HCCrim - 0600324-73.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

GUILHERME DEMÔRO recorre contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus preventivo impetrado em seu próprio favor, a fim de obter o trancamento do procedimento criminal n. 0600002-09.2025.6.21.0047, em que oferecida denúncia contra o ora recorrente pela alegada prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral e (art. 350 do Código Eleitoral) e fraude processual (art. 347 do Código Penal).

A denúncia, encartada nos autos eletrônicos do APEl n. 0600002-09.2025.6.21.0047 (ID 127624660), relata o seguinte:

[...].

1º FATO – Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral)

Em 28 de dezembro de 2024, em horário e local a serem esclarecidos, mas no município de São Borja/RS, os denunciados JULIO CEZAR REBES DE AZAMBUJA, CELSO ANDRADE LOPES e GUILHERME DEMORO, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, inseriram declaração falsa em documento particular, para fins eleitorais.

Na ocasião, o denunciado JULIO CEZAR REBES DE AZAMBUJA, a pedido do advogado GUILHERME DEMORO e em benefício de CELSO ANDRADE LOPES, firmou declaração na qual afirmou falsamente, por duas vezes, não ter visualizado o então candidato a vereador Celso Andrade Lopes em evento festivo, com o objetivo de produzir prova para ser utilizada em processo judicial eleitoral - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600323-78.2024.6.21.0047.

Em seguida, para robustecer a fraude, JULIO CEZAR REBES DE AZAMBUJA dirigiu-se ao 1º Tabelionato de Notas de São Borja e promoveu o reconhecimento de autenticidade de sua assinatura no documento ideologicamente falsificado.

2º FATO – Fraude Processual (Art. 347 do Código Penal)

Em 06 de janeiro de 2025, em horário e local a serem esclarecidos, mas no município de São Borja/RS, os denunciados CELSO ANDRADE LOPES e GUILHERME DEMORO, em unidade de desígnios com JULIO CEZAR REBES DE AZAMBUJA, inovaram artificiosamente, na pendência de processo civil (Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600323-78.2024.6.21.0047, o estado de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz.

Na oportunidade, os denunciados CELSO ANDRADE LOPES e seu advogado, GUILHERME DEMORO, apresentaram a declaração falsa assinada por JULIO CEZAR REBES DE AZAMBUJA como prova na instrução dos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600323-78.2024.6.21.0047, em trâmite no Juízo da 47ª Zona Eleitoral, buscando levar o Juízo a erro para obter decisão judicial favorável a Celso Andrade Lopes.

Assim agindo, os denunciados CELSO ANDRADE LOPES, GUILHERME DEMORO e JULIO CEZAR REBES DE AZAMBUJA incorreram nas sanções do art. 350 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e do art. 347 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes).

[...].

 

Após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, a parte agravante identificou expressamente a autoridade coatora como sendo o Membro do Ministério Público atuante perante a 047ª Zona Eleitoral de São Borja e que o objeto da impetração consiste no ato de oferecimento da denúncia, reputado como sem justa causa.

Ademais, após a interposição do agravo interno, sobreveio o efetivo recebimento da denúncia pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja, na data de 20.10.2025 (ID 127711393 da APEl n. 0600002-09.2025.6.21.0047), o que altera parcialmente o contexto fático e processual do caso.

Ainda que as questões atinentes à indicação clara e precisa do ato coator e da supressão de instância, ante a ausência de pronunciamento sobre a admissibilidade da acusação pelo juiz competente, possam ser superadas diante dos acontecimentos supervenientes, tais aspectos não foram os fundamentos determinantes da decisão de não conhecimento do remédio constitucional.

Na hipótese, persiste obstáculo jurídico relevante ao conhecimento da impetração: o habeas corpus não é o meio adequado para dedução de pretensões que exijam dilação probatória.

O agravante sustenta que os fatos narrados na denúncia não configuram infração penal, invocando a tese de atipicidade da conduta, dentre outras circunstâncias. Em síntese, argumenta que:

a) a denúncia originou-se de uma fotografia em que o Delegado Federal teria identificado erroneamente o candidato como presente em festa investigada e que, posteriormente, o delegado reconheceu o erro, admitindo que a pessoa na imagem era Julio Cezar Rebés de Azambuja, terceiro sem vínculo com a campanha;

b) foram apresentadas duas declarações por Julio Cezar: a primeira em 28.12.2024, em que nega ter visto o candidato na festa, e a segunda em 20.01.2025, na qual ratifica a identificação na foto e retifica a informação, esclarecendo que viu o candidato apenas antes da ação policial;

c) ambas as declarações foram juntadas aos autos antes da conclusão do inquérito, o que, segundo o impetrante, afasta qualquer dolo ou fraude, podendo a conduta ser enquadrada como arrependimento eficaz, desistência voluntária ou crime impossível; e

d) o impetrante sofre perseguição institucional, exposição midiática indevida e quebra de prerrogativas da advocacia.

Tais alegações, embora relevantes para a defesa técnica do acusado, não podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, por exigirem produção e detida valoração de provas, inclusive quanto à veracidade das declarações, à dinâmica dos fatos e à intenção subjetiva do agente.

No caso concreto, a denúncia foi formalmente recebida e está instruída com elementos indiciários, o que afasta a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. A verificação da existência ou não de dolo, fraude ou má-fé na conduta do agravante exige instrução judicial, com produção de provas, contraditório e ampla defesa, incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.

A própria Procuradoria Regional Eleitoral reconheceu que teses contidas nas razões de impetração demandam oitiva de testemunhas e análise minuciosa do conjunto probatório, razão pela qual opinou pela denegação da ordem, ainda que admitindo o conhecimento do writ (ID 46111901):

[...].

 

O Agravante argumenta que o inquérito que deu origem à denúncia se baseou em uma fotografia na qual a Polícia Federal identificou erroneamente o candidato Celso, quando na realidade, a pessoa na foto era um terceiro; que esse erro foi reconhecido pelo Delegado Federal que conduziu a investigação;

que Júlio retificou o teor da declaração antes da conclusão do inquérito, esclarecendo que não viu Celso no momento da ação policial, quando a foto foi tirada, mas o encontrou antes na festa. Essa retificação, segundo GUILHERME, configura arrependimento eficaz ou desistência voluntária, o que afastaria a infração penal.

Pois bem. Conforme já assentado, o Habeas Corpus é via estreita que não admite dilação probatória. Ocorre que o debate sobre a ocorrência dos delitos demanda oitiva de testemunhas e a análise minuciosa do contexto das declarações referidas em cotejo com o conjunto probatório carreado no inquérito. Por outro lado, a denúncia não é manifestamente inepta e foi instruída com elementos de materialidade e indícios de autoria.

[...].

 

Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise de questões que reclamam exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória, sendo cabível apenas quando a ilegalidade é passível de ser revelada de plano, mediante prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento do pedido.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré-constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611 .378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020.

(STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO. [...]. 6. A inicial do writ narra fatos graves e complexos, consistentes na suposta atuação política e concertada da autoridade policial e do Ministério Público Eleitoral atuante no Município de Congonhal/MG, bem como nas alegadas ilegalidades decorrentes do procedimento de busca e apreensão, cuja apreciação requer dilação probatória, incompatível com rito célere e sumário do habeas corpus .7. Nos termos da jurisprudência do STF, "é inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal" (RHC 85.286/SP, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 24.3.2006). 8. Não se verificam, na espécie, as hipóteses de trancamento da ação penal, porquanto estão ausentes a "atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria' ( RHC nº 1203–89/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 31.3 .2014)" (AgR–RHC 0600277–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 28.10 .2020). CONCLUSÃO Agravo regimental em habeas corpus criminal a que se nega provimento.

(TSE - HCCrim: 06002065320236000000 CONGONHAL - MG 060020653, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 11/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99) (Grifei.)

Assim, a necessidade de dilação probatória para que se analise a viabilidade, ou não, das teses defensivas deduzidas na impetração impede o conhecimento das alegações em sede de Habeas Corpus.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus.