REl - 0600912-91.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade. 

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie, de forma que está a merecer conhecimento.  

2. Mérito. 

No que concerne à questão de fundo de causa, o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, como relatado, visa reformar sentença do Juízo da 040ª ZE, decisão essa que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE por prática de fraude à cota de gênero. A demanda fora ajuizada contra a nominata do PROGRESSISTAS DE GRAMADO XAVIER, notadamente,  TANIA GERUSA DOS SANTOS E SILVA, LEDIANI DE OLIVEIRA, ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA, JADER ANDRE BES, ENOIR MUELLER, JOSE RODRIGO DA SILVA BUENO, EVALDO SCHWANTZ, VALMOR EGON MULLER, JONAS MOISES SEVERGNINI, MARQUIRES TERESA MATHIAS DE FREITAS e CLAUCIR JOSE MAFI. 

Os fatos alegados para a caracterização da fraude são, em suma, os seguintes: (a) votação inexpressiva; (b) despesas módicas na movimentação financeira, espelhadas na prestação de contas padronizada; e (c) ausência de atos efetivos de campanha de três candidatas - TANIA GERUSA DOS SANTOS E SILVA, LEDIANI DE OLIVEIRA e ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA.

A Resolução TSE n. 23.735/24, normativo que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, fixa, no art. 8º, §5º, as consequências geradas pela fraude à cota de gênero, com a seguinte redação: 

“(...) § 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral".  

Ou seja, a constatação de fraude é condição inafastável para as repercussões perseguidas pelo recorrente. Nesse sentido, precedente do e. Tribunal Superior Eleitoral que realça a necessidade de prova robusta do lançamento de candidatura fictícia: 

Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]  (Acórdão de 12.8.2022 no AREspEl n. 0601028-71, rel Min. Mauro Campbell Marques). Grifei. 

E as balizas de percepção das candidaturas fraudulentas são encontradas no verbete 73 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral: 

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Grifei. 

 

A magistrada, na origem, decidiu conforme segue, ao que importa de momento:

(...)

Quanto aos atos de campanha refere a defesa que as  candidatas Tania Gerusa dos Santos e Silva, Lediani de Oliveira e Rosimeri da Silveira França, desde o início da campanha eleitoral, praticaram atos de campanha através da visitação nas casas dos eleitores, o que também teriam referido no depoimento prestado quando do depoimento prestado junto ao  Órgão Ministerial.

Com a defesa foram juntadas a ata da convenção do PP (doc nº 126627915), onde na lista de presença se verifica o nome das candidatas (doc nº 126627916), além de participação das candidatas Tânia, Lediani e Rosimeri em programas de rádio e comícios nas localidades de  interior Pinhal São Francisco e Rio Pardinho (docs nº 126626917, 126627918, 126627919, 126627921, 126627922, 126627924, 126627925, 126627927), de modo que de plano não se pode descartar a hipótese de que as mesmas efetivamente realizaram atos de campanha no interior do município de Gramado Xavier.

A testemunha de defesa, Jeferson dos Santos Froza, em resumo, relatou  em seu depoimento que foi coordenador da companha dos candidatos pela coligação, mas que era do Partido PL, e não do PP, portanto não era do mesmo partido dos representados, e que participou de mais  de 20 reuniões com candidatos a vereador e que as candidatas Tania, Lediani e Rosimeri estavam presentes em todas as reuniões. 

Por sua vez a testemunha  Claudiomir Antonio Battisti, em síntese, afirmou que  como  diretor do colégio onde foram realizadas as convenções partidárias,  foi responsável por abrir o estabelecimento na data das convenções e que viu as candidatas participando do evento, que foi em comícios  e presenciou as representadas falando e pedindo voto para si e para a chapa majoritária de acordo com as suas  condições pessoais.

Já  testemunha  Jane Tomazi, relatou em apertada síntese, que laborou como contadora responsável pelo envio da documentação de registro e prestação de contas dos candidatos e que  viu as candidatas na convenção partidária realizada; que as candidatas tiveram que, pessoalmente, comparecer em seu escritório por diversas vezes para fins de fornecimento de documentos para registro de candidatura e prestação de contas; que foram as candidatas, pessoalmente, à instituições bancarias abrir e fechar suas contas de campanha; que participou de reunião para orientação dos candidatos sobre a eleição e que as candidatas investigadas estavam no evento; que possuía grupo de whatsapp específico para comunicados sobre registro e prestação de contas e que as candidatas participavam dos mesmos.

A testemunha Claudeomir Agostinho Severgnini afirmou que estava presente nas convenções partidárias e viu as candidatas representadas no evento, referindo que participou de quatro ou cinco comícios e que viu as candidatas nos comícios  fazendo uso da palavra e pedindo votos para si e para a chapa a majoritária. Ainda afirmou que avistou a as  candidatas fazerem campanha na rua e entregando santinho, inclusive recebendo-as pessoalmente no portão de sua casa a propaganda de uma das candidatas.

Já Elvio Luiz  Betti, também advertido e compromissado, afirmou que é eleitor em Gramado Xavier e que conhece as candidatas Tania, Lediani e Rosimeri e que as  viu fazendo campanha na rua, bem como que se  se recorda de ver as candidatas nos comícios, mas não recorda do teor de seus discursos, e que é comum  comum, em Gramado Xavier, que os candidatos peçam voto para si e para a chapa majoritária. Ainda, referiu que são comuns candidatos que  fazem menos de 10 votos em Gramado Xavier, inclusive em se tratando de candidatos homens; que o modo mais comum de se pedir voto, em Gramado Xavier, é por meio de visitas em casa, já que o sinal de internet não é muito bem e poucos tem acesso a internet.

Portanto, ao meu sentir, não restam dúvidas que foram realizados atos de campanha pelas candidatas Tania Gerusa dos Santos e Silva, Lediani de Oliveira e Rosimeri da Silveira França. Por óbvio, que dentro de suas limitações, e por certo que, sendo Gramado Xavier um município pequeno, os atos de campanha foram realizados por meio de visitas pelos candidatos. Ainda, não se pode afirmar que ao primeiro pedir votos para chapa majoritária e após para si estariam as candidatas pouco se empenhando em suas campanhas, mas sim pode demonstrar a pouca experiência/prática em conquistar o eleitor.

O fato é que as provas nos autos demonstram que efetivamente ocorreram atos de campanha, mesmo que incipiente/inexperiente, o que justifica-se pela  simplicidade das candidatas representadas.  

Quanto ao pouco uso/não uso da internet, entendo completamente justificada, eis que trata-se de uma comunidade  comunidade  com muitas limitações  em relação a tecnologia, de modo que a campanha ocorreu mais através do contato pessoal, já que poucas pessoas usam a internet,  tamanho o atraso em termos de tecnologia do Município de Gramado Xavier.

Portanto, ao meu sentir, as provas documentais, corroboradas pelas provas testemunhais produzidas em juízo, demonstram que as candidatas efetivamente participaram de atos de  campanha eleitoral, fazendo sua participação em  comícios e visitando eleitores para pedir votos, expondo os seus  projetos e colocando o seus nomes a disposição do eleitorado.

Entretanto, o mau resultado nas  urnas e o fato de não possuírem afinidade com o mundo digital não podem ser considerados como aspectos relevantes a legitimar indícios de fraude a cota de gênero, ainda mais considerando se tratar de um município pequeno no interior do Estado do Rio Grande do Sul, onde o sinal de internet é péssimo e onde o machismo por certo ainda deve imperar.

Ressalte-se que o uso da internet ou de mídias digitais, na forma como discutida nos autos, não tem o mesmo alcance quando utilizado por pessoas com poucos seguidores, o que o se aplica às representadas, de modo que em um município pequeno, como Gramado Xavier, cidade situada no interior do Rio Grande do Sul, onde o sinal de internet é péssimo e sequer alcança a maior parte dos munícipes,  somado ao  baixo poder aquisitivo da população e a simplicidade da vida cotidiana, a propaganda através do contato pessoal é muito mais eficaz, eis que  muitos eleitores sequer fazem uso do telefone celular, muito menos dispõem de rede  wi-fi ou de  pacote de dados para acessar as redes sociais.

Assim, o fato de as candidatas não utilizarem/utilizarem pouco os perfis de  Facebook e Instagram ao meu sentir não colabora à presunção de fraude à cota de gênero, considerados os costumes, as condições dos sinais de internet da comunidade, e os hábitos das candidatas.  

No que se refere a votação zerada ou inexpressiva, verifica-se que as candidatas  Tania Gerusa dos Santos e Silva - 09 (nove) votos; Lediani de Oliveira - 07 (sete) votos; Rosimeri da Silveira França - 06 (seis) votos. Com efeito,  considerando o tamanho do município de Gramado Xavier, os seus costumes, o histórico do município, a pequena população frente e a falta de oportunidades de emprego, e o grande número de candidatos à vereadores, ao meu sentir, a votação das representadas não pode ser considerada inexpressiva. 

