REl - 0600302-54.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

1. TEMPESTIVIDADE.

Eminentes Colegas, o recurso é tempestivo e atende a todos os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que está a merecer conhecimento.

 

2. PRELIMINARES.

Os recorridos FREDERICO e MANUELA suscitam preliminares. No presente tópico, também será analisado, antecipo, um dos pedidos da d. Procuradoria Regional Eleitoral, qual seja, de retorno do processo à origem, para reabertura da instrução a partir da audiência de oitiva de testemunhas, com nova intimação do órgão ministerial.

Aliás, esta será a primeira questão analisada.

2.1. Preliminar de ofício. Pedido da Procuradoria Regional Eleitoral.

Entendo pertinente tratar, como prefacial, situação trazida pela d. Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer. Em síntese, o desfecho da manifestação ocorre como segue:

(...)

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo integral provimento do recurso do MDB de Bom Jesus por essa Egrégia Corte Regional, para o fim de reformar a sentença de modo a julgar procedente os pedidos de condenação dos representados nas sanções previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97, incluindo a cassação do diploma do prefeito e da vice-prefeita, além da multa a ser fixada por critérios de proporcionalidade e suficiência para desestimular repetição. Se, não obstante toda argumentação antes desenvolvida, entender essa Corte Regional que a prova é insuficiente para a condenação dos representados, na linha da sentença, requer o Ministério Público Eleitoral, pelas razões expostas no tópico II.1.2, a anulação do processo desde o encerramento da audiência de oitiva de testemunhas para a reabertura da instrução, com nova intimação do órgão ministerial em primeiro grau para especificar provas complementares, sem prejuízo de que sejam determinadas de ofício pelo juiz(a).

 

Nota-se duas situações, quais sejam:

a) primordialmente, o posicionamento pela reforma da decisão de mérito - provimento do recurso – para o julgamento da procedência do pedido do MDB DE BOM JESUS, com os consectários legais da espécie;

b) subsidiariamente, ou seja, acaso esta Corte entenda, no mérito, de forma alinhada ao primeiro grau – pela insuficiência de provas – a anulação dos atos processuais desde o encerramento da audiência de oitiva das testemunhas, com nova intimação do órgão ministerial da origem, notadamente para “especificar provas complementares, sem prejuízo de que sejam determinadas de ofício pelo juiz(a)”.

Antecipo que julgo inviável o pedido constante do item “b”. Explico.

O próprio d. Procurador que subscreve o parecer, Dr. Alexandre Gravonski, afirma ao longo da peça opinativa que “(...) é forçoso concluir que há nos autos provas, harmônicas e coerentes, formando um conjunto probatório robusto e convincente, aptas portanto a demonstrar a ocorrência de compra de votos pela chapa majoritária que se sagrou vencedora por mínima margem de votos (...)”. Ao longo de 20 (vinte) laudas, é essa a tônica do parecer – em manifestação obviamente legítima do Ministério Público Eleitoral pelo seu representante.

Ou seja, o pedido se mostra condicional a um entendimento de mérito deste Plenário, “acaso esta Corte não entenda pelo provimento do recurso, retornem os autos à origem para reabrir a instrução e, novamente, oportunizar a produção de provas”.

Julgo sobremodo inviável, porque entendo que o deferimento do pedido desobedeceria aos princípios (i) do devido processo legal, (ii) do contraditório e (iii) da ampla defesa.

i) Desobediência ao devido processo legal porque ou o processo está mal instruído - e devem ser anulados os atos processuais para a reabertura da instrução perante o primeiro grau sem que se adentre ao mérito -, ou o processo está bem instruído, e possibilita a este Tribunal, mediante o efeito devolutivo, a análise do mérito da demanda.

E, repito, o parecer ministerial percorre laudas a expressar a convicção de que o contexto probatório é suficiente para o provimento do recurso. Transcrevo outra passagem, aliás grifada na peça original: “A prova é, pois, bastante robusta quanto à participação direta da candidata à vice-prefeita (MANUELA BARCELLOS) na compra de votos para a chapa. O candidato a prefeito (FREDERICO BECKER, mais conhecido como LICO), certamente tinha ciência dessa prática.”

A posição de mérito é respeitável e legítima, mas contraditória ao pedido de retorno à origem, diligência que subverteria o devido processo legal, por nitidamente dispensável.

ii) Desobediência ao contraditório porque toda a matéria controversa fora devolvida, via recurso, a este Tribunal – inclusive aquela objeto de decisão interlocutória pelo juízo de origem, conforme se verá. Toda e qualquer insurgência da parte recorrente se funda no que defende ser uma sentença proferida de forma contrária à prova dos autos e, desse modo, esse o objeto principal da lide, sobre o qual o Plenário há de se manifestar.

Friso que a oportunidade do Ministério Público Eleitoral da origem, de se manifestar após a realização de audiência (oferta de parecer escrito), não fora aproveitada e, portanto, resta preclusa. O Parquet atua no presente processo como custos legis - e a não manifestação nos autos pode ter ocorrido inclusive por um juízo de desnecessidade, de parte daquele representante ministerial. O princípio do contraditório também há de considerar o silêncio dos atores processuais.

iii) Desobediência ao princípio da ampla defesa porque, aos recorridos, a reabertura da instrução - sem necessidade, repito – beneficiaria exclusivamente o Ministério Público Eleitoral que, repito, na primeira instância decidiu não oferecer parecer escrito no presente processo, muito embora intimado para tanto na própria audiência de oitiva das testemunhas (ID 45864385) da qual participara e, assim, optou por permitir a preclusão de sua participação custos legis perante a origem.

No mérito, o posicionamento ministerial da segunda instância supre o silêncio antes ocorrido, e será levado em consideração ao longo do presente voto, obviamente. As partes igualmente já se manifestaram, o processo se encontra maduro para julgamento perante a instância recursal.

