REl - 0600523-65.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, a controvérsia reside em saber se o acervo probatório demonstra, com gravidade, abuso de poder (religioso, político ou econômico) ou uso indevido dos meios de comunicação (art. 22 da LC 64/90), a justificar a cassação e inelegibilidade.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou compreensão de que o chamado “abuso de poder religioso”, por não possuir previsão autônoma expressa, somente pode ser reconhecido quando entrelaçado a formas típicas de abuso (econômico, político/autoridade ou uso indevido dos meios), além de demonstrada gravidade das circunstâncias (art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90). Ausente esse entrelaçamento, é inviável o reconhecimento autônomo do abuso de poder religioso.

Essa orientação foi normatizada na Resolução TSE n. 23.735/19, no seu art. 6º:

Art. 6º A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.

 

No mesmo sentido, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE . VEREADOR. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRE. NÃO VINCULAÇÃO DO TSE . REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. VIABILIDADE DA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EM SEDE ESPECIAL . AGRAVO PROVIDO. MÉRITO. ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE RELIGIOSA. NECESSIDADE DE ENTRELAÇAMENTO COM FORMAS TÍPICAS DE ABUSO DE PODER . AUSÊNCIA DE CONEXÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. Na esteira da jurisprudência do TSE, o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle . Dessa forma, a aferição dos requisitos pela instância de origem não vincula o juízo que será realizado por este Tribunal Superior ( AI nº 144–80/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.3 .2014).

2. Não obstante a existência de ressalva de entendimento, nos termos de voto apresentado no julgamento do REspe nº 8285/GO, o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder.

3 . Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação.

4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma .

5. Agravo interno provido para conhecer do recurso eleitoral e dar–lhe provimento, julgando improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

(TSE - AI: 42531 CAMPOS DO JORDÃO - SP, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 09/09/2021, Data de Publicação: 16/09/2021) (Grifo nosso)

 

Feitas essas observações, é de ser examinada a suposta ocorrência de abuso de poder - ora descrito na inicial como abuso do poder econômico, ora como abuso do poder religioso – apto a ensejar a inelegibilidade dos responsáveis e a cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiários, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

Os fatos foram descritos na sentença da seguinte forma: a) utilização de influência religiosa do pastor Josias Leão sobre os fiéis da Igreja Batista de Três Passos, em pelo menos dois cultos, para direcionar votos; b) gravação de vídeo no qual o pastor convida as candidatas Beatriz e Inês para subirem ao altar da Igreja acompanhadas de seus esposos, que utilizavam adesivos da Igreja e de campanha, e, do púlpito, solicita aos fiéis que honrem as candidatas, e, segundo o autor, " desqualifica" os demais candidatos, com posterior compartilhamento do vídeo na rede social Instagram do Pastor, com anuência e compartilhamento dos candidatos Rodrigo Ipê, Arlei Tomazoni, Beatriz Vargas e Inês Lambrecht e da Igreja Batista de Três Passos, para fins de benefício tanto da chapa majoritária "Arlei e Ipê" quanto pessoal de cada candidata a vereadora; c) ação planejada pelo Pastor Josias Leão e a candidata Beatriz Vargas, por meio de convite divulgado nas redes sociais, para participação dos cultos do dia 29/09, domingo, de manhã e à noite, referindo que a Igreja está sempre lotada à noite, e convidando também para o culto da manhã; d) recepção dos fiéis da Igreja, no dia 12 de junho de 2024, pela candidata Beatriz e seu esposo Carton Cardoso, identificados com crachás da Igreja, na entrada principal, com encaminhamento ao culto; Crachá também utilizado no dia 29 de setembro de 2024, quando a candidata subiu ao púlpito a pedido do pastor; e) distribuição de bolos, salgados e refrigerante, no dia 13 de outubro de 2024, na Igreja Batista, em comemoração a eleição de seus candidatos, eis que membros da referida igreja, Rodrigo Ipê (anterior pastor da comunidade) e Beatriz Vargas (1ª suplente de vereadora); f) benefício à candidata Beatriz Vargas, mediante divulgação de vinhetas da candidata como secretária de turismo, no vídeo institucional da CACIS, que foi reproduzido nos intervalos do debate realizado pelas instituições CACIS, SINDILOJAS, OAB, UNIJUÍ, CDL, RÁDIO ALTO URUGUAI, RÁDIO DIFUSORA, no dia 30 de setembro de 2024, com grande alcance em redes sociais dos organizadores no Youtube e Facebook; g) utilização da empresa Fitopharma de propriedade da candidata Beatriz para angariar votos para si e para a coligação "Um Novo Tempo", com gravação de vídeos no interior da empresa, usando crachá de farmacêutica, com divulgação nas redes sociais; h) gravação de vídeo pela candidata Beatriz, junto à diretoria da ONG APASSOS, mantida pela administração municipal, com pedido de votos; i) benefício por meio de propaganda irregular mediante windbanners da candidata Beatriz de Vargas, no dia da Eleição, em frente à Fitopharma, de propriedade da candidata, conforme Boletim de Ocorrência lavrado.

