REl - 0600541-12.2024.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo e estão presentes os requisitos legais para comportar sua admissibilidade.

Por tal razão, conheço do apelo e passo ao exame da preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR

O recorrente pugna pelo reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha Nair Soares Jacques. Cita o recorrente que, em decisão interlocutória que encerrava a fase de instrução, o Juízo a quo optou por indeferir a oitiva da testemunha, fundamentando a deliberação nos seguintes termos:

“Considerando que as alegações versam sobra a manifestação em grupo de whatsapp já demonstrada e incontroversa e da publicação em horário de expediente, situação da esclarecida no ofício remetido pelo Conselho Tutelar com os horários da Conselheira Tutelar, entendo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, por estar pendente questão de direito.”

Tenho não assistir razão ao recorrente quanto ao ponto. O indeferimento da prova testemunhal, reputada impertinente ou desnecessária pelo juiz, não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos estão suficientemente demonstrados por documentos. A controvérsia restringe-se à análise jurídica dos fatos já trazidos aos autos naquele momento processual, de modo a não ensejar nulidade na decisão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse entendimento. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

Portanto, rejeita-se a preliminar. Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, cuida-se de recurso contra sentença que julgou improcedente representação por conduta vedada (art. 73 da Lei n. 9.504/97), por entender não comprovado o uso de bens e serviços públicos em postagens de perfil pessoal e em mensagem a grupo de WhatsApp.

A controvérsia repousa no fato de que SALETE REGINA RAUPP TRAJANO, que se apresenta em suas redes sociais como Conselheira Tutelar da cidade de Cachoeirinha/RS, era conhecida apoiadora da então gestão Executiva Municipal, bem como ostentava apoio à candidatura de DEBORAH ISSEM TRAJANO, concorrente ao cargo de vereadora pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

A exordial referiu, especificamente, dois fatos: publicação, no perfil pessoal na rede social Instagram da Conselheira Tutelar, em que se verifica ser apoiadora da candidatura de DEBORAH ISSEM TRAJANO; e publicação realizada no grupo de Whatsapp chamado 'SUIGENERIS', em que se pode ver que a Conselheira foi questionada se seria possível a veiculação de imagem de adolescente em campanha eleitoral, ocasião em que respondeu:

"Não, amanhã vou oficiar ao MP e ao cartório eleitoral",

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, chat ou mensagem de textoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Importante referir que, quanto à alegação de que o grupo de WhatsApp ‘SuiGeneris’ possui caráter público, não há nos autos comprovação que permita afastar a conclusão de que se trata de ambiente privado. A mera alegação de que o grupo possui grande número de participantes ou influência local não é suficiente, por si só, para caracterizar natureza pública apta a configurar locus para eventual conduta vedada.

Ainda, em relação ao conteúdo da postagem, conforme bem consignado na sentença, não houve incitação qualquer contra ou a favor de candidato. A mensagem foi simples e direta, sem utilização de adjetivos ou qualquer elemento que excedesse a mera resposta dada a um cidadão, que questionou a recorrida em função do cargo exercido. O mero encaminhamento de eventual demanda atinente ao âmbito de atuação do Conselho Tutelar à autoridade competente, seja ela na seara eleitoral, cível ou criminal, não encartaria, por si só, conteúdo político-eleitoral a ser repreendido nesta jurisdição.

Ademais, a responsabilização pretendida pelo recorrente exige nexo causal entre a conduta e o uso da estrutura ou função pública, além de gravidade suficiente para comprometer a isonomia entre os candidatos. Como bem destacado no parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, as circunstâncias suscitadas nas razões recursais, no sentido de que o grupo de WhatsApp era público e a mensagem se espalhou rapidamente, não foram comprovadas, evidenciando a ausência de repercussão suficiente para afetar a isonomia entre os candidatos ou comprometer a legitimidade do pleito (nesse sentido, destaco recente julgado do TSE - AREspEl: 06008700720246130059 CAMBUÍ - MG 060087007, Relator.: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 04/09/2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 142, data 05/09/2025).

Com relação às postagens em apoio à candidatura de DEBORAH ISSEM TRAJANO no perfil pessoal da rede social da Conselheira Tutelar, destaco que a vedação de cessão de servidor público para prestar serviços à campanha durante o horário de expediente normal (art. 73, III, Lei n. 9.504/1997), conforme entendimento do TSE, deve ser interpretada sopesando–se a moralidade pública e a liberdade de manifestação política, visto que, para a incidência da vedação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha, inexistindo restrição ao mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS COM AGRAVOS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, III, DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos agravos nos próprios autos para: (i) negar seguimento ao recurso especial interposto pela coligação e (ii) dar provimento ao recurso especial de Edenilson Luis Palauro e outros, julgando improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, afastando a condenação por afronta ao art. 73, III, da Lei nº 9 .504/1997. O art. 73 da Lei nº 9.504/1997, por encerrar norma restritiva de direitos, deve ser interpretado restritivamente, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei. Para a incidência da vedação do art. 73, III, relativa à cessão de servidores ou utilização de seus serviços em benefício de candidato, partido político ou coligação, é necessário que se verifique o uso efetivo do aparato estatal em prol de determinada campanha. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza a prática de conduta vedada. No caso, a exteriorização de apoio político nos perfis pessoais dos servidores na rede social Facebook, ainda que durante o horário de expediente, não configurou a conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997. Isso porque não ficou demonstrado que teriam: (i) se ausentado do local de trabalho ou se deslocado do serviço para a campanha do candidato; (ii) utilizado bens públicos (computadores) do município; e (iii) apoiado candidato por ordem da chefia. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 00001262220166160168 MANGUEIRINHA - PR, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/08/2019 DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/08/2019) (Grifei.)

A sentença, ainda, consignou que o material fora publicado em horário diverso ao do expediente de trabalho da conselheira, ante o cotejo das postagens com ofício em que consta a sua escala laborativa; configurando-se, portanto, em mera manifestação de apoio político, albergada pela liberdade de expressão.

Por fim, não procede a pretensão de aplicação de multa pelo simples trâmite do recurso, como requerido nas contrarrazões. O exercício regular do direito de recorrer não configura, por si, ato protelatório nem litigância de má-fé. Exige-se demonstração específica do intuito procrastinatório, que, no entendimento do colendo STJ, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1682588/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.1. No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Conforme entendimento proferido no REsp n. 1 .250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1910327 TO 2020/0327781-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) (Grifei.)

Portanto, em linha com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a presente representação, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência da representação por conduta vedada, nos termos da fundamentação.