O pedido condicional não se sustenta, portanto. O presente processo não será remetido à origem, por desnecessidade da providência. As preliminares serão analisadas e, acaso superadas, proceder-se-á ao exame da questão de fundo de causa, aliás como preconiza o Código de Processo Civil, art. 4º.

 

2.2. Preliminar dos recorridos. Delimitação do objeto recursal.

O presente tópico mereceria análise de ofício, acaso não suscitado – ainda que a solução jurídica vá ocorrer, antecipo, por fundamento diverso daquele apresentado pelos recorridos FREDERICO e MANUELA.

Com efeito, o MDB DE BOM JESUS repisa tópicos de irresignação que, com razão, foram afastados pelo juízo sentenciante ainda no curso da demanda perante o primeiro grau de jurisdição por, em resumo, sequer em tese poderem configurar a prática prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a denominada Lei das Eleições.

Por ocasião da decisão saneadora – ID 45864368, o magistrado da origem se manifestou conforme transcrevo na íntegra, por contextualização, com grifo no trecho ao que de momento importa:

 

Considerando a quantidade de fatos narrados, e por força do Art. 357 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, promovo o saneamento e organização do processo.

1. Das Preliminares processuais pendentes:

Afasto as alegações de inépcia da inicial, pois é possível indeferir de plano a parcela dos pedidos de produção probatória incompatíveis com o rito desta representação, remanescendo os pedidos relacionados ao art. 41-A da Lei 9.504/1997.

Em prosseguimento, como bem assenta o TSE, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio:

“Eleições 2018 [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o candidato e todos aqueles que teriam participado da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei da Eleição) e que o objeto da representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nos termos do seu § 2º, consiste, tão somente, na negativa de outorga ou na cassação do diploma do candidato, o que afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e terceiro envolvido nas práticas ilícitas [...].” (Ac. de 2.9.2022 no RO-El nº 060178858, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

Quanto a ilicitude das provas, há diversos documentos não referenciados pelo requerente, nem pelo requerido, o que torna inadequada a declaração de ilicitude ampla e genérica de todas as provas juntadas.

2. Delimitação das questões de fato:

O partido requerente apontou 09 fatos em sua petição inicial. Todavia, de plano já é possível descartas situações laterais e não compatíveis com o rito e com as condutas tipificadas no art. 41-A da Lei 9.504/1997.

Fato 01 - Suposta Captação Ilícita de Sufrágio Intermediada por Lucas e Raleska

Fato 02 - Suposta Captação Ilícita de Sufrágio Mediante Aquisição de Veículo à Cátia Alves

Fato 03 - Suposta Captação Ilícita de Sufrágio Mediante o Oferecimento  de Churrasco, Bebidas e Outros

Fato 04 - Suposta Captação Ilícita de Sufrágio Mediante Distribuição  Gratuita de Bebidas Durante os Eventos da Campanha Eleitoral

Fato 05 - Suposta Captação Ilícita de Sufrágio Mediante Atrações  Gratuitas às Crianças nos Eventos de Campanha

Fato 06 - Suposta promessa de Banheiro à eleitora

Fato 07 - Suposta Captação Ilícita de Sufrágio Mediante Distribuição de Cestas Básicas e Vale Compras no Mercado Popular

Fato 08 - Suposto transporte de eleitores

Fato 09 - Suposta Boca de Urna.

Os fatos 03, 04, 05, como já assentado pelo TSE, não se enquadram na conduta vedada pelo Art. 41-A. Desse modo, mesmo que, em tese, tenham ocorrido, eles são, para o fim que se presta esta representação, irrelevantes juridicamente.

Nesse sentido:

“[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Eleições 2012 [...] 1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não ficou comprovado nos autos. 2.  Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio. [...].” (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 47845, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Eleições 2006 [...] Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. [...]. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].” (Ac. de 6/10/2009 no RO n. 2311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Não demonstração [...] 1. Apesar de incontroverso o fato de que foram realizados eventos com atrações artísticas, inclusive no período vedado a que alude o art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a prova dos autos não revela, com clareza, que a razão que motivou tal atuação foi a captação ilícita de sufrágio. Afinal, foram franqueadas ao público em geral, independentemente de qualquer condição eventualmente imposta.  2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do e. TSE tem exigido prova do mínimo liame entre a benesse, o candidato e o eleitor [...], situação que não ocorre no caso sub examine . [...].” (Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

Por outro lado, os fatos 01, 02, 06, 07 e 08 são, em tese, condutas que constituem captação ilícita de sufrágio. Isto é, são narrados fatos em que ao menos um dos verbos do art. 41-A (doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto) teriam sido praticados.

Nesse sentido:

“Eleições 2018. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Deputado estadual. Distribuição de benesses em troca de votos. Conjunto probatório sólido. Demonstração do liame subjetivo entre o candidato e os agentes que praticaram a conduta ilícita. [...] 1. Esta CORTE SUPERIOR exige para a captação ilícita de sufrágio, além do fator temporal consistente na prática de ato em período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição, a presença dos seguintes requisitos: i) a prática de quaisquer das condutas de doar, ofertar, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor; ii) a finalidade eleitoral da conduta; e iii) a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral [...] 2. O conjunto probatório dos autos, que inclui lista contendo nome, zona eleitoral, seção e número de telefones de mais de 200 (duzentos) eleitores, além de extensa lista de entrega de variadas benesses, tais como pagamento de talão de energia, materiais para construção civil, entrega de cestas básicas, entrega de valores em dinheiro, pagamento de combustível e de botijão de gás, incluindo anotações com dados do próprio candidato, em posse de cabos eleitorais na véspera do pleito eleitoral, é apto a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio. 3. Extrai–se do acervo de provas anexado aos autos a existência de vínculo entre os cabos eleitorais e o candidato, sendo notório o liame subjetivo do candidato com a conduta vedada. [...].”

(Ac. de 20.2.2024 no RO-El nº 060170649, rel. Min. Raul Araújo.)