No caso, a matéria fática foi examinada pelo juízo a quo, de forma minudente (ID 45934491), razão pela qual incorporo as razões ali deduzidas no presente voto, nos seguintes termos:

 

1) ABUSO DE PODER  POLÍTICO, RELIGIOSO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE INFLUÊNCIA RELIGIOSA DO PASTOR NOS CULTOS. GRAVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS. MANIFESTAÇÃO DE APOIO POLÍTICO. CAUSA E EFEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA.

Inaugura o rol de fatos descritos na inicial a imputação de abuso de poder político e religioso em face de Beatriz Vargas e Inês Lambrecht, itens "a", "b", "c" e "d" do relatório desta sentença.

Tenho que não se concretizaram os abusos alegados, em especial o abuso de poder religioso. Entendo que a declaração de apoio do pastor Josias Leão, representante religioso da Igreja Batista de Três Passos/RS, a determinadas candidaturas, está protegida pela liberdade de manifestação.

Ficou demonstrado nos autos que o pastor Josias, durante a cerimônia religiosa, que contou com no máximo 100 pessoas, consoante informado nos depoimentos prestados e vídeos visualizados, solicitou às candidatas que subissem ao púlpito e abençoou-as. Contudo, naquele momento, o pastor nem sequer expressou seu voto publicamente, e, não proferiu desqualificação nominal de outros candidatos, ressaltou, entretanto, as qualidades que particularmente considera nas investigadas. Quanto a estas, não fizeram uso da palavra, não se dirigiram aos presentes, e, não foi possível identificar que tivessem pedido voto no local.

Nesse contexto, não podemos olvidar que a qualquer pessoa, salvo se houver vedação legal, o que não se percebe em relação a líderes religiosos, tem ampla liberdade para manifestar sua opinião política e, inclusive, anunciá-la a quem quer que seja. Trata-se de direito assegurado pelo artigo 5º, IV, da Carta Magna.

Nesse sentido:

 

[...] Propaganda eleitoral paga. Facebook. Posição preferencial da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis (hard cases). [...]

(Ac. de 28.11.2017 no AgR-REspe nº 11093, rel. Min. Luiz Fux.)

 

O vídeo foi gravado e editado pelo próprio pastor, conforme depoimento prestado, com posterior publicação em sua rede social. Não restou evidenciado, nos autos, o compartilhamento da mídia pelas representadas, e, não há como precisar o real alcance para fins eleitorais de tal gravação, ou seja, não há comprovação da gravidade das circunstâncias que caracterizam o fato.

Vejamos a manifestação do Instagram no ID 126722491:

 

”Desta feita, foi apresentada manifestação no ID 126387342, cujo Facebook Brasil contatou o provedor de aplicações do Facebook, o qual informou que o conteúdo de URL https://www.instagram.com/reel/DAhh5jhxWYh/?igsh=MXBmd291cXMyMj-Myag== ,foi postado em 30 de setembro de 2024 pelo usuário “@josias.leao” e deletada por ele em 04 de outubro de 2024 às 19:58, não tendo sido identificado o compartilhamento deste conteúdo nas contas indicadas pelo Requerente” (grifei).

