PC-PP - 0600244-17.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

Como relatado, o feito versa sobre a contabilidade ordinária do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, incorporado ao PODEMOS, relativa ao exercício 2021. 

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira da conclusão da assessoria técnica deste Tribunal (Secretaria de Auditoria Interna), assim como da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que as contas devem ser desaprovadas.

Isto porque o montante tido como irregular (R$ 9.533,19) está acima dos parâmetros adotados por este Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja por representar mais de 10% do total de recursos recebidos (R$ 84.409,73 – 11,29%), seja por ser superior a R$ 1.064,00.

Registre-se que as irregularidades são divididas entre recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI), no valor de R$ 6.700,00, e aplicação irregular de Fundo Partidário (FP), que soma R$ 2.833,19 (R$ 2.233,19 + R$ 600,00).

Adianto que, após análise, o montante irregular sofrera ligeira redução para R$ 8.933,19, o que ainda representa 10,58%  do total de recursos, mantendo-se a desaprovação, conforme se verá.

No que tangue ao recebimento de RONI, de fato a modalidade de depósito online não coaduna com as exigências da Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 8º, § 3º, a saber:

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) .

[...]

§ 3º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Tais comandos visam garantir a aferição fidedigna da origem dos valores depositados.

Ademais, regularmente intimada, após decisão que conferiu prazo improrrogável para manifestação (ID 45663871), a grei quedou silente, motivo pelo qual a petição ID 45767891, com requerimento de acesso aos extratos bancários do Diretório, não merece deferimento, não só pela preclusão do prazo para diligência, como também pela obrigação de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas (art. 34, inc. IV, da Lei n. 9.096/95).

A respeito das irregularidades concernentes aos gastos com Fundo Partidário, o montante de R$ 1.559,76 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, pois ausente documentação fiscal prevista no art. 18 da Resolução TSE n. 23.604/19, conforme Tabela 2 anexada no ID 45981145.

Melhor sorte não socorre o partido quanto aos R$ 673,43 pagos a título de juros e/ou multa, pois realizados no exercício 2021, enquanto ainda vigente o § 2º do art. 17 da Resolução em comento, uma vez que “[...] o art. 6º da Emenda Constitucional n. 133 não prevê a aplicação retroativa do instituto a exercícios anteriores, devendo ser mantido o dever de recolhimento da quantia, conforme entendimento deste Tribunal. [...]” BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Prestação De Contas Anual n. 060022370/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 05.9.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 169, data 11.9.2025.

Quanto à reserva da cota de gênero, oportuno tecer breves comentários.

Ressalte-se que o partido recebeu R$ 51.000,00 em recursos do Fundo Partidário, o que implica, conforme art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, na necessidade de aplicação de no mínimo 5% (R$ 2.550,00) para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Ocorre que a agremiação destinou apenas R$ 1.950,00 à conta específica, sendo que apenas R$ 721,35 foram efetivamente aplicados.

Tem-se, portanto, R$ 1.228,65 reservados, mas não aplicados, e R$ 600,00 que não foram sequer reservados em conta específica, totalizando R$ 1.828,65.

Quanto a isso, malgrado a unidade técnica tenha sugerido o recolhimento dos R$ 600,00 não reservados ao Tesouro Nacional, consigno entendimento, referendado pela jurisprudência deste Tribunal, de que a EC n. 117, arts. 2º e 3º, afastou sanções de qualquer natureza, inclusive a devolução de valores, tanto nos casos em que o valor transferido para a conta específica seja aquém dos 5% exigidos, quanto nas ocasiões em que, embora reservados, os valores deixaram de ser efetivamente aplicados - desde que não malversados.

Senão vejamos:

“[...]

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

[...]”

Permanece, contudo, a necessidade de aplicação, no exercício seguinte, de R$ 1.828,65 na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5%, conforme § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Por fim, quanto às sanções prescritas na mesma Resolução, faz-se consentânea a aplicação da multa do art. 48, fixada em 3% do montante a ser recolhido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Inarredável também a suspensão dos repasses do Fundo Partidário, em respeito ao previsto no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.604/19, que vai fixada em 01 mês, quantum mínimo legal, ainda em homenagem aos princípios acima mencionados.

Registre-se que, para fins de cálculo, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado.

O cálculo em questão deverá ser realizado pela Secretaria Judiciária após o trânsito em julgado da condenação.

