REl - 0600362-71.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, MARIA REJANE DA SILVA DOS SANTOS recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Caxias do Sul. A decisão hostilizada determinou recolhimento no valor de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais) ao Tesouro Nacional.

A questão central diz respeito à legalidade da contratação de LINDOMAR SANTOS DOS SANTOS e CHRISTIAN SILVA DOS SANTOS, respectivamente, marido e filho da candidata, para atuarem como cabo eleitoral e coordenador para a Campanha Eleitoral 2024, conforme contratos de ID 45938841 e ID 45938843.

A questão foi analisada na sentença, conforme segue:

MARA REJANE DA SILVA DOS SANTOS apresentou sua prestação de contas relativa às Eleições 2024, onde disputou o cargo de vereadora pelo Republicanos.

No Parecer Conclusivo, a examinadora considerou insuficientes as informações prestadas acerca do valor pago na contratação de LINDOMAR SANTOS DOS SANTOS (marido da candidata) e CHRISTIAN SILVA DOS SANTOS (filho da prestadora), já que ambos receberam valores oriundos do FEFC muito acima dos demais contratados.

De fato, conforme tabela constante do parecer conclusivo verifica-se o seguinte:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Na manifestação ID 126912213, a candidata não esclareceu o motivo de Lindomar e Christian receberem praticamente R$ 2.000,00 a mais que os demais contratados. Nas declarações ID 126912214 consta que ambos exerceram a função de cabo eleitoral e coordenador, enquanto os outros só tiveram a tarefa de cabo eleitoral.

No entanto, o que se verifica é que os contratos tiveram praticamente o mesmo prazo de duração e, embora tendo funções diferentes, foram pagos de forma desproporcional.

Os cabos eleitorais, por exemplo, trabalharam por 30 dias e receberam 200 reais, o que perfaz R$ 6,66 por dia trabalhado com carga horária de 6 horas, contraprestação muito inferior frente ao que foi pago a Lindomar e Christian.

Não foram trazidos aos autos elementos que indicassem a qualificação diferenciada desses dois coordenadores que pudesse explicar os valores gastos em suas contratações.

Dessa forma, em não havendo justificativa plausível para a diferença de remuneração paga aos contratados LINDOMAR SANTOS DOS SANTOS e CHRISTIAN SILVA DOS SANTOS, marido e filho da candidata, respectivamente, impõe-se o dever de recolhimento do valor de R$ 4.440,00, por aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

Em síntese, a despesa recebera a pecha de irregular ao fundamento de não haver justificativa plausível para a diferença de remuneração paga a LINDOMAR SANTOS DOS SANTOS e CHRISTIAN SILVA DOS SANTOS.

Pois bem.

Os gastos com pessoal estão sujeitos ao regramento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(…)

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

(…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

A recorrente alega, em síntese:

Registrar de início que a contratação de familiares para prestar serviços a candidatos em eleições não implica, por si só, o desatendimento de princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e economicidade, que devem reger o uso de recursos públicos de financiamento de campanha.

(...)

Dos autos, observa-se que os valores empreendidos não foram excessivos pelas funções desempenhadas pelo filho e marido da candidata, bem como não há indicativo de que tais serviços não foram prestados.

 

Adianto que assiste razão à recorrente.

Inicialmente, verifico que os contratos celebrados entre a prestadora e LINDOMAR SANTOS DOS SANTOS e CHRISTIAN SILVA DOS SANTOS atendem aos requisitos legais de (i) identificação integral das pessoas prestadoras de serviço e (ii) especificação das atividades executadas.

A única omissão diz respeito ao local de trabalho, que de fato enseja ressalvas nas contas, pois este Tribunal tem entendimento no sentido de que a ausência de indicação de requisito contratual configura impropriedade quando não obstaculizar a fiscalização da Justiça Eleitoral (REl n. 0603030-34, Des. Voltaire de Lima Moraes, p. 10.7.2023).

Em um segundo momento - o de precificação dos contratos tidos como irregulares -, há de se julgar se a diferença de valor fixado para LINDOMAR e CHRISTIAN, em relação aos demais colaboradores, afigura-se substancial. Com efeito, o e. Tribunal Superior Eleitoral e também esta Corte possuem precedentes mais severos no relativo à contratação de parentes – tais como citado na sentença. Contudo, posicionamentos mais recentes, tanto da Corte Superior quanto deste Regional, têm admitido a prática sempre, obviamente, condicionada à demonstração de lisura da contratação. Dito de outro modo, a peculiaridade dos contratados possuírem o status de parentes da candidata não ofende a licitude da contratação. Neste sentido, excerto de voto do Min. Alexandre de Moraes, e também desta Corte, Rel. Des Nilton Tavares da Silva:

AREspe nº 0601221–21/RO

(...) contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação” (AREspe nº 0601221–21/RO, Rel. Min. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13.4.2023).

