ED no(a) REl - 0600783-92.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

Eminentes Colegas, o recurso é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JADERSON TOLEDO MARETOLI e PARTIDO LIBERAL contra o acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Eleitoral, ao manter o juízo exarado na origem; qual seja, de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar fraude à cota de gênero pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) nas Eleições de 2024, cargos proporcionais.

Os embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissões e obscuridades no julgado: a) ausência de análise da inobservância objetiva da cota de gênero (27,78% de candidaturas femininas após a renúncia e o indeferimento); b) não apreciação da jurisprudência do TSE sobre candidaturas "natimortas"; e c) ausência de manifestação sobre o prazo hábil para substituição não utilizado pelo PDT. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, somado ao prequestionamento explícito dos comandos que indica.

Impende ressaltar que os embargos de declaração, conforme o Código Eleitoral (art. 275) e o CPC (art. 1.022), destinam-se unicamente a aprimorar o julgado, suprindo obscuridades, contradições ou omissões. Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida.

Passo à análise dos vícios apontados:

I. Inobservância da cota de gênero (27,78%).

Os embargantes sustentam que o acórdão deixara de analisar o critério objetivo e matemático de preenchimento da cota, que teria caído abaixo dos 30% mínimos após a renúncia de Simone e o indeferimento de Olinda.

Não procede.

Esta Corte analisou tal argumento e expressamente fez constar que ele merecia ser afastado porque a candidata Olinda Salete Baldez Reis concorrera sub judice. Ora, se concorrera sub judice, parece óbvio que o percentual indicado pelos embargantes diz respeito a data posterior ao trânsito em julgado do registro de candidatura de Olinda - não é dado oponível, portanto, ao presente caso.

Os embargantes insistem em tese, portanto, que subverte toda a lógica do registro de candidatura - aquela de que os candidatos sub judice permanecem na competição eleitoral até que se decida, forma definitiva, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Ademais, as razões de decidir consignaram que a tese central das razões do recorrente – de não preenchimento das proporções - não se sustenta, pois há sancionamento somente naquelas hipóteses em que constatada fraude na tentativa de burlar o mecanismo de ação afirmativa de gênero. Ou seja, o acórdão abordou a questão do percentual deficitário, mas considerou que, inexistente fraude, não há repercussão jurídica.

Não há omissão, mas sim um juízo de valor contrário ao pleiteado pelos embargantes.

II. Candidaturas "Natimortas".

Os embargantes alegam que o Acórdão não enfrentou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecem fraude em casos análogos, especialmente no tocante à insistência em manter candidata sabidamente inelegível (Olinda).

Aqui, igualmente: alegações de inviável acolhida.

A decisão embargada tratou da situação da candidata Olinda. Após a análise dos fatos e da luta legítima da parte em sede recursal (sub judice), o julgado concluiu ser inexistente qualquer ato fraudulento. Afirmou-se que não era possível entender que a candidatura de Olinda fosse uma "aventura jurídica, ou ‘natimorta’". Aliás, resta expressamente consignado que a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo retorno do processo de registro de Olinda ao primeiro grau de jurisdição, tese que poderia ter sido albergada pelo TSE naqueles autos. 

Ademais, este Colegiado citou e distinguiu o precedente de referência (REspEl 0600965-83/MA), esclarecendo que "no caso dos autos o contexto é diverso, a parte lutou legitimamente contra a decisão que lhe fora contrária ao registro de candidatura". 

O distinguishing realizado e a conclusão de que a candidatura não era fictícia afastam, por si sós, a alegada omissão ou obscuridade.

III. Ausência de Substituição em Tempo Hábil.

Sustentam os embargantes que o Acórdão falhou ao não analisar que o PDT assumiu o risco de descumprir a cota ao não proceder à substituição das candidatas Olinda e Simone antes do prazo final (16.9.2024).

Os embargantes pretendem rediscutir matéria de mérito, também aqui. 

A questão do prazo para substituição está intrinsecamente ligada à viabilidade jurídica da candidatura de Olinda, que estava sub judice e, por garantia legal (art. 16-A da Lei n. 9.504/97), podia realizar todos os atos de campanha. A decisão embargada reconheceu que Olinda lutou legitimamente contra a decisão contrária ao seu registro, e que, "após o trânsito em julgado da decisão, não havia mais tempo hábil".

Ao concluir que a manutenção da candidatura de Olinda, que logrou 196 votos e recebeu verbas do partido, não caracterizou fraude, este Colegiado logicamente afastou a tese de que o partido tinha o dever de substituir uma candidata legalmente apta a permanecer em campanha até o trânsito em julgado. O julgado não pode ser considerado omisso por não ter analisado explicitamente o prazo de substituição sob a ótica da fraude, quando já concluiu, de maneira robusta, em sentido contrário, ao indicar que, ao longo do prazo de substituição, Olinda estava concorrendo de forma legítima.

Afasto, também, o presente tópico dos embargantes.

IV. Prequestionamento.

Os embargantes pleiteiam o prequestionamento expresso de diversos dispositivos federais, constitucionais e resoluções do TSE, bem como de teses jurídicas específicas. Friso que o acórdão embargado citou explicitamente os comandos legais e regulamentares suficientes para o deslinda de controvérsia, como o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a Lei n. 9.504/97, art. 16-A, o art. 17 da CF/88 e as Resoluções do TSE pertinentes.

É desnecessária a menção individualizada e exaustiva a cada dispositivo ou tese na presente decisão, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil. 

 

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.