“Eleições 2020 [...] Representação. Candidato eleito ao cargo de vereador. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da lei n. 9.504/1997. Presença dos elementos. [...] 1. Constitui captação de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, ‘o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição’. 2. O oferecimento de transporte gratuito para eleitor ao local de votação pela contrapartida do voto configura o ilícito de captação ilícita de sufrágio, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...].”

(Ac. de 28/4/2023 no AgR-AREspE n. 060034377, rel. Min. Cármen Lúcia.)

Por fim, a suposta boca de urna (fato 09) não se amolda no tipo previsto no art. 41-A, devendo ser objeto de ação penal própria.

Desse modo, delimito a atividade probatória apenas aos fatos 01, 02, 06, 07 e 08, declarando os demais irrelevantes para os fins desta representação especial. Ressalto, ainda, que incumbe ao requerente demonstrar o liame subjetivo entre os candidatos e aqueles que supostamente teriam atuado em seu nome.

Embora a parte autora não tenha indicado, em seu rol de testemunhas, a relação das pessoas aos fatos narrados, entendo ser possível, no âmbito do saneamento do processo, alertar que serão ouvidas apenas as testemunhas cujo depoimento possa elucidar os fatos delimitados.

 

Defiro, portanto, a oitiva das testemunhas arroladas pelo depoente, deixando a análise de sua pertinência para a data da audiência de instrução.

Por outro lado, os requeridos apresentação a relação de testemunhas para cada fato. Assim, defiro a oitiva de (1) Eva Terezinha Arcanjo de Soles, (2) Cátia Alves Boeira, (3) Ângela Maria Alves Boeira, (4) Jaqueline de Oliveira Paim, (5) Adriana Geberth Velho, (6) Gilberto W Borges, (7) Diovane Pereira de Macedo, (8) Ralesca Chaves Ribeiro, (9) Magale Silveira Zanella.

Consequentemente, indefiro a oitiva das demais pessoas arroladas pelos requeridos, pois irrelevantes ao deslinde dos fatos delimitados.

3. Da Designação de Audiência de Instrução:

Designo a audiência de instrução para o dia 18/11/2024 às 13:00, a ser realizada na sala de audiências do Fórum da Comarca de Bom Jesus.

Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.

Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Bom Jesus, datado e assinado digitalmente.

 

A questão aqui, portanto, antes mesmo da alegada possibilidade de cerceamento de defesa trazida por FREDERICO e MANUELA (razões recursais acerca de fatos sobre os quais os recorridos não tiveram oportunidade de se defender), é de técnica de subsunção no relativo às fattispecies do art. 41-A – a incidência da norma, vale dizer, é impossível mesmo hipoteticamente em relação aos fatos, ao menos da forma pela qual narrados pelo partido representante/recorrente.

Vale lembrar do princípio da tipicidade das demandas eleitorais: cada "ação" (para lembrar Pontes de Miranda) tem sua finalidade específica, seu objeto delimitado, na busca da respectiva ação, de direito material e sem aspas). E refiro respectiva porque a correspondência, a correlação entre demanda e bem jurídico tutelado consta, sempre, previamente determinada em lei. 

Dito de outro modo, não existe uma demanda eleitoral cassatória "inominada", ou genérica. A classe processual escolhida há de guardar correlação com a causa de pedir remota apresentada, sob pena de manifesta - e precoce - improcedência. 

Demonstro, individualmente:

“Oferecimento de churrasco, bebida e outros”:  a “mateada” e “costelaço” poderiam, como bem asseverado na origem, ser enquadrados – sempre em tese – em outros ilícitos eleitorais, como a prática de abuso de poder econômico.

Jamais, porém, poderiam ser objeto de representação por captação ilícita de sufrágio, por lhes carecer especificidade em relação ao eleitor captado, ou eleitores captados. Foram indicados apenas os bairros Vila da Alegria, Capela São Francisco e Santa Isabel e, também, porque não indicada qual a proposta de benefício em troca de voto teria sido, afinal de contas realizada.

São trazidas no recurso (como aliás realizado na petição inicial) alegações de caracterização do ilícito, sem que tenham sido relatadas, forma objetiva, condutas caracterizadoras de compra de voto.

Por exemplo, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o eleitor há de ser identificado ou, no mínimo, o grupamento de eleitores há de ser determinável:

 

Eleições 2018 [...] 4. Captação ilícita de sufrágio. A jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma. 5. Na espécie, as promessas feitas pelos candidatos recorridos a respeito de problemas fundiários e de educação possuem caráter genérico, o que, segundo o entendimento do TSE, afasta a incidência do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, por não se dirigirem a eleitores individualizados ou a grupo determinado ou determinável de eleitores, mas, sim, à população em geral. Ausente o especial fim de agir exigido para a configuração do ilícito. Precedentes. 6. Inexiste, nos autos do processo eletrônico, prova quanto à demonstração de que o candidato eleito ou correligionário de sua campanha tenha abordado eleitor, no local do evento, a fim de transacionar voto em troca do cumprimento das promessas realizadas. Ausente conjunto probatório robusto da comprovação do ilícito [...].” (Ac. de 27.8.2020 no RO nº 060302456, rel. Min. Og Fernandes.)

 

O recorrente indica que o ato de campanha teria atingido cerca de 500 (quinhentas) pessoas, bem como que teria havido distribuição gratuita de comida e de bebida, mas não trouxe, na inicial, sequer indício - menos ainda uma prova - do alegado. Apenas argumenta que “os representados visavam influenciar o voto dos eleitores presentes”, situação que, convenha-se, decorre logicamente de tal jaez de evento, ainda que realizado dentro dos limites legais.

Cabia ao MDB DE BOM JESUS, como representante e agora recorrente, o apontamento básico para o enquadramento da conduta como captação ilícita de sufrágio, tarefa não cumprida, pois sequer fora indicada uma pessoa (que poderia se enquadrar como eleitor ou eleitora corrompida) presente em tal evento.

Ou seja, mesmo em tese a narrativa não se enquadra no cometimento de captação ilícita de sufrágio, de forma que bem afastada do julgamento pelo magistrado a quo.

Repito: outras subsunções, a atrair de forma hipotética outras normas sancionatórias, haveriam de ter sido veiculadas em outras ações eleitorais, não na presente, que trata da captação ilícita de sufrágio.

O mesmo ocorre em relação ao fato “oferecimento de churrasco, bebidas e outros”.

Aliás, as razões recursais nem mesmo se insurgem de maneira específica em relação ao recorte saneador realizado pelo magistrado, de exclusão de fatos – apenas repetem os termos da petição inicial. A situação é em absoluto semelhante ao “costelaço” - pela narrativa dos fatos, a causa de pedir remota deveria ter sido veiculada, por exemplo, por meio de uma AIJE - ação de investigação judicial eleitoral – que visa tutelar o pleito eleitoral das práticas nefastas do abuso de poder. Para além da narrativa dos fatos, a própria argumentação do recorrente levaria à acusação pela prática de abuso, pois para o MDB DE BOM JESUS “(...) os fatos trazidos aos autos não são relativos à oferta de bebidas e alimentos para um grupo reduzido de pessoas que trabalham na campanha eleitoral. Foram centenas de pessoas beneficiadas!!!”.

Ausente, também aqui, tanto a possibilidade de delimitar que eleitores teriam sido abordados, para captação ilícita de votos mediante o oferecimento de “churrascos, bebidas e outros”, bem como “distribuição gratuita de bebidas durante os eventos da campanha eleitoral”. Como bem assevera ZILIO (Manual de Direito Eleitoral, JusPodivm, 10ªEd., 2024, p. 796), “(...) a completa ausência de indicação de quem seja o corrompido torna a prova da infração ainda mais complexa, dada a necessidade de se comprovar a finalidade eleitoral da conduta direcionada a eleitor determinado ou determinável (...)”. Essa, também, a linha de entendimento deste Tribunal – cito, o REl n. 0600001-97, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Diário de Justiça Eletrônico de 10.01.2023.

Ocorre o mesmo no relativo ao tópico “captação ilícita do sufrágio mediante atrações gratuitas às crianças nos eventos de campanha”.

Crianças são menores de 16 anos, não possuem título eleitoral e, portanto, não votam. Não podem ser objeto de captação ilícita de sufrágio, por sequer em tese poderem ser enquadradas no conceito de “eleitor”. Se – apenas a título de argumentação - o recorrente intentava dar a ideia de que com a ação gratuita às crianças os recorridos pretendiam convencer o voto dos adultos – pais, tios, avós, et cetera - deveria ter ajuizado demanda relativa, também aqui, à alegada prática de abuso de poder.

Vale sempre lembrar que a captação ilícita de sufrágio é conduta bastante estrita, delimitada legalmente - não por acaso, possui seu congênere no âmbito penal, crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral - à compra de votos. Por se tratar de norma com graves efeitos sancionadores, não é possível alargar, como indicado, o leque de incidência ou os termos nela empregados.

Assim, acolho a preliminar de “delimitação do objeto recursal”, suscitada pelos recorridos, e indico que os tópicos II.c, II.d e II.e das razões recursais estão afastados de análise, pois, como narrados, sequer de forma hipotética poderiam atrair a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

 

2.3. Preliminar dos recorridos. Inépcia da petição inicial.

Conforme os recorridos:

O representante arguiu que os representados praticaram o crime de boca de urna. Acontece que a suposta infração ao inciso II do § 5º do Art. 39 da Lei 9.504/97, não pode ser apurada na mesma ação que apura a suposta afronta ao Art. 41-A da mesma lei, pela incompatibilidade dos ritos previstos, nos termos do Art. 327, § 1º, inc. I e III do Código de Processo Civil. O fato de o juízo de primeiro grau ter afastado a apuração da suposta boca de urna não apta a petição inicial, ainda mais porque o autor, ao interpor o recurso, novamente faz menção a ocorrência do referido crime, conforme consta nas págs. 29-30 do recurso. Em razão disso, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do Art. 330, § 1º, inc. IV do CPC, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito.

 

Com parcela de razão.

Os argumentos elencados no item II. j, do recurso, não podem ser considerados em demanda cujo objeto seja a captação ilícita de sufrágio. Mesmo a pretensão de prática de “boca de urna” para o “fim de garantir o resultado da captação ilícita de sufrágio relatada nos tópicos anteriores” deveria ser veiculada em ação criminal. Por exemplo, precedente deste Tribunal, de relatoria do Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler:

 

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CRIMES DE ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DOS DELITOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO.

1. Denúncia julgada procedente pela prática dos delitos de arregimentação de eleitores e de propaganda de boca de urna, previstos no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

2. Apesar do depoimento testemunhal proferido por servidor público, os fatos não são capazes de corroborar a prática dos delitos apontados. Portar bandeiras, entregar santinhos ou acompanhar eleitores com um guarda-chuva, sob chuva torrencial, não são, por si só, fatos típicos. Para a construção de um juízo condenatório é necessário demonstrar, de forma objetiva e com provas consistentes, a ação delituosa tendente a influir na vontade do eleitor, circunstância não verificada no presente processo.

3. Nem toda manifestação eleitoral no dia do pleito é vedada pelo art. 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, o qual deve ser interpretado de forma restrita. Reforma da sentença. Absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

4. Provimento.

(TRE-RS - RC: 10641 GRAVATAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 07/10/2019, Página 6)

 

Inviável, portanto, a análise dos fatos no bojo destes autos. O partido recorrente acusa FREDERICO da prática de boca de urna no dia da eleição, supostamente como um “desfecho” das captações ilícitas de sufrágio precedentemente realizadas. Uma espécie de "checagem" em relação aos eleitores que teriam sido cooptados.

Ocorre que a análise do crime de boca de urna, previsto no art. 39, §5º, inc. II da Lei n. 9.504/97 é, repito, de inviável análise nos presentes autos, demanda cível.

