ED no(a) REl - 0600602-78.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). 

Trata-se de embargos de declaração, com pedidos de reparação de vícios e concessão de efeitos infringentes, opostos por LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN e DULCE MARIA MARQUES LOPES, em face do acórdão desta Corte Regional que, em sede de recurso eleitoral, rejeitou preliminar de nulidade e deu parcial provimento ao recurso. A decisão afastou o apontamento relativo à transferência de recursos privados, confirmou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 41.296,56, devido à aplicação irregular de recursos do FEFC. 

A oposição alega a existência de (1) obscuridade e omissão quanto à condenação solidária de terceiros; (2) contradição e omissão quanto ao uso de verbas do "FEFC Mulher"; (3) omissão na ausência de fundamentação para superação de precedente; e (4) erro material e obscuridade no tocante à utilização de verbas do FEFC em favor de candidaturas de outros partidos, pois 70,23% da publicidade se dedicava a candidatos do PSDB. 

À análise.

Antecipo verificar que os embargos buscam, essencialmente, a rediscussão do mérito já decidido por este Tribunal, ou inovar no que diz respeito às alegações trazidas no recurso.   

Senão, vejamos.  

1. Obscuridade/Omissão sobre a condenação solidária de Terceiros. 

Os embargantes alegam que não teriam sido nomeados expressamente os "outros princípios também de coletividade e igualmente importantes", que justificariam a relativização do contraditório. 

Indicação desnecessária para o deslinde da controvérsia. O acórdão embargado rejeitou a preliminar de nulidade com o apontamento expresso de que o art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a responsabilização objetiva de candidatos beneficiários de recursos irregulares, mesmo sem sua participação formal na relação processual.  

Ademais, a tese de julgamento é explícita: "A responsabilização solidária de candidatos beneficiários de recursos irregulares que não integram a relação processual é compatível com a sistemática especial da prestação de contas, conforme previsto no art. 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, não configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". 

Rejeito os embargos, no ponto. 

2. Contradição e omissão sobre o uso de verbas do "FEFC Mulher". 

LEANDRO e DULCE suscitam contradição e omissão ao argumento de que o acórdão reconhecera irregularidade no uso de verbas “FEFC Mulher” para o pagamento de serviços advocatícios e contábeis de candidatos masculinos, em desobediência ao art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, decisão que traria suposto contraste com entendimento deste Tribunal em precedente, que admitira tal jaez de gastos. 

Inexiste, todavia, contradição. A uma, friso que, conforme pacífica jurisprudência, a contradição passível de aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado - não podendo, pois, ser oposta em razão de precedente.  

Ademais, a irregularidade fora nestes autos reconhecida porque os embargantes não se desincumbiram do ônus que a lei lhes atribui, qual seja, a demonstração do alegado benefício dos gastos para a candidatura feminina mediante provas objetivas – como pode ter ocorrido, portanto, em outros processos, e não apenas no indicado.  

A divergência seria, assim, de comprovação fática. Rogo leitura da tese de julgamento do presente caso: "A aplicação de recursos do ‘FEFC Mulher’ em favor de candidatos do gênero masculino, sem comprovação objetiva e documental de benefício à candidatura feminina, caracteriza desvio de finalidade e impõe a devolução dos valores ao erário". 

Rejeito os embargos, no ponto. 

3. Necessidade de fundamentação para superação de precedente. 

O presente tópico, em verdade desdobramento do anterior, recebe afastamento por decorrência lógica dos fundamentos acima esposados.  

De fato, a doutrina delineia que o termo “precedente” indica a existência de “padrão decisório” que há de ser superado mediante ônus argumentativo de parte do julgador (por todos CÂMARA, Alexandre Freitas, in “Levando os Padrões Decisórios a Sério - Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula”, páginas 344 e seguintes). 

Contudo, a expressão “superação de precedente” exige que haja, de fato, um precedente a ser superado. Conforme demonstrado, o acórdão tratou da matéria fática e manteve a linha decisória predominante da Corte, ao exigir a demonstração objetiva do benefício, em obediência ao art. 926 do Código de Processo Civil. 

4. Erro material e obscuridade. Despesa com outros partidos. 

Os embargantes alegam a ocorrência de erro material por ocasião de determinação de recolhimento do valor integral de R$ 11.400,00, referente à publicidade irregular. Arguem que 70,23% da publicidade beneficiaria candidatos do próprio PSDB. 

Argumento de inviável acolhida. Como bem salientado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a pretensão dos embargantes configura inoportuna, preclusa, inovação argumentativa, em sede de embargos. 

Nas razões, o tema foi abordado no item “5” da peça recursal, ao que importa de momento: 

A efetiva materialização do gasto se traduz nas imagens que abaixo se colaciona – as quais, em última análise, não dizem respeito, propriamente, a um material de uso comum, mas a um gasto próprio do prestador através do qual aproveita a imagem daquelas candidaturas proporcionais, filiadas às agremiações que compõem a coligação:  

(...) 

Não se trata, portanto, de uma despesa de uso comum, a atrair a incidência do art. 17, § 2º, I e II da Resolução-TSE n.º 23.607/2019. O material em questão apenas traz à evidência quem apoia a candidatura da chapa majoritária, em evidente benefício desta e não em favor de uma ou outra candidatura proporcional, individualmente.  

Requer-se, portanto, a reforma da sentença, para que seja afastada a irregularidade e a correspondente glosa fixada na decisão recorrida. 

 

Ou seja: nem argumentaram, menos ainda requereram, qualquer proporcionalidade. A novidadeira tentativa demonstra intuito de rediscutir o mérito da irregularidade e, ao mesmo tempo, atribuir ao Plenário a prática de “erro material”, o que, nesta ocasião, configura esquecimento do dever de colaboração entre os atores do processo.  Veja-se: taxa de obscura a decisão em ponto que as razões recursais igualmente não abordam.

Rejeito os embargos também no relativo ao presente tópico. 

5. Prequestionamento. 

Quanto ao prequestionamento (art. 5º, incs. LIV e LV, CRFB/88; art. 19, § 9º, Res. TSE n. 23.607/19; art. 17, § 2º, Res. TSE 23.607/19; art. 17, § 7º, Res. TSE n. 23.607/19; art. 489, § 1º, inc. VI, CPC; art. 926 do CPC; e art. 93, inc. IX, CRFB), a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que basta o enfrentamento da matéria no acórdão, não se exigindo a manifestação explícita sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes.  

É desnecessária, em suma, a menção individualizada e exaustiva a cada dispositivo ou tese na presente decisão, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.   

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.