REl - 0600363-46.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, AIRTON PEDRO STEIN, candidato ao cargo de vereador em Sentinela do Sul/RS, recorre contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de irregularidades na comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A sentença recorrida acolheu a manifestação do órgão técnico no sentido de que “há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, incs. I, al. "g" e II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19)”, apontando o seguinte rol de operações identificadas nos extratos eletrônicos:

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Além disso, o órgão técnico identificou “omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19”:

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Em síntese, embora o candidato tenha recebido a quantia de R$ 3.000,00 oriunda do FEFC, tenha movimentado recursos em sua conta bancária e tenham sido emitidas notas fiscais para o seu CNPJ de campanha, as suas contas foram apresentadas inteiramente zeradas, sem contabilizar qualquer tipo de receita ou despesa nos demonstrativos contábeis.

Em suas razões, o recorrente apresenta notas fiscais que, no seu entender, comprovariam parte dos gastos realizados com recursos públicos, pugnando pela redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.335,00 e pela aprovação das contas com ressalvas.

As primeiras notas fiscais oferecidas envolvem gastos com combustíveis com o Auto Posto JCS Ltda., no somatório de R$ 1.220,00 (ID 45983807, fl. 1), emitidas para o CNPJ do candidato.

A matéria concernente aos gastos para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral encontra-se disciplinada no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Portanto, as despesas do candidato ou da candidata com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas, mas não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam:

a) que os veículos sejam utilizados a serviço da campanha, e não para uso pessoal;

b) que os veículos sejam decorrentes de locação ou cessão temporária;

c) que os veículos sejam originariamente declarados nas contas; e

d) que seja apresentado relatório de consumo semanal de combustíveis.

 

Na hipótese, o candidato não declarou locação ou cessão de veículo, seja próprio ou de terceiros, bem como não preencheu relatório de consumo semanal de combustíveis (IDs 45983779 e 45983765).

Uma vez que não foram integralmente atendidas as exigências do art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, as despesas com combustível não podem ser consideradas gastos de campanha e, por consequência, não poderiam ser pagas com recursos públicos (FEFC), na linha da jurisprudência deste Tribunal: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INCONSISTÊNCIA EM GASTOS COM COMBUSTÍVEL. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 

2. Identificada inconsistência em gastos com combustíveis. Despesas em desacordo com as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais não podem ser consideradas como eleitorais, devendo ser tratadas como gastos de natureza pessoal, que, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Configurada a utilização irregular de recursos públicos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 

3. A irregularidade representa apenas 0,52% do montante arrecadado pela candidata, além de ser inferior ao valor de R$ 1.064,10, viabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. 

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060365823, Acórdão, Des. Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/04/2024) (Grifei.)

 

Assim, deve ser mantida a irregularidade do gasto pago pelo recorrente com recursos do FEFC relativamente às despesas com combustíveis.

Outrossim, o recorrente acostou também duas notas fiscais referentes a despesas com material gráfico, emitidas por Aline Bischoff Laux (R$ 160,00) e pela empresa Gráfica Comunicação Visual (R$ 285,00) (ID 45983807, fls. 2 e 3).

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral aponte que os documentos “não contêm descrição detalhada dos materiais de campanha supostamente adquiridos”, com as devidas vênias, entendo que a prova preenche os requisitos mínimos exigidos pelo art. 60, caput e § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ambas as notas fiscais foram emitidas em nome do candidato, por seu CNPJ de campanha, e contêm data de emissão, valor da operação e a identificação do emitente pela razão social e CNPJ.

Além disso, os materiais gráficos adquiridos estão suficientemente descritos, inclusive com as indicações das dimensões, sendo 2.000 “cartões 8x5”, ao custo de R$ 160,00, e 2.000 “santinhos 10x7”, pelo preço de R$ 285,00.

Assim, considero que tais despesas com empresas de produção gráfica estão suficientemente comprovadas por meio das notas fiscais emitidas e dos registros nos extratos bancários eletrônicos de transferências via pix aos respectivos fornecedores.

Desse modo, a mera falha referente à omissão dos gastos nos demonstrativos contábeis, comprovadas as operações por outros meios idôneos, não justifica a determinação de restituição de quantias ao Tesouro Nacional.

Nada obstante, persistem outras irregularidades no montante de R$ 2.555,00 (R$ 3.000,00 – R$ 160,00 – R$ 285,00), que representa 85% dos recursos públicos manejados pelo candidato, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 2.555,00; mantida a desaprovação das contas.