Acolho parcialmente a preliminar, para indicar que não ocorrerá o exame dos fatos narrados no item II. j, sem declarar a inépcia da petição inicial. 

 

2.4. Preliminar dos recorridos. Litisconsórcio passivo necessário.

Os recorridos aduzem que:

A petição inicial narra que as pessoas denominadas Lucas Maciel dos Santos, Raleska, Luciano Barcelos, Jean Sanguanini, Felisbino Boeira, Jaqueline Paim, Nagiby Tessari, Clodoaldo Moraes Padilha e Leonardo Silveira Macedo captaram ilicitamente votos em benefício dos candidatos demandados. Acontece que nenhuma dessas pessoas foi incluída no polo passivo da presente demanda, constituindo não formação de litisconsórcio necessário. Isso porque, segundo Luís Roberto Barroso, “para aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, é suficiente a aplicação da teoria da asserção, devendo integrar o polo passivo da ação as pessoas às quais seja diretamente atribuída, na petição inicial, a prática de condutas ilícitas”. A formação do litisconsórcio passivo é dispensável apenas em ações de abuso de poder político ou econômico. A captação ilícita de sufrágio, ainda que semelhante, não se confunde com o abuso de poder, razão pela qual segue vigorando o entendimento de que, neste tipo de ação, é necessário o litisconsórcio entre os candidatos e as pessoas apontadas como responsáveis pela conduta ilícita. Por essa razão, o presente processo deve ser extinto pela não formação do litisconsórcio passivo necessário.

 

Sem razão.

A jurisprudência é uníssona no sentido de que, nas demandas que tenham por objeto a averiguação de captação ilícita de sufrágio, não há litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiários da conduta e aqueles que tenham praticado o ato ilegal. Nessa linha cito, exemplificativamente, o AgRg em REspEle n. 0600158-36/CE, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, acórdão de 17.9.2024, e o RO-El n. 0601788-58/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, acórdão de 02.9.2022.

Afasto, nestes termos, a preliminar.

 

2.5. Preliminar dos recorridos. Provas ilícitas.

Os recorridos FREDERICO e MANUELA aduzem que

O representante anexou diversas provas ilícitas aos autos, que devem ser desconsideradas. Conforme consta no documento juntado pelo autor na Id 125282267, mais especificamente na página 9 e 10, a Polícia Federal reconheceu como ilícitos os supostos depoimentos, os áudios de Whatsapp, os prints de conversas, vídeos gravados sem o consentimento das partes e comprovantes de transferências bancárias. Os representados requerem, portanto, a declaração de ilicitude das referidas provas

 

Novamente, sem razão.

A análise das provas carreadas aos autos ocorrerá por ocasião do enfrentamento do mérito da causa, conforme se verá. São bem indicadas as ressalvas trazidas pelos recorridos, no sentido das observações realizadas pela autoridade policial – que, no entanto, não podem ser consideradas como definitivas, sobremodo porque foram objeto do contraditório material perante o primeiro grau de jurisdição - diante do Poder Judiciário, portanto. A sede policial é investigativa, inquisitória, e se destina a apurar a prática de crimes.

Nessa toada, as provas indicadas não podem ser consideradas ilícitas per si, mormente quando faltantes elementos para a comprovação da ilicitude. De fato, os autos são carentes de esclarecimentos no que diz respeito a algumas circunstâncias de produção de prova de parte do partido demandante/recorrente, mas tal situação é tema, repito, a ser debatido em sede de mérito, com o devido sopesamento.  

Afasto a preliminar.

 

3. MÉRITO

3.1. Aspectos da captação ilícita de sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação

de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Ademais, a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato. No entanto, considerada a gravidade da sanção, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos.

Postas tais premissas, passo à análise da prova dos autos.

 

3.2. Dos fatos e provas.

Colegas, o MDB DE BOM JESUS, parte autora e recorrente, juntou extenso manancial de documentos à petição inicial – prints de telas de aparelhos celulares, fotografias, vídeos e áudios, manifestações em redes sociais, ata notarial. Apresentou, igualmente, inquérito policial (aberto a partir de petição da candidata do MDB DE BOM JESUS nas Eleições de 2024 ao cargo de prefeita, sra. Lucila Maggi Morais Cunha) para apurar os fatos, em seara criminal (ID 45864339), documento com 176 páginas. O expediente investigatório – ainda que considerada a independência das esferas cível e criminal – não redundou, ao menos até o presente momento, em qualquer conclusão incriminatória aos aqui recorridos.

Adianto, de todo modo, que o resultado é de insuficiência de elementos de prova no que toca a FREDERICO e MANUELA. Andou bem a sentença e, em uma apertada síntese, a documentação é volumosa, mas sem qualidade condenatória. Há vários fatos de acusação da prática de captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a denominada Lei das Eleições.

Mas, para além da pluralidade – em momentos, aleatoriedade – dos fatos narrados, forçoso referir que a prova por momentos é dúbia, algumas vezes contraditória e, sempre, insuficiente. Conforme se verá, há momentos em que a prova – esse tema tão tormentoso em sede de direito eleitoral – parece dotada de prévia orquestração. Por exemplo, cabos eleitorais que repentinamente “trocam de lado”, uma eleitora que busca um automóvel em troca do voto.

Passo a individualizar a análise.

 

3.2.1. Captação ilícita de sufrágio de Fernanda Soles da Silva.

O recorrente aduz que:

No dia que antecedeu as eleições, a Recorrida Manuela de Almeida Barcelos e os cabos eleitorais Lucas Maciel dos Santos e Ralesca Chaves Ribeiro compraram votos de forma explícita e sistemática, mediante transferências via PIX e dinheiro em espécie, realizando visitas às residências de eleitores.