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONTRATAÇÃO DE PARENTE. OBSERVADO O DETALHAMENTO CONTRATUAL. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas eleitorais de candidato, relativas ao pleito de 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), consubstanciado na contratação de pessoa com vínculo de parentesco e mediante acordo sem o detalhamento previsto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. Alegação de que o contrato é suficiente para a aferição da regularidade do gasto, que o valor é compatível com o mercado e que inexiste vedação legal à contratação de parentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção aos bairros de atuação, em contrato de prestação de serviços, em município de pequeno porte, compromete a regularidade da despesa custeada com verba pública eleitoral; (ii) saber se a contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato, para serviço de campanha, configura irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência deste Tribunal e do TSE tem admitido certa flexibilidade quanto ao nível de detalhamento contratual exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente quando se trata de município de pequeno porte.

3.2. O contrato celebrado para divulgação da campanha apresenta elementos mínimos exigidos pela legislação eleitoral: atividade contratada, período de atuação, carga horária, valor e vinculação à campanha. A ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município, conforme precedentes deste Tribunal.

3.3. A contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato não configura, por si só, irregularidade. Circunstância que deve ser avaliada caso a caso. Na hipótese, o contratado foi a única pessoa responsável pela divulgação da campanha do prestador e de seu partido, por mais de um mês. O valor pago pelo serviço prestado mostrou-se compatível com o valor de mercado, com base na remuneração vigente à época, e não foram identificadas irregularidades no conteúdo do contrato ou na execução do serviço. Trata-se de atividade que não demanda elevada qualificação técnica e foi devidamente declarada, não se vislumbrando sequer indícios de má-fé.

3.4. Diante da adequação contratual e da razoabilidade da contratação, não subsistem os fundamentos da sentença que desaprovou as contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas.
Teses de julgamento: "1. Em município de pequeno porte, a ausência de menção expressa aos bairros de atuação no contrato de prestação de serviços não compromete sua regularidade, desde que seja possível a aferição do objeto contratado. 2. A contratação de pessoa com vínculo de parentesco com o candidato não caracteriza, por si só, irregularidade, sendo necessária a demonstração de violação aos princípios da razoabilidade, moralidade ou impessoalidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12; art. 74, inc. I

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601221-21/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.4.2023; TSE, REspEl n. 0601094-98/RN, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 23.02.2024; TSE, REspEl n. 0600792-27/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 07.8.2023; TRE-RS, PCE n. 0602891-82/RS, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 07.3.2024; TRE-RS, PCE n. 0603069-31/RS, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 29.11.2022.

RECURSO ELEITORAL nº060085280, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/06/2025.

 

No caso posto, portanto, a questão é de simples solução: os dois contratos de maior valor corresponderam à atividade de maior complexidade (coordenador), enquanto os menos expressivos, à atividade para a qual se exige mínima qualificação (cabo eleitoral); e os valores praticados (tanto para os primeiros quanto para os últimos) não desbordam da média de preços observados na campanha eleitoral de 2024. Mesmo a diferença de valor estabelecido para os diferentes coordenadores é mínima: LINDOMAR, R$ 2.240,00; CHRISTIAN, R$ 2.200,00. A assimetria entre os valores é insignificante, de forma a não amparar a conclusão sentencial de que não havendo justificativa plausível para a diferença de remuneração paga aos contratados LINDOMAR SANTOS DOS SANTOS e CHRISTIAN SILVA DOS SANTOS, marido e filho da candidata, respectivamente, impõe-se o dever de recolhimento do valor de R$ 4.440,00.

 

CONCLUSÃO

Julgo os contratos regulares. Conforme os elementos de prova dos autos, LINDOMAR e CHRISTIAN receberam valores na condição de coordenadores - posição inclusive que exige maior confiança de parte da, no caso, candidata. Convém olvidar da perspectiva de gênero - e o dever de julgamento sob tal viés. A relação de parentesco não causou exagero de valores pagos.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de MARIA REJANE DA SILVA DOS SANTOS, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento.