HCCrim - 0600346-34.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de habeas corpus criminal impetrado por Guilherme Vinicios Martins Louzada, em favor de Rogério Lopes Machado, contra ato do Juízo da 073ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que teria ocasionado restrição indevida aos direitos políticos do paciente, em decorrência de condenação criminal eleitoral transitada em julgado, nos autos na APEl n. 0600144-71.2021.6.21.0073.

Na hipótese, o paciente foi condenado, por decisão transitada em julgado em 09.9.2025, como incurso “nas sanções do art. 325, ‘caput’, c/c o art. 327, incs. II e III, (onze vezes), em continuidade delitiva, e art. 347, todos do Código Eleitoral, na forma do art. 69 do Código Penal.

O impetrante relata que Rogério somente teve ciência da condenação criminal pela prática dos crimes de calúnia na propaganda eleitoral e desobediência eleitoral em 16.9.2025, ao ser nomeado Ouvidor do Serviço Municipal de Água e Esgoto (SEMAE) de São Leopoldo, quando, ao buscar os documentos necessários para assumir o cargo, tomou conhecimento da existência de anotação restritiva em sua certidão eleitoral, decorrente de condenação por crime eleitoral com trânsito em julgado.

Prosseguindo, o impetrante alega que, embora Rogério tenha comparecido a audiência de oferta da suspensão condicional do processo e aceitado o benefício, os atos processuais subsequentes são nulos, uma vez que não houve intimação para a justificação do acusado antes da decisão que revogou o sursis processual, prolatada em 18.10.2022. Defende, ainda, que a decretação da revelia com base no art. 367 do CPP é indevida e que a intimação da sentença condenatória se deu por edital, sem o esgotamento prévio dos meios de localização do réu.

A questão jurídica central consiste em saber se houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ante a revogação do sursis sem prévia intimação do réu e de sua defesa técnica.

No caso dos autos, verifica-se que o paciente Rogério Lopes Machado aderiu ao benefício da suspensão condicional do processo em audiência realizada em 12.4.2022, ocasião em que se encontrava acompanhado do advogado Dr. Sérgio Luiz Rodrigues (ID 46098191).

Todavia, conforme destacado na decisão que concedeu a liminar, não há nos autos qualquer elemento que comprove a regular constituição do referido patrono, seja por instrumento de mandato, seja por nomeação judicial como defensor dativo.

Também nas oportunidades de manifestações do acusado, inclusive por ocasião da citação (ID 46099236, fls. 52-54) ou da referida audiência para o oferecimento da benesse, não há registro de que Rogério tenha postulado a designação de defensor dativo ou a assistência pela Defensoria Pública.

Essa indefinição quanto à natureza da atuação do advogado, se dativa, constituída ou meramente eventual, revela uma fragilidade estrutural na condução da defesa técnica do paciente, especialmente no que tange à fase de revogação do sursis.

Com efeito, a atuação daquele patrono não se mostrou contínua e efetiva ao longo do feito, mesmo diante de sucessivas intimações para manifestações, o que culminou no reconhecimento da desídia da defesa técnica do acusado e na nomeação de defensor dativo para a continuidade do processo (ID 46097924).

Ocorre que a nomeação de defensor dativo para suprir a deficiência do advogado anterior ocorreu por iniciativa judicial, sem que se tenha oportunizado ao réu a possibilidade de constituir novo advogado de sua escolha.

Nessas circunstâncias, a jurisprudência enuncia que, "no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (STJ – HC n. 640180/RR, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 27.4.2021, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 30.4.2021).

Ocorre que, no caso concreto, a nulidade é ainda anterior, pois a manifestação ministerial pela revogação da suspensão condicional do processo foi acolhida por decisão judicial em 31.8.2022 (ID 46099236, fl. 64) e posteriormente confirmada em audiência realizada em 18.10.2022 (ID 46099236, fl. 72), cuja ata registra expressamente que o réu não foi intimado para aquele ato:

Aberta a audiência com as formalidades legais. Presente a Juíza Eleitoral e o Ministério Público. Feito o pregão. Ausente a parte ré, que não foi intimada para solenidade. Compulsando os autos, verifico que não foi revogado o benefício da suspensão condicional do processo nem aberto prazo para apresentação de defesa pelo réu. Assim, prejudicada a solenidade. Sendo assim, REVOGO a suspensão condicional do processo aceita pelo réu, ante o comprovado descumprimento de suas condições e abro prazo para apresentação de defesa. Com ela, dê-se vista ao MPE. Intime-se o réu. Presentes intimados. Nada mais.

 

A intimação para justificar por escrito o descumprimento das condições pactuadas ocorreu por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, dirigida exclusivamente ao advogado que acompanhou o acusado na audiência de proposta do benefício, cuja atuação, conforme ulteriormente reconhecido, não se confirmou como regular, efetiva ou contínua nos autos.

Importa destacar que é imprescindível a prévia intimação do réu ou de sua defesa técnica, ainda que para manifestação escrita, a fim de que se assegure o direito de justificar o alegado descumprimento das condições pactuadas. A ausência dessa providência configura violação direta ao contraditório e à ampla defesa, tornando nulo o ato de revogação. Nesse sentido, colho julgados de nossos Tribunais:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. A necessidade de prévia intimação da defesa técnica acerca do pedido de revogação do sursis processual formulado pelo Ministério Público é decorrência lógica das garantias do contraditório e da ampla defesa. Insuficiência da intimação exclusiva do acusado, sem oportunizar a este o contato com o defensor, como no caso. Decisão de revogação da suspensão condicional do processo declarada nula. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-RS - RSE: 50004814420188210111 MOSTARDAS, Relator.: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 22/06/2022, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/06/2022)

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Para a revogação da Suspensão Condicional do Processo, em razão do descumprimento das condições impostas, se mostra imprescindível a prévia intimação da parte para apresentação de justificativa ao descumprimento. 2. A revogação automática do Sursis Processual, sem que oportunizada prévia manifestação da parte beneficiada, configura clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Está eivada de nulidade a decisão que, após determinada a intimação da ré, mas sem sua efetivação, revoga a Suspensão Condicional do Processo em razão de descumprimento de uma das condições do benefício.

(TRF-4 - HCorp: 50348657720214040000 RS, Relator.: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma)

 

Ora a deficiência da defesa técnica então constituída e a inexistência de renovação dos atos processuais após a nomeação do defensor dativo, impediram o exercício pleno da defesa.

Nesse passo, a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao afirmar que: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”

No presente caso, o prejuízo concreto ao paciente é evidente: ocorreu a revogação do benefício processual sem qualquer oportunidade efetiva de justificação, seja pessoalmente ou por meio de defesa técnica regular e eficaz.

Assim, a lacuna de defesa entre a audiência de concessão do sursis e a nomeação do defensor dativo, sem qualquer renovação dos atos processuais anteriores com o novo advogado, configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

Conforme bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral em sua manifestação:

Nessa senda, a deficiência de defesa técnica na fase crucial de revogação da suspensão condicional do processo, conforme muito bem destacado na decisão liminar, por si só, é um fundamento robusto para a anulação dos atos processuais a partir daquele momento. As demais nulidades, relativas à decretação da revelia e à intimação editalícia da sentença, são consequência ou agravantes daquela primeira mácula, reforçando o prejuízo sofrido pelo paciente.

 

Assim, configurada a nulidade processual, é de rigor a anulação do processo desde a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, determinando-se que seja assegurado ao paciente a constituição de advogado de sua confiança e a oportunidade de manifestação acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão da ordem para anular o processo desde a decisão de 31.8.2022 que revogou a suspensão condicional do processo, devendo o acusado ser intimado para constituição de advogado nos autos do processo n. 0600144-71.2021.6.21.0073 e para justificar o alegado descumprimento das condições da suspensão condicional do processo.