 

De início, saliento haver indícios de orquestração entre Lucas Maciel dos Santos e Ralesca Chaves Ribeiro, figuras principais deste fato, em uma zona gris de atuação da referida dupla. A prova colhida não indica participação ou anuência de MANUELA. Sequer é comprovado que a então candidata a vice-prefeita tenha se encontrado com Lucas e Ralesca para visitar eleitores.

Senão, vejamos.

Lucas Maciel dos Santos é pessoa absolutamente envolvida nos fatos. Correligionário tradicional do MDB DE BOM JESUS, circunstância admitida em conversa com Ralesca, ID 45864408, p. 7 - “aí pessoal caiu em cima de mim eu te falei que eu sou MDB”, ao que Ralesca responde, “O pessoal nosso que faz a ronda deve ter falado. Eles viram nós de ape junto” (sic). Conforme a narrativa da parte autora, Lucas teria sido cooptado por Ralesca Chaves Ribeiro (esta, do PROGRESSISTAS, ao menos em princípio) para atuar como “comprador de votos” para FREDERICO e MANUELA, ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais), pago via PIX.

De fato, o comprovante PIX consta nos autos, ID 45864256, de Ralesca para Lucas. Aliás, muito embora o litisconsórcio passivo não seja necessário, como exposto, chama a atenção o fato de Lucas e Ralesca não terem sido demandados em conjunto com FREDERICO e MANUELA, circunstância que não pode passar despercebida. Ralesca é, igualmente, figura controversa – negara, em depoimento, ter trabalhado para a campanha dos recorridos, embora haja documentação em sentido contrário.  

Ao que tudo indica, tanto Lucas quanto Ralesca exerceram papeis de “duplo agente de espionagem”, talvez no intuito de obterem algum tipo de vantagem – quem quer que fosse o vencedor - após as eleições. Não praticaram condutas típicas do cabo eleitoral dotado de lealdade, ao contrário.

Dessarte, fosse o “lado” que Lucas e Ralesca estivessem, se do PROGRESSISTAS de FREDERICO e MANUELA ou do MDB de Lucila - conclusão que, adianto, é impossível de se obter, é certo que agiram de maneira sub-reptícia e sem comprovada ciência, concordância de qualquer candidato. Lucas manteve contato - todo o tempo - com correligionários do MDB DE BOM JESUS, sendo que o “pessoal caiu em cima” de Lucas após ter sido visto com Ralesca. Em outra passagem, Lucas declara receio em relação a Ralesca, pois “(...) neh eu tava no grupo dela de confiança era bem poca gente (...)”, ID 45864408.

Dito de outro modo, não é possível assegurar que Lucas “acabou mudando de lado por meio da oferta de R$ 700,00”, como afirma o MDB, ou se tal aproximação ocorrera apenas na tentativa de construir uma narrativa de prática de compra de votos pelo lado adversário, os recorridos.

Repito: não há indício que indique participação ou anuência de FREDERICO ou MANUELA, e as provas testemunhais apresentam contradições que ferem de morte o conjunto probatório: Ralesca negou vínculo eleitoral ao pagamento, ao alegar que o PIX de R$ 700,00 para Lucas se referiria a “serviço de lavoura”.

E, mais importante, a testemunha Fernanda Soles (que indicara ter recebido R$ 350,00), declarou acreditar que Lucas trabalhava na campanha do MDB, e não dos representados FREDERICO e MANUELA, bem como não há indício da presença dos candidatos na “visita” a Fernanda – que Lucas e Ralesca fizeram, sabe-se lá em nome de qual dos lados da competição eleitoral. Fernanda recebera Lucas com a impressão de que ele trabalhava na campanha do MDB, e logo depois teria vendido o voto aos candidatos adversários, por intermédio do mesmo Lucas. Que o voto fora comprado, não há dúvida. A conduta de Lucas poder ter sido movida por uma finalidade incriminatória que parece trazer, à situação, desaconselhável turbidez, em uma palavra.

Note-se: os prints de tela que compõem o acervo probatório apresentado pelo MDB DE BOM JESUS foram cedidos por Lucas – ou seja, jamais deixara ele de ser um “apoiador” de Lucila. O pagamento via PIX beira a ingenuidade infantil. Este julgador diria, pelas máximas de experiência, que fora realizado apenas para construir prova documental. As condutas de Lucas e de Ralesca, imperioso ressaltar até mesmo pela gravidade, maculam quaisquer afirmações que estes façam em relação aos fatos.

A presente demanda possui sanções gravíssimas, capazes de cassar mandatos, e os elementos são insuficientes, pois baseados em informações contraditórias e sem comprovação de que o ato, mesmo que praticado por terceiros, teve a anuência ou participação direta dos candidatos eleitos.

 3.2.2. Captação ilícita do sufrágio de Cátia Alves.

No presente ponto, igualmente a prova não se revela sólida para um juízo condenatório, sobremodo aos únicos demandados, FREDERICO e MANUELA, pois nenhum indício liga os então candidatos aos fatos narrados. A prova dos autos não confirmou a alegação acusatória de que Cátia Alves teria mudado seu apoio eleitoral após receber um veículo.

Note-se que, em testemunhos, a própria Cátia Alves Boeira (eleitora que teria sido cooptada), bem como sua irmã (Ângela Maria Alves Boeira) narraram que o veículo fora adquirido e financiado com recursos próprios. Ângela teria ajudado Cátia financeiramente para tanto – assim o testemunho de Ângela, ainda que tenha se mostrado incapaz de dar detalhes do negócio.

Resta, então, uma prova documental dúbia (print de mensagem no Whatsapp, por exemplo, ID 45864265), em que o diálogo (induzido) fala em um carro “reformado” e em “Luciano Barcelos”, pai de MANUELA, bem como a manifestação de Cátia na postagem do Facebook do Sr. Marco Antônio Camargo Tietbohl, ID 45864266.

Mesmo os áudios, documentos de ID 45864259, ID 45864260 e ID 45864261, são de autoria não comprovada, origem desconhecida e possuem difícil contextualização – muito embora pareça haver alguma indignação da interlocutora (que seria Cátia), no sentido de que o lado de “Lucila” (o MDB) a teria “abandonado”.

