mera declaração da despesa eleitoral. O art. 60 da Resolução 23.607/2019 é taxativo ao afirmar que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

No mesmo dispositivo constam as demais orientações e exigências quanto à necessidade de comprovação dos documentos necessários.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

Intimado, o candidato não apresentou os notas fiscais e demais documentos comprobatórios, como, por exemplo, contrato assinado, recibos que demonstrassem a regularidade das operações. A comprovação do benefício deve ser expresso e estar demonstrado nos autos. No caso em análise, não foram juntados os elementos que comprovam a regularidade do uso da verba.

A existência de pagamentos sem a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais ou apresentados em desacordo com a exigência legal impede a verificação da natureza dos serviços prestados. A juntada tão somente dos comprovantes de transferência via PIX não são suficientes, por si só, para demonstrar a regularidade das despesas e da correta destinação dos valores e da prestação de contas.

A análise técnica afirma que foi possível identificar a correta destinação de R$1.353,30 através de notas fiscais lançadas no CNPJ do candidato, por meio de acesso aos sistemas da Justiça Eleitoral. Não obstante, isso não desabriga o prestador de juntar os documentos no processo, inclusive para fiscalização externa. Nesse sentido, remanescem de comprovação R$930,70 (novecentos e trinta reais e setenta centavos).

Assim, considerando que não houve o cumprimento dos preceitos da aplicação dos recursos, o valor de R$2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais) caracteriza-se como gasto eleitoral em desacordo com o rol do art. 35.

É importante que se possa atestar com segurança a utilização dos recursos empregados em campanha, ainda que não diga respeito a recurso público.

Além disso, trata-se de quantia equivalente a 33,18 % do total de recursos arrecadados.

No caso em análise, verifica-se também que o candidato declarou patrimônio no montante de R$58,34 no momento do registro de sua candidatura. No entanto, na prestação de contas eleitoral, foram informados aportes de recursos próprios no valor de R$2.284,00, significativamente superiores ao patrimônio previamente declarado. Tal discrepância indica a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 15, I, c/c. o art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece a necessidade de comprovação da origem lícita dos valores empregados na campanha.

A legislação eleitoral exige que o candidato demonstre a compatibilidade entre os recursos próprios utilizados e seu patrimônio declarado, de modo a garantir a transparência e a legalidade do financiamento eleitoral. A ausência de comprovação da origem dos valores empregados pode ensejar a sua classificação como recurso de origem não identificada, sujeitando-se à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Assim, a inconsistência verificada compromete a regularidade das contas e pode justifica sua desaprovação.

Foram identificados que há recursos próprios de natureza financeira aplicados em campanha decorrentes de empréstimos, sendo que o prestador de contas não informou (1) se os empréstimos foram contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (2) se estão caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura e (3) se não ultrapassam a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Igualmente não apresentou a documentação legal e idônea, assim como comprovação do pagamento integral do empréstimo no que se refere ao montante dos recursos aplicados na campanha.

Nos termos do parágrafo 2º do art. 16, caso não demonstrada a origem dos recursos utilizados para quitação os mesmos são considerados de origem não identificada, devendo ser recolhidos ao Tesouro.

Acerca desse ponto o candidato não se manifestou, cingindo-se a afirmar que são recursos provenientes de prestação de serviço autônoma durante a campanha, "pois o Candidato trabalha com instalação de som automotivo e acessórios, realizando tais serviços e recebendo os valores, usados na campanha como declarado para pagar as despesas de campanha com recursos próprios, pois os recursos foram recebidos no decorrer da campanha".

No presente caso, verifica-se que o candidato utilizou recursos oriundos de empréstimo para o financiamento de sua campanha eleitoral, sem, contudo, apresentar a devida comprovação da origem desses valores. O valor equivale a 100% dos recursos arrecadados, ou seja, R$2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais).

Dessa forma, a ausência de documentos que comprovem a efetiva contratação do empréstimo e a regularidade da transação financeira conduz à sua classificação como recurso de origem não identificada. Nos termos do § 2º do referido artigo, tais valores não podem ser utilizados na campanha, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Assim, a omissão na comprovação da origem desses recursos compromete a regularidade das contas do candidato, ensejando a desaprovação da prestação de contas.

Por fim, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/2019, quando verificadas falhas que comprometam a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, DESAPROVO as contas da(o) candidata(o) JANQUIEL CAETANO PRESSI, relativas às  Eleições Municipais de 2024 do município de MARAU, RS, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei 9.504/97 e art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/2019, determinando a devolução dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional, no valor total de R$2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais), na forma do do art. 32 da Resolução 23.607/2019.

Registre-se no SICO.

Transitado em julgado, remeta-se o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, §4º).

(...)

 

Ou seja, nítido está que o recorrente não possui razão.

