AI - 0600001-57.2024.6.21.0112 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas, o recurso é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

Não há matéria preliminar.

MÉRITO.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do instituto da anistia, previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), às doações ou contribuições realizadas por servidores públicos ocupantes de cargos ou funções de livre nomeação e exoneração, filiados a partidos políticos, ainda que tais repasses tenham ocorrido em período anterior à vigência da referida norma.

Três teses principais, invocadas de um lado e de outro, permeiam o caso concreto: (1) a primeira versa sobre o instituto da anistia, sobremodo a amplitude de seu alcance temporal; (2) o segundo diz respeito à aplicação, no caso posto, da máxima tempus regit actum e, finalmente, ao terceiro, cabe a análise da (3) existência de acordo de parcelamento, firmado entre credor e devedor, no qual a parte devedora expressamente abrira mão de direitos sobre os quais se fundam eventuais ações que visem a discutir a dívida, e se tal avença se sobrepõe ao dispositivo de anistia.

À análise, portanto, das razões - e contrarrazões - recursais.

1. Anistia. Marco temporal.

Com o advento da Lei n. 13.448/17, de 06.10.2017, fora inserido o inc. V no art. 31 da Lei n. 9.096/95, comando que passou a determinar a legalidade da doação de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração ou cargo ou emprego público temporário, filiadas a partido político. Antes, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 expressamente proibia tal prática.

Ou seja, a data de 06.10.2017 é o divisor temporal quanto à licitude das doações, como bem assevera a douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Já o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, inserido pela Lei n. 13.831/19, publicada em 21.6.2019, anistiou as sanções aplicadas às doações ou contribuições realizadas por servidores públicos que, à época, exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

Exsurge, assim, a questão da aplicabilidade da norma de anistia - se retroativa apenas a 06.10.2017 ou se aplicável a toda e qualquer doação anterior.

Após um - breve - período de aplicação do marco temporal, é certo que os precedentes - deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral - têm entendido que a anistia abrange também as doações ocorridas anteriormente a 06.10.2017, pois seria um contrassenso que o instituto da anistia abarcasse tão-somente aquelas doações que passaram a ser entendidas como legais pela legislação de regência. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DOAÇÃO. AUTORIDADES PÚBLICAS. ANISTIA. ART. 55-D DA LEI 9.096/95. APLICAÇÃO IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, reformou-se aresto do proferido em sede de cumprimento de sentença, em que desaprovadas as contas do diretório regional do partido agravado, a fim de autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei 9.096/95 ao caso dos autos, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022. 3. O art. 55-D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as sanções eventualmente aplicadas "que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político"do apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados" . Ademais, "[a] coisa julgada não . 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "[a] norma examinada tem aplicação imediata, cabe nao obstar a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda" (AgR-AI 49-62/RS, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 5389 TRAMANDAÍ - RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: 26/10/2022 - g.n.)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ANISTIA PARTIDÁRIA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto por diretório municipal de partido político contra decisão, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. 1.2. O recorrente busca o reconhecimento da aplicação da anistia legal, inclusive na fase de execução, com base em precedentes do TSE e deste TRE que admitem a retroatividade do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso inominado interposto contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se é aplicável a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 às contribuições de 2015 realizadas por servidores públicos comissionados e filiados ao partido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afastada a preliminar de não conhecimento. Reconhecida a admissibilidade do recurso, com base nos princípios da fungibilidade e da boa-fé processual, diante da impossibilidade técnica de interposição de agravo de instrumento, à época, no PJe de segundo grau, e da qualificação da decisão como sentença no sistema, ocasionando dúvida objetiva e erro escusável à parte. 3.2. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de matéria de ordem pública a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, como no caso da aplicação de anistia. 3.3. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, tem natureza autônoma e retroativa, alcançando contribuições anteriores a 06.10.2017 realizadas por servidores comissionados filiados ao partido beneficiário. 3.4. O TSE e o STF reconheceram a validade e aplicabilidade do dispositivo legal, inclusive na fase de execução, afastando interpretações restritivas quanto à sua retroatividade. A jurisprudência recente deste Tribunal acompanha a orientação superior, admitindo a aplicação da anistia a exercícios anteriores, desde que comprovada a filiação do doador. 3.5. Impõe-se a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 aos valores relativos às contribuições de servidores públicos comissionados, filiados ao partido político devedor ao tempo da contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e reconhecer a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, com retorno dos autos à origem para apuração dos valores anistiados e prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente. Tese de julgamento: "A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19." Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265; Lei n. 13.831/19;Lei n. 9.096/95, art. 55-D; Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1967572/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.4.2022; STJ, REsp n. 1.350.305/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.02.2013; STJ, REsp n. 1575031/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2017;TJ-SP, AI n. 21348756720238260000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, DJe 21.6.2023; TSE, REspEl n. 0600003-52.2019.6.21.0128, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 23.6.2022; STF, ADI n. 6230, julgamento em 08.8.2022; TRE-RS, AI n. 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 23.9.2024.(Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 000001134/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 20/05/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 91, data 22/05/2025- g.n.)

As doações do caso posto ocorreram, vale dizer, no ano de 2015 - ou seja, época em que de fato eram proibidas.

Tenho, na linha do parecer ministerial, que a anistia há de incidir sobretudo para os fatos ocorridos anteriormente à data de 06.10.2017, mesmo por raciocínio lógico. Não teria sentido anistiar apenas os fatos a partir de data em que eles - os fatos - passaram a ser considerados legais. O instituto não teria sequer razão de ser.