Em depoimento, Marco Antônio – pessoa ligada ao PROGRESSISTAS, agremiação dos recorridos – relatou que Cátia contara que já havia pedido um automóvel ao MDB e, não tendo obtido o benefício, teria se dirigido à chapa adversária. Não trouxe maiores desdobramentos – ao contrário do afirmado pelo recorrente, Marco não relatara entrega de veículo à Cátia em troca de voto.

Não escapa aos olhos deste relator a inóspita, inesperada situação – única aliás comprovada - ocorrida na troca de mensagens entre Cátia e Lucila (candidata do MDB recorrente), no qual Lucila prometera um carro à Cátia, de forma direta e expressa, com a frase “O Volnei está arrumando um carro para te emprestar” (ID 45864264), circunstância que – embora não seja objeto dos presentes autos – poderia (ironicamente) configurar a prática do verbo “prometer”, presente na redação do art. 41-A da Lei das Eleições.

Não há, friso, qualquer prova equivalente, ao longo dos autos, em relação a FREDERICO ou MANUELA – um candidato, ou candidata, prometendo benefício a eleitor ou eleitora. Note-se que, à Lucila, Cátia sequer pede expressamente um carro – escreve, em resposta à divulgação de uma carreata de Lucila, “vou arruma a vassoura para ir na carreata vcs me abandonaram nem” (sic), ao que Lucila responde “Oii. O Volnei tá arrumando o carro para te emprestar.”, denotando que a candidata do MDB se encontrava previamente informada acerca da necessidade de Cátia.

Em resumo, não há prova de cometimento de ilícito, participação ou anuência dos recorridos – em verdade, estampa a situação de uma então correligionária do MDB de Bom Jesus (Cátia) que teria, por motivação desconhecida (em alegada contrariedade) e às vésperas da eleição, se dirigido a pessoas da agremiação de FREDERICO e MANUELA para “arrumar um carro”. Ademais, a afirmação de Cátia de que “nunca devia ter saído do 11” (PROGRESSISTAS) bem demonstra a fluidez com que se trata a relação com partidos e candidatos.

Em resumo, não há promessa, ou compra de voto, comprovada.

3.2.3. Captação ilícita do sufrágio. Promessa de banheiro.

O presente tópico é de facilitada elucidação no que toca à análise da prova, eis que não houve produção de qualquer elemento probatório. A parte demandante, ora recorrente, não produziu sequer uma fonte de convencimento ao juízo de origem, ou a este Tribunal, para além das alegações, ônus que obviamente lhe incumbiria, ao ter realizado as acusações. Aponta apenas áudios, de Jean Sanguanini para Beto Bortolotto, e transcreve os termos que entende ilícitos.

Transcrevo na íntegra das razões recursais acerca do presente ponto, para dividir com este egrégio Plenário o grau de conjectura estampado na moldura fática realizada pelo recorrente:

Os áudios de Jean Sanguanini enviados para Beto Bortolotto (IDs 125281900, 125281901 e 126281902) revelam estratégias coordenadas que sugerem uma captação ilícita de sufrágio mascarada, por meio de abordagem direta e reiterada de eleitores nos últimos dias da campanha, a seguir transcritos:

Nós ia perder a eleição, tava perdida, mas nos últimos 4 dias os nego véio se orientaram, enquanto vocês estavam comemorando a vitória, nós estávamos trabalhando já, lembra que vocês comemoravam a vitória antes do gol? 24 de 43 Nós ganhamos a eleição nos últimos três dias tio, saia tudo camuflado, com carro alheio, carro velho, os ricos aí andavam só com carro velho, nas casas dos 15 E vocês comemorando a vitória, lembra que o senhor dizia, é tunda, é tunda, e nós quietinho trabalhando dia e noite, e madrugada, que nem formiguinha. Deixa eu falar com o doutor, eu faz 3 dias e 3 noites que eu tô dormindo e comendo e fodendo, cansado homem, foi trabalhado, eu e o Felipino pegamos um carro velho, caindo os pedaços, nós andava dia e noite naquelas casinhas da madeireira, enquanto vocês estavam bebendo trago na zona lá e comemorando a vitória, nós távamos trabalhando homem, com o barainho, sabe, não muito, mas tinha um barainho.

Excelências, a fala de Sanguanini, com referências a visitas a "casinhas da madeireira" em um carro antigo, reforça a narrativa de um trabalho ostensivo e direcionado em regiões populares, onde eleitores teriam sido abordados por meio de veículos camuflados para manter discrição e evitar qualquer vinculação óbvia à campanha.

Há evidente comprovação da captação ilícita de votos por meio de benefícios prometidos ou entregues de forma velada, uma vez que a atuação "como formiguinhas" indica uma movimentação organizada para angariar apoio eleitoral.

No vídeo de Dr. Felisbino (ID 125281903) se vê este anotando demanda da eleitora Eoní no dia das eleições, prometendo benfeitorias em infraestrutura, a fim de captar o seu voto.

 

Ora, o vídeo indicado é inconclusivo, não há prova do conteúdo anotado pelo “Sr. Felisbino”. Trata-se o presente tópico, em resumo, de uma série de afirmações à base de suposição.

3.2.4. Captação ilícita do sufrágio. Cestas básicas e vale-compras.

Resumidamente, a acusação, no item que se inicia, aduz que o sr. Luciano Barcelos, pai de MANUELA, teria comprado, na véspera das eleições, uma “grande quantidade de cestas básicas” no Mercado Popular. Luciano teria “realizado o pagamento e retirado vales para distribuir aos eleitores”.

Para comprovar o alegado, o MDB DE BOM JESUS juntara aos autos imagens do Luciano dentro do mercado, fotografia de um dos vales adquiridos, além de um diálogo (via Whatsapp) feito com Gabriel Castilhos, empregado do mercado que teria sido demitido por ter exposto o fato. Indica vídeo da distribuição de cestas e imagens da espera de populares em frente ao mercado – supostamente para trocar o vale-compras pela cesta básica.

Aqui, novamente, as condutas descritas melhor se amoldariam, tecnicamente, à seara do abuso de poder – em seu viés econômico –, pois não é possível identificar pedido de votos em troca de benefício, ainda que se admita (conclusão a que se chegaria somente em contexto indiciário) tenha havido distribuição de cestas básicas à população; e haveria de sofrer, à luz daquele instituto (abuso de poder) análise sob os vieses qualitativo e quantitativo, circunstância inocorrente em sede de captação ilícita de sufrágio, de forma que a prova, como apresentada, é imprestável para um juízo condenatório.

Mesmo a presença de vale-compras de posse da testemunha Jaqueline de Oliveira Paim não pode ser considerada decisiva nos presentes autos, repito, porque não caracterizadora da ação de “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza”. Conforme Jaqueline, os tickets se prestariam à entrega de “ranchos” comprados pelas próprias pessoas, prática de fato ocorrente no interior do estado, como é notório, alegação que a parte recorrente não cumprira o seu ônus de desconstituir.

Cabe esclarecimento que se presta a todo recurso.

Por vezes, ao longo das razões recursais, o partido recorrente demonstra irresignação com a decisão do juízo de origem, mas pelo motivo equivocado. Demonstro: “Ao que parece, para o juiz singular, é comum a distribuição de vales por uma pessoa que trabalhou para a campanha eleitoral dos representados, como ocorreu”.

A situação não é comum, não deve ser considerada comum – e o juízo de origem certamente compartilha de tal entendimento. O que deve restar claro é que a suposta compra e distribuição de vales, tal como posta nos autos, não configura captação ilícita de sufrágio.

 

3.2.5. Captação ilícita do sufrágio. Transporte de eleitores.

De início, cumpre destacar que o transporte de eleitores, no dia da eleição, é prática criminalizada – art. 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O tipo visa tutelar a liberdade e a normalidade do voto. Há a necessidade de dolo específico, o fim especial de agir. Somente de forma excepcional é que o Tribunal Superior Eleitoral conjuga o transporte de eleitores com a captação ilícita de sufrágio – exigindo que o transporte se dê comprovadamente em troca de voto (vide, por exemplo, o RO n. 0601658-51/AM, Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA, acórdão de 10.12.2024).

Novamente aqui, as alegações não ultrapassam a necessária fronteira probatória para uma condenação. Explico.

A testemunha Marli Pereira Jacobi fora contundente ao afirmar que “Clodoaldo” dissera a ela, em áudio, que FREDERICO lhe pagara para levar 27 pessoas a Bom Jesus, para votarem, bem como teria oferecido cargo na administração municipal. A par da ausência de comprovação do pagamento para esse determinado fim – Clodoaldo Moares Padilha não testemunhou no processo –, a captação ilícita de sufrágio somente poderia ser considerada, aqui, acaso comprovado que as pessoas foram transportadas (ainda que uma delas) com a condição de votar em FREDERICO. Dito de outro modo, Clodoaldo haveria de embarcar as pessoas com a condição de votar em FREDERICO para, além do crime de transporte de eleitores, caracterizar também captação ilícita de sufrágio. O grupo igualmente deveria ser, como já asseverado, minimamente determinável.

A diferença é sutil, mas de relevo: a captação ilícita – repito, com o perdão de ser cansativo – exige seja oferecido o benefício em troca de voto, situação não comprovada. Nessa toada, há um áudio de “eleitor de Vacaria” exigindo 400 reais para ir votar, sem desdobramento.

Repiso: a prática de captação ilícita de sufrágio não pode ser presumida, exigindo-se, para sua caracterização, a existência de conjunto probatório firme e consistente.

 

4. Conclusão.

Com efeito, os autos não trazem elemento de prova que evidencie a anuência de FREDERICO ARCARI BECKER e MANUELA DE ALMEIDA BARCELLOS e, menos ainda, a prática própria de atos que possam ser enquadrados como compra de votos.

É inviável a realização de exercícios interpretativos de expressões como “último beijo” como equivalente a “última ajuda financeira”, por exemplo, para levar a um juízo condenatório de cassação de cargos majoritários de prefeito e vice, como bem salientado pelo Magistrado da Origem.

Assim, não há como afastar a conclusão da sentença quanto à ausência de prova inequívoca de ordem ou anuência dos candidatos com a suposta compra de votos. A decisão a quo está em consonância com a jurisprudência atual, que exige rigor probatório para a procedência de ações eleitorais cassatórias. Conforme precedente desta Corte: “1. Não se configura o abuso de poder político ou econômico sem a demonstração de conduta grave com repercussão direta sobre a normalidade e legitimidade das eleições. 2. A captação ilícita de sufrágio exige prova inequívoca do oferecimento de vantagem com fim específico de obter o voto. 3. A procedência da AIJE depende de prova robusta e contemporânea, não sendo suficientes indícios, conjecturas ou fatos desconectados do processo eleitoral.” (TRE-RS – REl n. 0600534-10.2024.6.21.0017, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; em sentido semelhante: TRE-RS – REl n. 0600774-78.2024.6.21.0023, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 27.6.2025).

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para:

  1. Preliminarmente, afastar o pedido de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução, realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral;

  2. Preliminarmente, acolher a preliminar de “delimitação do objeto recursal” suscitada por FREDERICO e MANUELA, e indicar o afastamento de análise dos tópicos II.C; II.D, e II.E, das razões recursais;

  3. Preliminarmente, acolher em parte a preliminar de inépcia da petição inicial, somente para afastar de exame os fatos narrados no item II.J das razões recursais - sem declarar a inépcia vindicada;

  4. Afastar as demais preliminares suscitadas pelos recorridos; e

  5. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MDB DE BOM JESUS, nos termos da fundamentação.