A sentença apresenta, forma exemplar inclusive, todos os requisitos constitutivos de uma decisão judicial e, ao que importa, a fundamentação se mostra adequada. Houve a exposição clara das razões que levaram à desaprovação da contabilidade; fora mantida a linha de raciocínio entre os fundamentos e a conclusão, e o juízo a quo analisou as questões propostas no exame das contas, elaborou contraponto com as informações presentes e ausentes a respeito das irregularidades apontadas pelo examinador. Exemplificativamente, transcrevo:

Cabe destacar, com relação ao item 1.4, que não foram juntados os documentos fiscais e comprobatórios das despesas eleitorais realizadas.

(...)

Importante destacar que não basta a mera declaração da despesa eleitoral. O art. 60 da Resolução 23.607/2019 é taxativo ao afirmar que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(...)

Intimado, o candidato não apresentou os notas fiscais e demais documentos comprobatórios, como, por exemplo, contrato assinado, recibos que demonstrassem a regularidade das operações. A comprovação do benefício deve ser expresso e estar demonstrado nos autos. No caso em análise, não foram juntados os elementos que comprovam a regularidade do uso da verba.

 

Estando a sentença devidamente fundamentada, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 

 

2.2. Ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alega também o recorrente que teriam sido inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ônus da prova, especialmente quanto à regularidade e origem dos recursos empregados na campanha, não deve recair exclusivamente sobre o candidato. Sustenta, ademais, não ter havido a devida oportunidade de complementar a documentação.

Adianto que, igualmente no presente tópico, não assiste razão ao prestador. A legislação de regência prevê as oportunidades de manifestação, defesa e complementação de informações em dois momentos, quais sejam, (1) logo após a intimação do exame preliminar e (2) após o parecer ministerial, caso haja inovação quanto aos apontamentos:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 64.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

 

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC .

 

Observo que antes mesmo de ser intimado do Relatório de Exame das Contas (ID 45940301) o candidato teve a oportunidade - aproveitada - de juntar informações com vistas a esclarecer as glosas (ID 45940302):

-A respeito da falha relatada no item 1, extratos faltantes comprovam a não movimentação e nem recebimento de recursos, tanto do FEFC como do Fundo Partidário.

-A respeito da falha relatada no item 3, Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, pois tal recurso foi recebido proveniente de prestação de serviço autônoma durante a campanha, já que não parou de exercer suas atividades profissionais durante a campanha, pois o Candidato trabalha com instalação de som automotivo e acessórios, realizando tais serviços e recebendo os valores, usados na campanha como declarado para pagar as despesas de campanha com recursos próprios, pois os recursos foram recebidos no decorrer da campanha.

-Diante do exposto espera ter esclarecido as possíveis divergências de informações.

 

Após, fora publicada a intimação no Mural Eletrônico (ID 45940307), e o recorrente novamente exerceu seu direito de defesa,  aliás de forma a ratificar a petição anterior (ID 45940308).

Na sequência, houve a manifestação do representante do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Daí, como não houve inovação relativamente ao parecer conclusivo (que se seguira à manifestação do candidato), encontravam-se esgotadas, conforme a legislação de regência, as oportunidades de juntada de documentação complementar. Sublinho que o exame preliminar expressamente apontara: o prestador se manifeste a respeito das falhas relatadas nos itens 1 e 3, nos termos do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo oportunizada a apresentação de documentos e/ou informações adicionais.

O recorrente confunde, assim, a tolerância estampada na jurisprudência - admissão de documentos simples em grau recursal, desde que hábeis a comprovar alegações sem análise profunda - com a inviável pretensão de reabertura da instrução probatória quando o candidato, validamente intimado, deixou de fazê-lo no momento oportuno.

Afastada esta prefacial, portanto.

 

2.3. Ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Sustenta o recorrente que as inconsistências identificadas são pontuais e não desabonam a integralidade da prestação de contas, pelo que a desaprovação, conforme seu posicionamento, seria desproporcional.

Mais uma vez, sem razão.

A irregularidade que ensejou a desaprovação das contas consiste na utilização de recurso de origem não identificada - RONI, de jaez grave (pois não se sabe que tipo de patrocínio financeiro houve na campanha eleitoral). Houve o ingresso, na conta de campanha oriunda da conta privada do candidato, da quantia de R$ R$ 2.284,00, conforme extrato disponível no DivulgaCandContas, e o próprio candidato, em seu registro de candidatura, declarou patrimônio no montante de R$ 58,34. Para que a análise permaneça no relativo à proporcionalidade - invocada como inexistente pelo recorrente -, o ingresso de valor de origem não identificada equivale a mais de 39 (trinta e nove) vezes o patrimônio declarado pelo então candidato. 

E a mera alegação - despida de provas - de atividade de instalação de som automotivo, da qual teria angariado os recursos que ingressaram como autofinanciamento, é insuficiente, carecendo ser respaldada por documentação apta a demonstrar a prática laboral e o percebimento de recursos. Com efeito, a utilização de recursos de origem não identificada impõe o dever de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional.

Assim, proporcional e bem aplicada a ordem de recolhimento, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de JANQUIEL CAETANO PRESSI.