REl - 0600754-58.2024.6.21.0162 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e possui todos os pressupostos de admissibilidade relativos à espécie, de forma que está a merecer conhecimento.

2. Mérito.

VALCENI GOULARTE DA SILVA ingressou com ação de impugnação de mandato eletivo – AIME em desfavor de LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES, vereador eleito no Município de Vera Cruz, Eleições 2024. A sentença hostilizada julgou improcedente a ação, por ausência de provas.

Ação de cunho constitucional com previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, a AIME possui como bens jurídicos tutelados a normalidade e a legitimidade do pleito, sempre contra práticas de abuso do poder econômico, de corrupção ou de fraude:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Conforme a doutrina, impede-se assim que mandatos conquistados por meio de atos que extrapolem o exercício legítimo da capacidade econômica e de posições públicas a desequilibrar o pleito. Conforme Rodrigo López ZILIO (Direito Eleitoral - 10ª ed. rev., ampl. e atual., - São Paulo: Editora Jurispodivm, 2024, p. 782):

Portanto, da antinomia das normas, em uma interpretação sistemática, deve se sobrepor aquela que melhor observe o fim básico do Direito Eleitoral, que é a preservação da higidez da autodeterminação do corpo eleitoral. Em conclusão, não obstante a omissão do legislador constituinte ao estabelecer as hipóteses normativas do §10 do art. 14 da CF, deve prevalecer o entendimento de que é cabível a apuração de toda e qualquer forma e espécie de abuso de poder – seja político, de autoridade, econômico ou uso indevido dos veículos e meios de comunicação social – na AIME. (Grifei.)

E, até mesmo pelas sanções que impõe, a configuração do ilícito em AIME demanda a comprovação inequívoca da gravidade das circunstâncias a ser demonstrada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e pela prova do comprometimento da paridade de armas entre os concorrentes (aspecto quantitativo), ainda que seja despicienda a necessidade de demonstração do impacto no resultado da eleição. Este, o entendimento do e. TSE:

[...]

9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral, haja vista que não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados aos investigados. Precedentes.

10. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).

(AgREspEl n.º 060098479/MG, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 31/05/2024).

Aliás, por remansosa, a posição da Corte Superior fora regulamentada na Resolução TSE n. 23.735, de 27.02.2024, que dispõe sobre os ilícitos eleitorais:

Art. 7º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI).

Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.

Estabelecidas tais premissas, passo à análise das alegações recursais.

2.1. Demarcação dos fatos objeto de recurso.

Destaco que os quatro fatos apontados na peça inicial como realizados com o fim de captação ilícita de sufrágio foram (i) oferta e doação de colchão de solteiro a WILIAM RENATO SOARES DE MELO; (ii) doação de fitas quenesio/bandagem e oferta de dinheiro a ANDRE TAFAREL SOARES DE MELO; (iii) oferta de cesta básica e dinheiro a LUCILENE SEZENA; e (iv) distribuição a vários eleitores do município de cestas básicas e doações recebidas através da Central Única das Favelas – CUFA.

No recurso, apenas a improcedência quanto ao primeiro e quarto fatos foi contestada.

 

2.2. Doação a WILIAM RENATO SOARES.

Narra a inicial da ação:

O então candidato ao cargo de Vereador de Vera Cruz, Sr. LUCAS PATRICK, ora representado, realizou visitas na residência da testemunha WILIAM RENATO SOARES DE MELO, sito na Rua Etelvino de Castro, 114, Biarro Boa Vista Vera cruz com o intuito de fazer campanha eleitoral. A testemunha WILIAM RENATO SOARES DE MELO afirma que o Réu, durante conversa que entabulou com aquela, ofereceu à aludida testemunha um colchão de solteiro se este e sua companheira votassem no Demandado. E, entre os dias 18.09.24 e 19.09.24 o candidato Lucas Patrick, ora representado, compareceu a residência da testemunha e lhe entregou um colchão solteiro em troca de voto. O colchão foi entregue pessoalmente pelo réu Lucas. Quando da entrega do colchão estavam presentes na residência a testemunha e ADRIANA SIMONE JUNG.

 

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Diz a declaração firmada pela Testemunha WILIAM RENATO SOARES DE MELO: Conforme declaração anexa o Réu LUCAS PATRICK doou um colchão de solteiro em troca do voto da testemunha e de sua companheira. E quando da entrega do colchão o Réu foi enfática a informar que o colchão estava sendo doada em troca do voto a sua candidatura.

Em síntese, o recorrente alega que LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES, candidato a época dos fatos, teria oferecido e doado um colchão de solteiro a Willian Renato Soares de Mello em troca dos votos do beneficiário e de sua companheira. Encontra-se nos autos o depoimento em Juízo de William Renato Soares de Melo (única testemunha apresentada pela parte recorrente) e sua declaração que integra a peça inicial, acima reproduzida.