 

Quanto aos demais munícipes de Três Passos/RS, cerca de 18.500 eleitores, que comungam ou não da mesma religião “Igreja Batista”, os quais podem ter visualizado o vídeo compartilhado nas redes sociais pelo pastor Josias, não há como identificar se houve alteração da intenção de voto.

Quanto à influência na Igreja Batista, dentre os fiéis, do mesmo modo não restou demonstrado o beneficiamento das candidatas.

Vejamos:

 

Recurso Eleitoral nº 468-41.2016.6.13.0257 Procedência: 257ª Zona Eleitoral, de São João Evangelista Recorrente: Coligação Somos Todos por São João (PDT/DEM/PTC/PRP/PSDB/PDdoB/PTB/PSC) Recorridos: Erziléa Soares dos Santos, candidata ao cargo de Prefeito, não eleita; Múcio de Morais Miranda Júnior, candidato a Vice-Prefeito, não eleito; Missão da Igreja Batista Getsemani, Mangelstrom Ferreira de Alcântara Relator: Desembargador Pedro Bernardes ACÓRDÃO Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Eleições de 2016. Julgamento de improcedência pelo Juízo a quo. Abuso de poder religioso e econômico. Doação de fonte vedada, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n.º 9.504/97. Ausência de demonstração da ilicitude eleitoral. Beneficiamento da candidatura não evidenciado. Necessidade de prova robusta para a condenação por abuso de poder, nos termos do arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/1990. Inocorrência. Inexistência de demonstração de relevância e gravidade suficientes para influir na legitimidade e normalidade do pleito. Conteúdo probatório extremamente frágil na hipótese sub examine, impossibilitando a condenação. Precedentes do TSE e do TRE-MG. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em negar provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2017. Desembargador Pedro Bernardes Relator. (TRE-MG - RE: 46841 SÃO JOÃO EVANGELISTA - MG, Relator: PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/08/2017, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 15/09/2017). Grifei.

 

[...]. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...]. II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE: A manifestação de preferência política por periódico de distribuição gratuita não é ilícita, mas um corolário da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa. O TSE tende a aceitar a parcialidade política da imprensa escrita.

(Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

Embora tenha sido utilizado ambiente religioso para divulgação de candidaturas, não houve comprovação do impacto desta conduta na vontade dos eleitores no dia do pleito.

É possível identificar a realização de propaganda eleitoral irregular, dentro do templo religioso, contudo, em sede de Ação Judicial de Investigação Eleitoral, não restou demonstrada a gravidade e alcance das ações, e, tampouco a potencialidade de desequilibrar a disputa eleitoral.

Resguardada a normalidade e legitimidade das Eleições, não há que se falar em cassação de registro ou diploma de candidatos.

Ademais, não há como considerarmos a existência de abuso de poder religioso sem que haja a incidência de abuso de poder econômico, de poder de autoridade ou de poder político, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência atual.

Neste sentido:

 

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Influência religiosa. Prefeito e vice. Eleições 2016. Interposições contra sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral instaurada para a apuração de abuso de poder. Evento em igreja evangélica com apresentação de candidato a prefeito, menção ao número da legenda e pedido de apoio aos presentes. 1. A normalidade e a legitimidade das eleições devem ser protegidas contra a influência do abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, assim como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político. A legislação eleitoral não relaciona especificamente a influência religiosa como uma daquelas espécies de poder cujo abuso deva ser reprimido, ainda que exista, na Lei das Eleições, restrição à interferência de entidades religiosas na vida política, em especial no tocante à propaganda eleitoral e no financiamento de partidos e candidatos. 2. Os tribunais eleitorais, ao se manifestarem sobre o abuso do poder religioso, por vezes o colocam em categoria própria, por vezes o inserem em categoria diversa, como abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação. 3. A configuração do abuso exige a comprovação da ocorrência de conduta excessiva, irrazoável, estranha ao contexto que lhe é próprio. No caso da influência religiosa, a conduta que merecerá reprimenda será aquela que ocorra de forma reiterada e que atinja número expressivo de eleitores, sendo que, em investigação judicial, tenda a ser considerada no contexto do abuso do poder econômico. 4. No caso concreto, a realização do evento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus não se tratava de culto propriamente dito, mas de uma "campanha de orações" ou "reunião de líderes", que ocorrem eventualmente, com a presença estimada de duzentas pessoas. Inviável a caracterização do abuso, seja de poder econômico, dos meios de comunicação ou de poder religioso, visto que ocorreu em único episódio, com duração de dois minutos e quarenta segundos, onde apresentado candidato a prefeito para avaliação dos ouvintes. Ademais, resta temerário afirmar que cidadãos que comungam das mesmas crenças não possam se organizar para eleger representantes que defendam as mesmas convicções. 5. Inexistência de previsão no ordenamento jurídico para amparar a tese de ocorrência de abuso de poder de autoridade religiosa. A autoridade mencionada no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 é aquela decorrente da ligação com a Administração Pública. 6. No tocante à alegada prática de captação ilícita de recursos, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido oferecimento ou promessa de vantagem, ainda que de cunho religioso, aos eleitores presentes no encontro realizado na igreja. Provimento negado a ambos os recursos. Recurso Eleitoral nº18904, Acórdão, Des. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, 14/03/2017.

 

Não visualizo os abusos imputados às representadas, ou seja, os fatos alegados não são suficientes para caracterizar o abuso de poder político, econômico ou religioso.

Ainda, as condutas realizadas pelo pastor, que não é o investigado neste processo, não tiveram potencialidade de influenciar na lisura do pleito, assim sendo, quando se avalia a gravidade das circunstâncias do ato abusivo, não se pode afirmar que tenham alterado o curso do resultado da Eleição.

O entendimento do TSE:

 

[...]. Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.Alegada realização de evento com características de promoção pessoal e de cunho eleitoral. Representação julgada improcedente no juízo originário. Preliminar afastada. Não verificado o alegado indício de alteração nos documentos impugnados. Suposta prática de conduta ilícita, consubstanciada na promoção de evento de distribuição de alimentos e roupas à comunidade, com o objetivo de captação de votos. Fato noticiado em informativo religioso. Afastada a afirmação de que a campanha fora promovida pelo prefeito, vice-prefeito e vereador. Ação solidária, tradicional na cidade, promovida e organizada pela Igreja. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a imputação atribuída aos representados. A participação na cerimônia limitou-se à presença dos candidatos, sem qualquer conotação política ou pedido de votos. Não configurada a potencialidade lesiva das condutas a influenciar ilicitamente o resultado e a legitimidade do pleito. Provimento negado.Recurso Eleitoral nº88710, Acórdão, Des. DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, 25/07/2013.

 

A parte autora manifestou inconformismo por ter o pastor anunciado apoio às candidatas Beatriz, Inês e ao candidato à vice-prefeito Rodrigo Ipê, pastor da comunidade à outra época, contudo, transparece flagrantemente incabível falarmos em configuração de abuso de poder político, econômico e religioso.

A manifestação do pensamento ocorreu em local inadequado, configurando propaganda eleitoral irregular, já analisada e sentenciada em representação própria, contudo, não merece prosperar a alegação de abuso em sede de AIJE, eis que não houve evidências da gravidade das ações imputadas ao pastor e, especialmente, do benefício às investigadas.

 

2) ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO2) ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE BOLOS, SALGADOS E REFRIGERANTE. BENEFÍCIO À CANDIDATA BEATRIZ VARGAS, MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO DE VINHETAS DA CANDIDATA COMO SECRETÁRIA DE TURISMO. UTILIZAÇÃO DA EMPRESA FITOPHARMA PARA ANGARIAR VOTOS PARA SI E PARA A COLIGAÇÃO “UM NOVO TEMPO”. GRAVAÇÃO DE VÍDEO PELA CANDIDATA BEATRIZ, JUNTO À DIRETORIA DA ONG APASSOS, MANTIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, COM PEDIDO DE VOTOS. BENEFÍCIO POR MEIO DE PROPAGANDA IRREGULAR MEDIANTE WINDBANNERS DA CANDIDATA BEATRIZ DE VARGAS, NO DIA DA ELEIÇÃO, EM FRENTE À FITOPHARMA.

Pretende o requerente, com base em vídeos juntados aos autos e na prova testemunhal, provar as alegações de abuso de poder político e econômico da candidata Beatriz Vargas, conforme itens “e, f, g, h e i” do relatório desta sentença.

