REl - 0600381-26.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, examinam-se as alegações de suposto abuso de poder político e prática de condutas vedadas atribuídas aos recorridos Pedro César de Almeida Neto, Volnei Ceolin e Evandro dos Santos Meirelles, eleitos, respectivamente, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nas Eleições Municipais de 2024, realizadas no Município de Passo Fundo/RS.

A recorrente sustenta que a atuação dos agentes públicos, em diferentes episódios, configurou uso indevido da máquina administrativa e de meios de comunicação, em afronta ao disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 e no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, motivo pelo qual requer a reforma da sentença de improcedência da ação.

É necessário proceder ao exame individualizado dos fatos descritos na inicial e reiterados em sede recursal, a fim de verificar se tais condutas, isolada ou conjuntamente consideradas, ostentam gravidade e finalidade eleitoral capazes de configurar abuso de poder político ou econômico, ou, ainda, infração às condutas vedadas pela legislação eleitoral.

Vejamos.

Fato I – Do Evento Esportivo “1ª Copa das Gurias do Vila”

A recorrente sustenta que a participação dos recorridos na abertura do torneio esportivo promovido pelo Clube Vila Nova, entidade apoiada financeiramente pelo Município por meio do FUNESPORTE, teria configurado abuso de poder político e econômico, pois se posicionaram em local de destaque e divulgaram imagens do evento em redes sociais, em contexto próximo ao pleito.

De fato, há prova nos autos da presença dos recorridos no evento e da publicação de registros fotográficos em perfis pessoais. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não se revestem da gravidade necessária à configuração de ilícito eleitoral.

Com efeito, é natural a presença de chefes do Executivo Municipal e outras autoridades em eventos de interesse da comunidade local, como forma de prestigiar ações culturais e esportivas, estimular a participação popular e reconhecer iniciativas da sociedade civil que colaboram para o desenvolvimento da cidade.

O que se veda é a utilização desses eventos para promoção eleitoral dos ocupantes de cargos públicos, em violação à isonomia do pleito, o que não é possível inferir dos elementos apresentados aos autos.

No caso concreto, não comprova de forma inequívoca elementos caracterizadores de gravidade da conduta e do desvio de finalidade, tais como a realização de pedido explícito ou implícito de votos; o uso de símbolos de campanha ou de propaganda eleitoral durante o evento; a distribuição de bens, valores ou benefícios ou a utilização de canais oficiais da Administração Pública para promoção pessoal.

Em julgamento de caso semelhante, o TSE já concluiu que “a simples presença da recorrente em eventos da Prefeitura, seguida de publicações nas redes sociais sem nenhum destaque à sua candidatura ou alusão ao pleito vindouro, não permite concluir pelo desvio de finalidade da máquina pública como forma de impulsionamento eleitoreiro” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060041087/CE, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 01.02.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 23, data 23.02.2023).

Assim, a simples presença dos investigados em evento comunitário, ainda que com apoio financeiro municipal, não extrapola o âmbito do convívio social e da atuação de agentes públicos em atividades de interesse coletivo.

Além disso, a veiculação de conteúdos por meios privados, tais como perfis pessoais em redes sociais ou canais não oficiais, sem a utilização de verbas públicas, em regra não configura conduta vedada ou abusiva, ainda que se refiram a atos de governo e de gestão nas publicações, em promoção pessoal de candidato.

Nesse sentido, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que constitui “exercício legítimo do direito da liberdade de expressão a divulgação de atos de realizações do governo municipal em perfil privado do gestor em rede social, desde que não haja o dispêndio de recursos públicos” (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060090074/MG, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 13.6.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 108, data 24.6.2024), o que não se verifica na espécie.

À luz do conjunto probatório, conclui-se que o episódio descrito não ostenta gravidade objetiva ou subjetiva capaz de configurar abuso de poder político ou conduta vedada. A atuação dos investigados insere-se no campo da representação institucional, sem elementos que revelem finalidade eleitoral explícita ou implícita, razão pela qual o fato não comporta a incidência das sanções previstas na legislação de regência.

Fato II – Da Cerimônia da Chama Crioula

A recorrente alega que os investigados Pedro César de Almeida Neto e Volnei Ceolin participaram da recepção da Chama Crioula, em 1º de setembro de 2024, evento tradicionalista que marcou o início da Semana Farroupilha em Passo Fundo, apoiado financeiramente pelo Município. Sustenta que, na ocasião, houve entrega de placa em nome da Prefeitura e divulgação das imagens em redes sociais pessoais, o que configuraria promoção eleitoral indevida.

Consta nos autos ata notarial (ID 45759393) que atesta a postagem temporária realizada pelo então Prefeito em rede social, registrando sua presença no evento.

Embora os registros visuais e as postagens confirmem a participação dos investigados, não se verifica qualquer menção a candidaturas, pedido de voto, uso de símbolos de campanha ou associação direta com o pleito. Tampouco há demonstração de que os conteúdos tenham sido impulsionados ou veiculados em canais oficiais durante o período vedado.

Situação análoga já foi enfrentada por este Tribunal Regional no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600389-05.2024.6.21.0097, de relatoria do eminente Desembargador Mario Crespo Brum, em sessão de 23 de maio de 2025. Na ocasião, discutiu-se a participação de vereadores candidatos à reeleição em Desfile Cívico de 7 de Setembro e na Abertura da Semana Farroupilha, concluindo-se, por unanimidade, que a mera presença protocolar, desacompanhada de exaltação pessoal, pedido de votos ou uso indevido da máquina pública, não configura abuso de poder nem conduta vedada. Transcreve-se a ementa do acórdão:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM EVENTOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL OU USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral, interposto por coligação, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor de três candidatos ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.

1.2. A coligação recorrente sustenta que os investigados teriam cometido abuso de poder político e de autoridade, com violação aos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97, ao participarem, enquanto vereadores e candidatos à reeleição, de eventos oficiais custeados pelo Poder Executivo local — Desfile Cívico de 7 de setembro e Abertura da Semana Farroupilha em 14 de setembro de 2024 —, utilizando-se do palanque das autoridades e da visibilidade institucional para promover suas candidaturas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a participação dos recorridos, então vereadores e candidatos à reeleição, em eventos oficiais promovidos pela administração municipal, configura abuso de poder político.

2.2. Estabelecer se as condutas amoldam-se às hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos previstas nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A dispensa de desincompatibilização de candidatos a vereador permite a continuidade do exercício das funções do cargo, incluindo participação em eventos públicos, desde que não tenham finalidade exclusivamente eleitoreira.

3.2. Ausência de provas de que tenham os vereadores feito uso da palavra ou praticado qualquer conduta de natureza eleitoral, como pedido de voto, menção a número de candidatura ou promoção pessoal vinculada à disputa, ou sido enaltecidos nos discursos proferidos por outras autoridades, além das referências naturais do protocolo cerimonial. Não há evidência do efetivo emprego de bens, pessoal ou serviços do município para promover os candidatos.

3.3. Os atos e ações praticadas no exercício do mandato podem ser divulgados em redes sociais privadas, desde que sem a utilização da estrutura administrativa em proveito pessoal. Nesse sentido, o TSE já enunciou que “não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais”.

3.4. No caso, os recorridos noticiaram a participação em ato oficial, no exercício de suas funções públicas, de forma adequada e discreta, de modo que as condutas não ostentam gravidade capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. A presença de vereador candidato à reeleição em evento oficial promovido pelo Poder Executivo local, desacompanhada de pedido de voto, exaltação pessoal ou uso indevido de recursos públicos, não configura, por si só, abuso de poder, nem conduta a vedada prevista nos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97. 2. A divulgação da participação institucional em redes sociais, sem indícios de utilização de estrutura pública ou promoção pessoal vinculada à candidatura, não caracteriza ilícito eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 1º; Lei n. 9.504/97, arts. 73, incs. II, III e IV, e 74; LC n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 464429, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 21.02.2019; TSE, AgR-REspe n. 49645, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 28.9.2017; TSE, AgR-REspe n. 1519-92, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 28.6.2019.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060038905/RS, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 23/05/2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 95, data 28/05/2025. (Grifei.)

 

Tal como no precedente em destaque, os recorridos participaram de solenidade oficial de caráter cívico, em posição protocolar. Não há provas de que houve a realização de discursos com conteúdo eleitoral, associação direta à candidatura e utilização de símbolos ou slogans de campanha. A entrega de placa “em nome do Município” insere-se no cerimonial do evento, sem conteúdo de promoção pessoal dos candidatos.

As publicações em redes sociais limitaram-se a registros do ato, sem impulsionamento, sem utilização de canais oficiais da Prefeitura e sem menção eleitoral. Também inexiste nos autos indício de que os investigados tenham feito qualquer proselitismo eleitoral ou buscado atribuir à solenidade um mote de campanha.

Diante desse contexto, não se verifica desvio de finalidade, instrumentalização do evento ou quebra da paridade de armas. A atuação dos investigados foi compatível com suas funções institucionais e com a tradição cultural da Semana Farroupilha, não ostentando a gravidade necessária para configurar ilícito eleitoral, seja como abuso de poder, seja como conduta vedada.

Fato III – Da Concessão do Adicional de Escolaridade a Servidores Municipais

A coligação recorrente sustenta que o então Prefeito Pedro César de Almeida Neto teria incorrido em conduta vedada, na forma do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, ao editar a Portaria n. 1.897/24, concedendo adicional de escolaridade a servidores municipais em período próximo às eleições. Argumenta que a medida configuraria readequação de vantagens funcionais dentro do período de três meses que antecede o pleito, em ofensa à igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Sobre a conduta vedada em tela, a legislação prevê:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...].

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

[...].

 

A defesa, por sua vez, demonstrou que a concessão do benefício decorreu de alteração legislativa anterior ao período de campanha, com a edição da Lei Complementar n. 492/23, que instituiu o novo Plano de Carreira dos Servidores Municipais e modificou a redação da Lei Complementar n. 202/08. Assim, a legislação municipal passou a reconhecer o direito ao adicional de escolaridade de forma geral, condicionada a requerimento do servidor e análise por comissão própria.

No caso concreto, os pedidos administrativos foram protocolados ainda em dezembro de 2023, tendo a tramitação regular se estendido até a edição da aludida portaria, em agosto de 2024.

Do ponto de vista jurídico, o art. 73, inc. V, da Lei das Eleições veda a supressão ou a readaptação de vantagens de servidores em período eleitoral. De acordo com a doutrina de Marcílio Nunes Medeiros, “a expressão ‘readaptação de vantagens’ deve ser lida como ‘alteração de vantagens’, a qual depende de lei específica, conforme determina o art. 37, inc. X, da CF” (MEDEIROS, Marcílio Nunes. Legislação Eleitoral Comentada e Anotada. 4. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1447).

Nessa linha, a jurisprudência tem entendido que a concessão pontual e específica de gratificações ordinárias e estatutárias a determinados servidores que preencham os requisitos legais não configura conduta vedada, desde que a sanção da norma instituidora do benefício ocorra com observância do prazo de três meses anteriores ao pleito, conforme ilustram os seguintes julgados:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. ALEGAÇÃO DE READAPTAÇÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES MUNICIPAIS EM PERÍODO VEDADO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 3. Não configura conduta vedada e tampouco abuso do poder político o pagamento de vantagens remuneratórias ordinárias, tais como adicional de férias, salário–família, adiantamento de 13º salário, entre outras. 4. Improcedência dos pedidos formulados na AIJE. Manutenção da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-MA - REl: 0600524-07.2020 .6.10.0083 SANTA HELENA - MA 060052407, Relator.: Ronaldo Desterro, Data de Julgamento: 29/03/2022, Data de Publicação: DJE-66, data 18/04/2022) (Grifei.)

 

Recurso Eleitoral. Representação. Conduta vedada. Art . 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97. Procedência. Multa. O projeto de lei não se aperfeiçoou pela ausência do ato de sanção, necessário no processo legislativo, seguindo–se a publicação da norma, se fosse o caso, não ingressando no ordenamento jurídico municipal. Não se pune a proposição de readaptação de vantagens, mas sim o seu aperfeiçoamento às vésperas do pleito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Multa afastada.

(TRE-MG - RE: 0600493-47.2020.6.13 .0133 ITABIRITO - MG 060049347, Relator.: Marcelo Vaz Bueno, Data de Julgamento: 27/10/2021, Data de Publicação: DJEMG-205, data 05/11/2021) (Grifei.)

 

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO CONSULENTE. CASO EM TESE. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE CATEGORIA ESPECÍFICA DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRAZO DE TRÊS MESES. INCISO V ART. 73 DA LEI DAS ELEIÇÕES. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRAZO DE 180 DIAS. INCISO VIII ART. 73 DA LEI DAS ELEICOES. DISTINÇÃO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. [...]. 3. Possibilidade, com observância do prazo de três meses anteriores ao pleito, de concessão de readaptação de vantagens em benefício de carreira específica, desde que verificada a sanção do projeto de lei respectivo até o dia 05 de julho de 2014, sem prejuízo de apuração de eventual abuso de poder em caso de utilização indiscriminada do instituto. [...]. Unânime.

(TRE-CE - CTA: 00001830920146060000 FORTALEZA - CE 18309, Relator.: Des . ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES_1, Data de Julgamento: 26/05/2014, Data de Publicação: DJE- 97, data 30/05/2014) (Grifei.)

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2012. CONDUTA VEDADA. 1. Existência de coisa julgada em relação ao pedido de condenação pela prática da conduta vedada descrita no artigo 73, § 10, da Lei 9.504/97, decorrente da execução orçamentária do programa social "Patrulha Mecanizada" em ano eleitoral. A questão foi decidida por esta Corte quando do julgamento do RE 152-61, já tendo ocorrido o trânsito em julgado. 2. Ausência de irregularidade na concessão de Gratificação por Formação e Adicional Noturno, porquanto se trata de benefícios legalmente previstos, que pressupõem o preenchimento de requisitos objetivos definidos por legislação específica. A concessão de tais benefícios é materializada por ato administrativo vinculado ao servidor que comprovar o direito à sua percepção. Por conseguinte, não restou configurada a prática de readaptação de vantagem, vedada pelo artigo 73, inciso V, da Lei 9 .504/97. 3. A aplicação da sanção de cassação de diploma deve se restringir aos casos de maior gravidade, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. In casu, a divulgação de propaganda institucional em período vedado, sem conteúdo de propaganda eleitoral, configura a prática da conduta vedada pelo artigo 73, VI, b, da Lei 9 .504/97 e exige a aplicação de multa, porém não autoriza a imposição da gravosa penalidade de cassação.Pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, quanto à conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei 9 .504/97 e pelo desprovimento do recurso quanto aos demais pedidos.

(TRE-RJ - RE: 18806 RJ, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 01/04/2013, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 067, Data 05/04/2013, Página 42/51) (Grifei.)

 

 

Na hipótese concreta, as concessões decorreram de previsão legal preexistente, disciplinada por Lei Complementar publicada antes do período eleitoral, e foram implementadas mediante procedimento administrativo para aferição dos requisitos legais.

Cumpre destacar, ademais, que a concessão do adicional de escolaridade também não se confunde com a vedação do art. 73, inc. VIII, da Lei n. 9.504/97, pois não se trata de revisão geral de remuneração, mas de vantagem individual vinculada a requisitos objetivos (grau de escolaridade) e condicionada a avaliação técnica.

No mais, não existem provas de que as concessões tenham se desviado da finalidade e da disciplina legais ou tenham sido objeto de divulgação institucional, de associação com candidaturas ou de uso eleitoral. Desse modo, não se verifica o liame entre os atos administrativos e a disputa eleitoral para efeito de configuração do abuso de poder político ou econômico.

Na linha da jurisprudência do TSE, a caracterização do abuso de poder exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024), situação inocorrente nos autos.

À luz desse parâmetro, o fato não se enquadra nos tipos legais de condutas vedadas e não reúne os requisitos de gravidade exigidos pela legislação e pela jurisprudência para a caracterização de ilícito eleitoral, impondo-se a manutenção da improcedência quanto ao ponto.

Fato IV – Do Lançamento da “Liquidapasso”

A recorrente aponta que, durante o lançamento oficial da campanha de estímulo ao comércio local denominada “Liquidapasso”, o Prefeito Pedro César de Almeida Neto teria utilizado o evento como palco para promoção pessoal e exaltação de realizações da gestão municipal, instrumentalizando uma iniciativa público-privada para reforçar sua imagem perante o eleitorado.

O evento, ocorrido em agosto de 2024, contou com a presença do Prefeito e do Secretário de Desenvolvimento Econômico, além de representantes da Associação Comercial local. A cerimônia foi noticiada pela imprensa regional, notadamente pelo Jornal “O Nacional”, que publicou matérias com imagens, declarações e referências às ações da administração municipal.

Segundo a recorrente, a atuação do gestor municipal teria extrapolado os limites da representação institucional, convertendo-se em ato de promoção pessoal com finalidade eleitoral, em afronta ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 74 da Lei n. 9.504/97, que veda publicidade institucional em ano eleitoral, salvo em hipóteses excepcionais.

Não obstante, os elementos constantes dos autos revelam que a “Liquidapasso” foi organizada por entidades privadas do comércio local, com apoio institucional do Município, mas sem aplicação direta de recursos públicos. A participação do Prefeito e do Secretário limitou-se ao registro protocolar de presença, com pronunciamentos alusivos ao incentivo ao comércio e ao papel da gestão no fomento à economia local.

Ainda que matérias jornalísticas tenham repercutido as falas e imagens do acontecimento, não há indícios de que o conteúdo tenha sido encomendado, impulsionado ou veiculado como publicidade institucional. Tratou-se de cobertura espontânea da imprensa independente, sem ingerência da administração. Também não se verificou uso de nomes, slogans, símbolos ou marcas de campanha em canais oficiais do Poder Público.

Nesse contexto, não se comprova violação à proibição de publicidade institucional, tampouco promoção pessoal indevida.

O evento ocorreu no exercício legítimo da representação institucional, em ambiente de cooperação com o setor privado, e não se revestiu de gravidade ou finalidade eleitoral aptas a caracterizar abuso de poder político ou conduta vedada.

Fato V – Da Divulgação de Pregão e Aquisição de Ambulância

A coligação recorrente sustenta que a Prefeitura de Passo Fundo, sob a gestão do Prefeito recorrido, teria promovido a abertura de processo licitatório para aquisição de ambulância “padrão SAMU” durante o período vedado pela legislação eleitoral, em afronta ao disposto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Aduz que a divulgação do certame às vésperas da eleição teria sido utilizada como ato de promoção político-eleitoral.

A prova dos autos, contudo, revela que se tratou de procedimento administrativo regular, consubstanciado no Pregão Eletrônico n. 112/24, deflagrado em agosto de 2024, voltado à aquisição de ambulância destinada à rede municipal de saúde.

O edital foi publicado nos jornais locais observando os moldes legais, sem indícios de irregularidade formal ou material (IDs 45759397 e 45759406).

Cumpre salientar que a publicação do aviso de licitação é ato administrativo vinculado, imposto pela legislação de licitações, com finalidade de assegurar os princípios da transparência, da competitividade e da melhor oferta à Administração Pública. Trata-se, pois, de publicidade legal, de caráter estritamente informativo, que não se confunde com publicidade institucional de natureza promocional, vedada no período eleitoral.

Igualmente, não há elementos que indiquem exploração eleitoral do ato: não se realizou inauguração simbólica, entrega de bens, divulgação em redes oficiais ou qualquer forma de personalização em favor dos investigados. O que houve foi apenas a instauração do processo licitatório e suas publicações legais.

Nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24, “a publicidade institucional vedada pela alínea c do inciso VI deste artigo é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral”, aspectos inocorrentes no caso em análise.

À luz do conjunto probatório, conclui-se que o episódio não caracteriza conduta vedada nem abuso de poder político, estando destituído de aptidão para afetar a normalidade e legitimidade do pleito.

Fato VI – Anúncios sobre Obras Viárias na ERS-324 e sobre Recursos Culturais

A recorrente sustenta que os investigados teriam incorrido em abuso de poder político e econômico ao anunciarem, em veículos de imprensa local, investimentos vultosos em obras viárias, notadamente a construção de trevos na ERS-324, com menção a valores entre R$ 12 e 15 milhões, bem como ao noticiarem a destinação de recursos para o setor cultural, em período próximo ao pleito eleitoral.

Para corroborar a alegação, a parte autora juntou exemplares de jornais locais, entre eles o periódico “O Nacional” (edição de 04.9.2024), contendo fotografias, manchetes e trechos de reportagens que noticiavam tais anúncios (ID 45759389).

De fato, verifica-se nos autos a existência das matérias jornalísticas que fazem referência à atuação da administração municipal no anúncio de investimentos. Contudo, tais registros não se mostram suficientes, por si só, para caracterizar a prática de ilícito eleitoral.

Com efeito, a legislação eleitoral veda a realização de publicidade institucional em período crítico do calendário eleitoral, mas não alcança a atividade jornalística independente, a qual goza de liberdade constitucionalmente assegurada.

Não há indícios de que os conteúdos publicados tenham sido produzidos ou financiados pela municipalidade, tampouco de que tenham sido encomendados ou impulsionados com recursos públicos.

Além disso, os anúncios noticiados não foram acompanhados de pedido de votos, menção a candidaturas, utilização de slogans ou símbolos de campanha, ou qualquer elemento de personalização da imagem dos investigados. Trata-se de matérias de imprensa que, ainda que repercutam realizações da gestão municipal, não se confundem com atos de promoção pessoal ou publicidade institucional vedada.

Para a caracterização do abuso de poder exige-se a demonstração de desvio de finalidade e gravidade qualificada da conduta, o que não se verifica no caso.

As reportagens se limitam a relatar atos administrativos inseridos na rotina de governo, sem elementos que revelem instrumentalização da máquina pública ou dos meios de comunicação social para desequilibrar a disputa eleitoral.

Diante disso, o fato não ostenta características ou gravidade suficiente para configurar abuso de poder, tampouco conduta vedada, impondo-se a rejeição da alegação também quanto a este núcleo fático.

Assim, examinados os seis núcleos fáticos apontados na inicial e os argumentos recursais, constata-se que nenhum dos fatos ostenta gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político ou econômico, tampouco se amolda às hipóteses de condutas vedadas previstas na Lei n. 9.504/1997.

Nessas circunstâncias, deve prevalecer o princípio da soberania popular e do in dubio pro suffragio, segundo os quais a cassação de mandatos e a restrição a direitos políticos somente se justifica diante de provas robustas e inequívocas de abuso, o que não se verifica no caso concreto.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou integralmente improcedente a ação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.