REl - 0600740-58.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2025 00:00 a 12/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, STEFANY RODRIGUES MARAFIGA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santa Maria/RS, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, uma vez que deixou de recolher ao erário o valor não utilizado dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões recursais, a recorrente não traça qualquer esclarecimento ou impugnação específica acerca das irregularidades reconhecidas na sentença e sequer questiona o comando de recolhimento de valores, limitando-se a alegar que o montante é diminuto e não compromete a confiabilidade e transparência das contas e que não há indícios de má-fé. Assim, defende a inexistência de fundamento para a desaprovação das contas sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, o somatório dos apontamentos debatidos na sentença ostenta diminuta expressão (R$ 600,00), estando aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais. Desse modo, não havendo indícios mínimos de má-fé da candidata, não se justifica a desaprovação das contas.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10. Nesse sentido, colho a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

[...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.

Outrossim, concomitantemente à interposição do recurso, a recorrente anexou aos autos o comprovante de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, por meio do pagamento de GRU (IDs 46030123 e 46030124).

Nada obstante, “o recolhimento antecipado da quantia apontada como irregular não afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte” (PCE n. 060274711, Acórdão, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicação: DJe de 05.6.2024), cabendo, porém, a conferência e a consideração do pagamento na fase de cumprimento de sentença.

Tendo em vista que o pedido principal do recurso consiste na aprovação integral das contas, cumpre dar parcial provimento ao apelo, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de STEFANY RODRIGUES MARAFIGA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantidos os demais termos da sentença.