Desse modo, julgo deva ser afastado o marco temporal de 06.10.2017.

2. Tempus regit actum.

O argumento trazido pela UNIÃO em contrarrazões não merece guarida. A aplicação do princípio tempus regit actum, o paradigma citado (AgR-REspEl n. 0600003-52/SP - STF Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2022, DJe de 23.6.2022) foi, já há algum tempo, ultrapassado, exatamente pela tese de amplitude temporal da anistia, como explicitado no tópico anterior.

3. Existência de acordo de parcelamento e natureza da anistia.

Como indicado pela UNIÃO, por intermédio de sua Advocacia-Geral, há em curso acordo de parcelamento da dívida - a avença consta nos próprios autos, ID 122153522 - homologado por esta Justiça Especializada, ID 22153458, sempre dos autos originais. Transcrevo:

"Homologo o acordo de parcelamento de débito eleitoral do MDB desta capital oriundo destes autos de Prestação de Contas Anual do MDB desta Capital referente ao exercício 2015, transitada em julgado, firmado entre a AGU mediante Termo de Conciliação n. 00175/2021/CORATELEIT/PRU4R/PGU/AGU, doc. ID 1000938616, nos termos em que acordado, 60 (sessenta) prestações mensais com a devida correção acordada, sendo apresentados diretamente à AGU o comprovante de adimplemento das parcelas, conforme cláusula terceira do termo de conciliação."

Consta, ademais, do instrumento conciliatório, a seguinte disposição (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro):

"Parágrafo primeiro. O DEVEDOR renuncia aos direitos sobre os quais se fundam eventuais ações que visem a discutir a presente dívida, e eventuais embargos à execução (art. 487, inciso III, alínea "C" do Código de Processo Civil), além de reconhecer desistência de eventuais recursos ou medidas judiciais propostas".

Ou seja, na presente demanda, já em fase de cumprimento de sentença, as partes encontraram comum acordo no parcelamento, no bojo do qual há a renúncia expressa de parte do agravante, tanto de direitos sobre os quais se fundam eventuais ações que visem a discutir a presente dívida, quanto à desistência de eventuais recursos (como o que ora se analisa) ou medidas judiciais propostas.

Julgo, contudo, que a natureza da anistia se sobrepõe a tal ato de disposição. Trata-se de direito de jaez constitucional, concedido unilateralmente pelo poder legislativo, e que - importante - dispensa o exercício de pretensão para a respectiva obtenção, dada a sua natureza erga omnes. No âmbito penal, que pode ser aqui invocado diante da semelhança sancionatória como origem da dívida, pois decorrente de ilícito -, é causa da extinção da punibilidade.

Ora, simples paralelo traz a seguinte conclusão: à margem de ter renunciado (e, de fato, renunciara) o exercício de eventuais direitos (ou o próprio direito) "sobre os quais se fundam ações que visem discutir a presente dívida, e eventuais embargos à execução" o MDB DE PORTO ALEGRE tem a favor de si a anistia e, portanto, tem extinta a dívida via art. 55-D, relativamente aos filiados ocupantes de determinados cargos da administração, que doaram valores ao partido.  

Dito de outro modo, na realidade os valores em questão não podem mais ser cobrados pela UNIÃO, pois, uma vez anistiados, a UNIÃO não possui mais o direito sobre os valores que o art. 55-D anistiara. Se - eventualmente - já recebera valores em razão da anistiada irregularidade, certamente não haverá de devolvê-los ao partido, nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves, já indicado. Contudo, é defeso realizar novas cobranças.

Repito: tal espécie de "clemência estatal", concedida pela lei, dispensa o exercício de pretensão acerca de "direitos sobre os quais se fundam ações", como indicado no acordo de parcelamento. A diferença é sutil, mas fundamental: o anistiado prescinde de demanda, de pretensão. Para além (ou melhor, como antecedente) do argumento de que o MDB renunciou a direitos ou desistiu de recursos ou medidas judiciais, é forçoso constatar que a UNIÃO está impedida de cobrar tais valores, pois anistiados e, portanto, a salvo de cobranças. 

Há, ademais, um argumento de equidade que não pode escapar aos olhos dos julgadores - especialmente os eleitorais, pois lembro que (ao contrário de outros ramos do Poder Judiciário) há aqui sempre o ingrediente da competição eleitoral, que deve nortear ao máximo o respeito ao princípio da igualdade de chances.

Explico.

Ao entender que a renúncia de direitos, realizada em acordo de parcelamento, sobrepõe-se à incidência da anistia, estar-se-ia a onerar o partido ou candidato que buscara composição com a credora UNIÃO - ora, ao realizar a avença, o devedor diligente restaria prejudicado em relação àquela agremiação ou àqueles candidatos que, mesmo com dívidas da mesma espécie, sequer se preocuparam em parcelar seus débitos - e, portanto, estão a fruir da anistia. 

Ora, a situação configuraria extrema injustiça, desequilíbrio da paridade de armas e, ao cabo, encorajamento aos participantes das eleições para que não realizem acordos de parcelamento com a UNIÃO. 

4. Conclusão.

Merece provimento o recurso. A anistia se sobrepõe ao acordo de parcelamento.

Diante do exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE PORTO ALEGRE.