A decisão hostilizada afastou a condenação, ao consignar que o conjunto probatório é por demais franciscano, sem fôlego mínimo para amparar as alegações do impugnante – verdadeiras/reais ou não, questão é que não logrou subsidiar o juízo com elementos suficientes para um édito de procedência.

De fato.

Os depoimentos ouvidos em juízo retiram força da versão de Willian, especialmente quanto ao tempo da entrega do colchão – elemento decisivo para vincular a conduta ao pleito – e ao condicionamento da doação à destinação do voto do beneficiário ao doador. Do depoimento de Willian, há a afirmação de que Lucas teria chegado (na casa onde reside Willian), oferecido e, no mesmo dia, entregado o colchão (ID 46048756, 3h40). Na sequência, contudo, Willian se retrata: na verdade foi a minha mãe que pediu o colchão pra ele. Perguntado sobre a declaração assinada por ele, constante dos autos, disse não lembrar nada a respeito e, ademais, disse que Lucas não teria pedido voto para Marlene. 

A oitiva de Marlene de Fátima Soares de Melo, mãe de Willian, contraria a primeira versão do filho (na qual, entre os dias 18 e 19 de setembro Lucas teria ido a sua casa e oferecido um colchão em troca de votos). Marlene afirma: como o Lucas Patrick tem uma ONG ele ajuda as pessoas, eu fui (...) e pedi um colchão de solteiro para minha neta. É fato, eu pedi, pra minha neta. Ao ser perguntada sobre a data que realizou o pedido, disse ter sido em maio e, completou, o colchão foi pra mim em maio, no final de maio. Afirmou não ter recebido pedido de voto.

Gritante a fragilidade da prova. Não há condição relativa à sufrágio para a realização da doação, ou sequer certeza de que tenha ocorrido em período eleitoral. A testemunha Willian proferiu falas carregadas de contradições.

Em resumo, a sentença deve ser mantida em razão da inexistência de prova apta a amparar a alegação de favorecimento eleitoral.

2.3. Entrega de cestas básicas.

Em resumo, a alegação é de que LUCAS PATRICK DOS SANTOS GONÇALVES teria se utilizado de doações recebidas no período das enchentes na ONG onde atua – Central Única das Favelas – CUFA – para realizar distribuição de bens a eleitores em troca de votos.

De igual forma, a prova produzida se mostra imprestável.

O recorrente VALCENI indicou haver processo em andamento para apuração dos fatos trazidos na exordial, cópia integral nestes autos (ID 46048788). Porém, o que se depreende é que o próprio impugnante foi o autor do registro da ocorrência e, como bem concluiu o d. Promotor Eleitoral em promoção de ID 46048821, nada veio aos autos com precisão, seja de beneficiários, datas, locais, etc. Daquele inquérito, destaca-se o relato de Gabriela Macedo Ferreira, Coordenadora da Secretaria Municipal (ID 46048813):

(...) soube de uma doação de um fardo de Fraldas infantis para uma servidora no conselho tutelar que fica ao lado da secretaria; Que, em razão dessa doação em período eleitoral, resolveu ligar para LUCAS PATRICK cobrando essa atitude irregular por parte dele; Que gravou a ligação onde LUCAS afirma que tem algumas coisas que sobraram das doações recebidas por ocasião da ajuda humanitária das enchentes de maio; Que LUCAS é o representante, na cidade, da Central Única Das Favelas-CUFA; Que acredita que as mercadorias vem dessas sobras de doações; Que sabe a identidade da pessoa que recebeu as fraudas e de outras que testemunharam a doação; Que ainda mantém consigo as gravações da ligação telefônica entre ela e o vereador; Que está disposta a mostrá-la em sede policial, bem como apresentar os dados das pessoas que testemunharam o fato e a beneficiária da dádiva oferecida por LUCAS.

Como visto, a despeito de ter declarado saber da doação de um fardo de fraldas e a identidade da pessoa que recebeu as fraldas e de outras que testemunharam a doação, e que acredita que as mercadorias vêm dessas sobras de doações, a testemunha não indicou os beneficiários ou detalhou fatos. Sobretudo, a parte autora deixou de arrolar Gabriela Macedo Ferreira e outras pessoas ouvidas durante o inquérito, como testemunhas. A já frágil prova não foi sequer judicializada, mantendo-se inconclusiva.

Assim, na linha do entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo que não deve prosperar a irresignação.

3. Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por VALCENI GOULARTE DA SILVA, mantendo a sentença em seus integrais termos.