A fundamentação encontra alicerce na jurisprudência deste Tribunal:


Direito Eleitoral. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2020. Recursos de fontes vedadas. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa. Suspensão de quotas do Fundo Partidário. Contas desaprovadas. Trata-se da análise da prestação de contas do exercício de 2020, apresentada pelo diretório estadual de partido político e seus responsáveis financeiros, sucedidos em razão de fusão partidária. Após a apresentação de documentos e a reavaliação técnica, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) identificou irregularidades e recomendou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, além da aplicação de multa. Estão em discussão três pontos principais: (i) a caracterização de recursos oriundos de fontes vedadas como causa suficiente para a desaprovação das contas; (ii) a gravidade das falhas na aplicação do Fundo Partidário; e (iii) as consequências jurídicas da não comprovação da destinação de recursos à promoção da participação política feminina, conforme exigido pela legislação. Quanto aos recursos recebidos de fontes vedadas, especialmente de pessoas jurídicas, os argumentos apresentados pela parte não afastam a obrigação de devolução ao erário, sendo incabível alegar dificuldades na obtenção de documentos, já que os dirigentes são os responsáveis pela movimentação financeira. As quantias estão em desacordo com o art. 12, inciso II, da Resolução TSE n. 23.604/19, devendo ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, §1º da mesma norma. No tocante às contribuições de pessoas físicas ocupantes de cargos públicos de livre nomeação ou temporários, não houve manifestação dos prestadores, o que caracteriza, igualmente, fontes vedadas. Também foi identificada a utilização de recursos de origem não identificada (RONI), sem a devida comprovação da origem nos extratos bancários, contrariando o §10 do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, impondo o recolhimento correspondente. Constataram-se ainda irregularidades na aplicação de recursos vinculados à promoção da participação política feminina, com despesas sem comprovação ou sem a vinculação expressa à finalidade legal. Embora, por força da EC n. 117, tais valores não estejam sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, a Justiça Eleitoral mantém sua competência para aferir o correto uso das verbas públicas. Parte do valor, no entanto, que tramitou pela conta “Fundo Partidário Mulher” e não teve comprovação, deverá ser devolvida, nos termos do art. 58, §2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Diversas despesas foram consideradas irregulares por ausência de documentos comprobatórios, falhas na identificação de contratantes, justificativas insuficientes para deslocamentos e ausência de relatórios de atividades. Foram também verificados pagamentos de encargos com recursos do Fundo Partidário, o que é vedado pelo art. 17, §2º da Resolução TSE n. 23.604/19. O total das irregularidades representa 39,69% do montante recebido, percentual significativo que compromete de forma substancial a confiabilidade da escrituração contábil e a transparência da gestão partidária. Assim, aplica-se o disposto nos arts. 46 e 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, com imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser devolvido. No caso, fixou-se a multa em 10%, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, por 1 mês, decorre da identificação de recursos de origem vedada e não identificada, conforme previsto no art. 36, incisos I e II, da Lei n. 9.096/95, e art. 47, incisos I e II, da Resolução TSE n. 23.604/17. Nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22, o valor da suspensão corresponde a 1/12 do total recebido pelo partido no exercício. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, aplicação de multa e suspensão de quotas do Fundo Partidário por 1 mês. Tese de julgamento: Irregularidades graves em prestação de contas anuais, envolvendo recursos de fontes vedadas e aplicação inadequada de verbas do Fundo Partidário, comprometem a transparência e a confiabilidade da contabilidade, ensejando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, com imposição de multa, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário. Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, 14, §1º, 22, §3º, 46, 48 e 58, §2º; Resolução TSE n. 23.709/22, art. 37; Lei n. 9.096/95, arts. 36, incisos I e II, 37, 44, inciso V, e 47, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TSE, Consulta n. 0600241-47.2022.6.00.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TRE-RS - RE n. 41060, Porto Alegre - RS, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, julgamento em 25.06.2018; Prestação de Contas Anual nº 060012760, Acórdão, Rel. Des. Patricia Da Silveira Oliveira, DJE de 28.11.2024.

Em suma, encaminho voto no sentido de desaprovar as contas.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, incorporado ao PODEMOS, relativas ao exercício de 2021, nos termos da fundamentação, com determinação de:

a) recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total R$ 9.201,18, sendo que R$ 6.700,00 se trata de recursos de origem não identificada; R$ 2.233,19 de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário; e R$ 267,99 na multa fixada;

b) a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) mês, na forma do art. 37 da Resolução TSE n. 23.709/22;

c) aplicação, no exercício seguinte, de R$ 1.828,65 na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), conforme § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Sobre os valores indicados incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública.

É o voto.