Ressalte-se que no Município de Gramado Xavier não há muitas empresas, sendo a prefeitura a maior empregadora e o cargo de vereador muito almejado, de modo que a concorrência a vaga, considerado o número de habitantes do município é acirrada. Neste sentido, importante mencionar que no Município de Gramado Xavier houve 06 candidatas mulheres que fizeram menos de 10 votos cada, além de  01 candidato homem. 

Além disto, o fato de as representadas possuírem  muitos parentes não é indicativo que todos iriam depositar os seus votos nelas, ja que nem sempre os parentes possuem uma boa relação, ainda mais em municípios pequenos onde por falta de oportunidades as desavenças familiares são comuns  por migalhas e/ou poucos pedaços de terras.

Ademais o histórico dos municípios brasileiros evidencia que a conquista do voto do eleitor está diretamente ligado ao carisma do candidato e à sua capacidade de persuasão do que às propostas de governo ou na propaganda realizada. E é fato notório que os predicados de carisma e capacidade de persuasão são para poucos, sendo que  insucesso nas urnas também pode ser resultado de inúmeros outros fatores, os quais muitas vezes são inexplicáveis/incompreensíveis para a maioria dos cidadãos comuns.  

Quanto a prestação de contas, por certo que a campanha das candidatas seria módica, eis que com a crise que assola o país os candidatos em sua maioria não investiram grandes  recursos  para alavancar a propaganda ou obtiveram grandes doações,  de modo que  resta justificada, no entendimento dessa magistrada, a falta de movimentação financeira da campanha eleitoral.

Neste sentido, o  desconhecimento da quantidade de material confeccionado não pode ser considerado como desinteresse em campanha, eis que pessoas mais simples muitas vezes não se preocupam com detalhes de quantidade ou com o que iria para prestação de contas, eis que por vezes sequer tem conhecimento do que seja a prestação de contas, ficando tudo a cargo do respectivo partido.

Da mesma forma eventual desconhecimento das peculiaridades dos valores gastos com santinhos e adesivos demonstrados em seus depoimentos na sede da promotoria de justiça, embora possam demonstrar o desconhecimento acerca dos detalhes de sua própria  campanha eleitoral ou da forma como foi realizada a prestação de contas, ao meu sentir, não induzem à comprovação de fraude a cota de gênero. 

 Ademais é fato notório que os partidos como forma de auxiliar os candidatos se encarregam da contratação de empresa ou indicação de um só profissional para fins de realizar a prestação de contas de todos os candidatos, de modo que eventual padronização das prestações de contas pode ser decorrência de serem todas as prestações de contas realizadas por um único profissional ou empresa. 

Ainda, a movimentação financeira das candidatas é compatível com a de candidatos de posse modesta  e sem maior potencial na conquista de votos, em pequenos municípios do interior, tal como Gramado Xavier, sendo que outros candidatos do mesmo município também tiveram movimentação financeira semelhante, até mesmo porque não há comprovada relação direta entre modicidade de receitas e de despesas com a ocorrência de fraude.

 

À análise dos fatos que podem influenciar no juízo da presente demanda.  

2.1. Votação das candidatas TÂNIA GERUSA DOS SANTOS E SILVA, LEDIANI DE OLIVEIRA e ROSIMERI DA SILVEIRA FRANÇA. 

Inicialmente, aponto que as votações não foram, de fato, expressivas: TÂNIA fez 09 votos; LEDIANI fez 07 votos e, por sua vez, ROSIMERI fez 06 votos. 

Contudo, tais dados não caracterizam, por si, candidaturas fraudulentas. Há diversos fatores a serem considerados no caso concreto - como realizado pela magistrada da origem, alguns contextuais - o Município de Gramado Xavier possui um eleitorado bastante diminuto (apenas 3.054 eleitores aptos), e o total de votos válidos (2.806) de 2024 fora dissipado entre 8 (oito) agremiações políticas e 50 (cinquenta) candidatas e candidatos à vereança - nessa toada, Rosane (MDB) fez também 06 votos, mesma votação de ROSIMERI.

Conforme os depoimentos prestados, as candidatas procederam a visitas a eleitores em campanha "corpo a corpo" que, compreensivelmente, resta de baixa eficácia para as candidaturas debutantes, sobremodo em um cenário de absoluta pulverização de candidaturas - 50 candidatos disputaram 2.806 votos válidos - um quociente de 56 votos por candidatura. Considere-se, ademais, que a candidatura disparadamente mais votada foi a de uma mulher; aliás, Adriana Almeida (PSB) angariou 329 votos, e se tem um contexto de alta competição, voto a voto, para a vereança de Gramado Xavier. Os 9 (nove) vereadores eleitos angariaram, juntos, 1.370 votos.

Mas há mais: houve candidatos que fizeram menos votos que TÂNIA, LEDIANI e ROSIMERI: Rodrigo, do mesmo PROGRESSISTAS, fez  04 votos, e Neida Groff , do PRD, fez 05 votos.  Houve eleição de vereador com 98 votos (KITO, do PROGRESSITAS). 

Ademais, não se pode negligenciar algumas circunstâncias pessoais das candidatas. As origens humildes são a constante, a residência em área rural também é comum às três; situações que certamente influenciam nos baixos números de adesão eleitoral às candidaturas.

Não caracterizada fraude relativamente ao número de votos obtidos, portanto.  

2.2. Movimentações financeiras. 

 As prestações de contas das candidatas TANIA, LEDIANI e ROSIMERI retrataram receitas e despesas modestas, da ordem de R$ 60,00 (sessenta reais).  

Contudo, esses valores não podem ser considerados zerados ou irrelevantes, mas sim proporcionais à condição econômica das candidatas, e similares à movimentação de outros candidatos que disputaram o mesmo pleito. Tal dado igualmente merece contextualização. 

Em um município pequeno como Gramado Xavier, a movimentação financeira das campanhas eleitorais é naturalmente baixa, sem gastos relativos à produção de propaganda para rádio e televisão, ou elaboradas campanhas de marketing. É comum, especialmente no interior do estado, a centralização de gastos de campanhas eleitorais no próprio partido, sobretudo dos candidatos com menores chances de eleição - obviamente, os partidos investem maiores recursos naqueles candidatos “puxadores de voto”.

Assim, as prestações de contas de uma série de candidatas e candidatos restam, de fato, muito semelhantes, com gastos de idêntico valor, porque, por exemplo, para todos fora contratada a confecção de, digamos, o mesmo número de "santinhos" - que, aliás, são coerentes com a alegação de campanha pessoalizada, porta a porta.   

Por isso, tenho que o segundo item da Súmula TSE n. 73 resta, igualmente, descaracterizado, pois inexistente prestação “zerada” ou meramente formal. 

2.3. Ausência de atos de campanha.  

Tópico de facilitada análise, pois a prova dos autos demonstra participação na eleição.

Resta comprovada, nos autos, a realização de atos de campanha de parte de TANIA, LEDIANI e ROSIMERI - ainda que não tenham, por exemplo, atuado nas redes sociais. 

Transcrevo trecho do parecer da d. Procuradora Regional Eleitoral que subscreve a manifestação, e adoto expressamente como razões de decidir, com o fito de evitar a exposição do mesmo raciocínio mediante a mera troca de palavras:

As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que as candidatas participaram das reuniões do partido, realizaram atos de campanha nas ruas e integraram, inclusive, o grupo de WhatsApp criado especificamente para comunicados relacionados ao registro de candidaturas e à prestação de contas (ID 45936471-g.n)

(...)

Assim, ficou demonstrado que, embora de forma modesta, as candidatas realizaram atos de campanha. Não é cabível exigir elevado padrão de engajamento ou sucesso eleitoral para reconhecer a legitimidade da candidatura.

De fato. Cito o testemunho de Jeferson Froza, que indicou a presença massiva das candidatas nas reuniões de campanha - Jeferson foi coordenador de campanha. Igualmente, Claudiomir Antônio Battisti afirmou ter visto TÂNIA, LEDIANI e ROSIMERI participarem de eventos do partido e de comícios, nos quais testemunha a participação ativa das candidatas, com pedidos de voto. Claudiomir é Diretor do colégio onde foram realizadas as convenções partidárias,  responsável por abrir o estabelecimento na data das convenções. Jane Tomazi (contadora) relatou o envolvimento das candidatas nos procedimentos relativos a registro de candidaturas e prestações de contas. Na mesma linha, Claudeomir Agostinho Severgnini afirmou ter participado de quatro ou cinco comícios, tendo presenciado as candidatas fazendo uso da palavra e pedindo votos para si e para a chapa majoritária, testemunho alinhado ao de Élvio Luiz  Betti, eleitor. Élvio cita, ainda, uma circunstância interessante: o parco sinal de internet em Gramado Xavier. Motivo esse elencado por ele para o baixo acesso, pela população, à ferramenta de comunicação.

Ora, obviamente as campanhas foram realizadas com dificuldades, mas tais dissabores não podem se confundir com o critério da "ausência de atos efetivos de campanha", presente no verbete n. 73 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral. 

Entendo inexistente fraude, portanto.  

4. Conclusão.  

A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha. 

Assim, a sentença não merece reparos. O que a legislação e a jurisprudência pátrias visam coibir é a prática de fraude na conformação dos percentuais destacados a cada gênero. No caso dos autos, não é possível afirmar tenha ocorrido fraude. 

Os modestos montantes de gastos são compatíveis com a realidade de campanhas proporcionais em municípios de pequeno porte, e os recursos foram aplicados em despesa típica de campanha, material gráfico - os "santinhos" são a forma mais tradicional e acessível de propaganda eleitoral, especialmente em campanhas de baixo custo.

Ademais, ainda que as contas das candidatas sejam estruturalmente semelhantes, é certo que a padronização não é suficiente, por si, para comprovar a fraude à cota de gênero, uma vez que a própria redação da Súmula n. 73 exige que os elementos indiciários sejam contextualizados, ou seja, analisados em conjunto com o restante da prova dos autos. E, no presente caso, não há elemento a indicar que a padronização decorra de simulação ou ocultação de atos de campanha. Ao contrário, os documentos e depoimentos revelam candidaturas reais, ainda que com dificuldades.

Mesmo as diminutas votações obtidas não indicam que as candidaturas foram meramente formais. Embora para aquém de modestas, são (infelizmente) compatíveis com candidaturas de base, sem capital político prévio e sem inserção comunitária anterior, em município de pequeno porte. A jurisprudência tem considerado que o inexpressivo desempenho eleitoral não representa evidência de fraude à cota de gênero quando é possível constatar um esforço mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, tal como ocorre no caso em tela. 

Não se pode ignorar que a ocupação de espaços de poder por candidatas mulheres ainda enfrenta dificuldades históricas e estruturais diversas, mesmo nas hipóteses em que as agremiações partidárias buscam investir na participação feminina. Assim, a avaliação das razões para uma votação ínfima deve considerar o contexto sociocultural específico da circunscrição, a experiência política e eleitoral da candidata e outros fatores pessoais, tais como a sobreposição de compromissos domésticos, familiares e profissionais.

Nessa linha, esta Corte Regional já decidiu pela inexistência de fraude ou abuso de poder em caso no qual as candidatas demandadas alcançaram seis e zero votos, considerando que “houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais” (REl n. 0600586-79/RS, Rel. Desembargador Voltaire De Lima Moraes).

Em resumo, exatamente a partir da premissa de que o desempenho eleitoral resulta de múltiplos fatores é que a presunção de fraude a partir de campanhas humildes e sem capital político, na prática, apenas confirmaria um "elitismo eleitoral estrutural", pois excluiria, de antemão, pessoas comuns, novatas, que se lançam no pleito justamente em prol da renovação e do pluralismo político. Andou bem a magistrada, a sentença não merece reparos.

A título de desfecho, trago novamente trecho do parecer da d. Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar:

Além disso, trata-se de candidatas com pouca ou nenhuma experiência prévia em disputas eleitorais, o que naturalmente limita sua visibilidade e alcance político. Nesse contexto, é relevante destacar que a menor votação que garantiu uma vaga na Câmara Municipal foi de 98 votos. Assim, a votação recebida por Tania Gerusa, Lediani e Rosimeri representa, respectivamente, 9,18%, 7,14% e 6,12% desse valor — percentuais que não podem ser desconsiderados. Levando-se em conta a condição socioeconômica modesta das candidatas e sua limitada inserção nos meios tradicionais de campanha, os votos obtidos refletem um grau de representatividade que, embora insuficiente para a eleição, revela participação significativa no processo democrático local. Outrossim, a partir dos depoimentos prestados pelas candidatas ao Ministério Público Eleitoral, verifica-se que, embora não tenham utilizado as redes sociais para divulgação de suas campanhas, tal fato encontra justificativa na realidade típica de municípios de pequeno porte, onde predomina a campanha realizada no formato "corpo a corpo" ou "porta a porta". Soma-se a isso a limitada familiaridade das candidatas com o uso dessas ferramentas digitais — circunstância mencionada por uma delas —, bem como a baixa qualidade da internet na região, conforme consignado pelo juízo sentenciante. Ainda assim, restou comprovado que as candidatas efetivamente realizaram atos de campanha, evidenciando sua participação no processo eleitoral.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.