A alegação de distribuição de bolos, salgados e refrigerantes, no dia 13/10/2024, em comemoração à vitória dos candidatos pertencentes à Igreja Batista (Rodrigo Ipê e Beatriz Vargas) restou prejudicada diante das imagens anexadas aos autos contendo convite para o aniversário do pastor que ocorreu naquela data. Nesse cenário, não se pode asseverar configuração de oferta de vantagem econômica para captação de sufrágio, seja no templo da Igreja, ou nos eventos de comemoração do aniversário do pastor, pós Eleição.

O artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, que discorre sobre a captação ilícita de sufrágio, consigna que:

 

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa (…) (grifei)

 

Os trechos destacados determinam conclusão de que a configuração de ilícito pressupõe tenha sido prometida, oferecida, entregue ou doada vantagem ao eleitor antes do pleito eleitoral. Além disso, informam a necessidade de que tenha sido alguma dessas condutas levada a efeito com o escopo de obtenção de voto.

Com relação às ações pevistas no dispositivo legal em exame, sequer há debate sobre configuração das atinentes aos atos de entrega ou doação, porque o evento comemorativo, no que consistiria a vantagem colhida, ocorreu após a eleição e o preceito legal, como visto, informa necessidade de que a conduta tenha se verificado até a data do pleito.

As vinhetas divulgadas no intervalo do debate pela CACIS, nos quais aparece a imagem da candidata Beatriz, não tem o condão de alterar significativamente o resultado do pleito, e, foram produzidas pela instituição, e, não pela candidata que estava afastada oficialmente da diretoria.

Visualiza-se a existência de propaganda eleitoral irregular no caso dos windbanners, que estiveram indevidamente posicionados em frente a farmácia Fitopharma, de propriedade da candidata, no dia da Eleição. Conforme comprovado no boletim de ocorrência anexado aos autos.

Do mesmo modo, a gravação de vídeos da candidata na farmácia de sua propriedade e em frente ao Canil APASSOS, pode ser entendida como irregularidade em propaganda eleitoral, mas não têm potencial gravidade em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Temerária, no mínimo, seria essa imputação com base no elemento probatório dos autos.

O abuso de poder político, na seara eleitoral, configura-se diante do uso da máquina pública em prol dos interesses de candidato, partido ou coligação. É ato abusivo de autoridade em detrimento da liberdade de voto do eleitor, da normalidade e da legitimidade das eleições.

A Constituição Federal, no artigo 14, § 9º, refere a proteção da normalidade e legitimidade das eleições diante de eventual abuso de poder econômico ou político, in verbis:

 

Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

A Lei Complementar n. 64/90 prevê que os abusos de poder econômico e político em detrimento da liberdade de voto serão processadas segundo o rito do artigo 22, “caput”, da referida lei:

 

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (…).

 

Ao versar sobre o abuso de poder, a Lei Complementar n. 64/90 explicita que, em matéria eleitoral, é caracterizado quando o abuso for em prejuízo da liberdade de voto, em benefício de candidato ou partido político, passível de cassação do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.

 

Nos ensina José Jairo Gomes que:

 

Na AIJE, tais fatos devem denotar abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação social, conforme previsão contida no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 19 e 22, inciso XIV, ambos da LC 64/90. São fatos, portanto, juridicamente qualificados.

É irrelevante que o réu não tenha praticado, pessoalmente, os fatos abusivos ou ilícitos, pois para que seja responsabilizado basta “o mero benefício eleitoral angariado” com eles (TSE – RO nº 406492/MT – Dje 13/2/2014).

É preciso que o abuso de poder seja relevante, ostentando aptidão para comprometer a lisura, normalidade e legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do evento considerado sejam graves (LC nº 64/90, art. 22, inciso XIV), o que não significa devam necessariamente propiciar a operação do resultado das eleições.

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação entre, de um lado, o fato imputado e, de outro, seu consectário consistente na falta de higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito. Impõe-se a presença de liame objetivo entre tais eventos.

 

A jurisprudência, por sua vez, segue esse mesmo norte:

 

Abuso de poder. Art. 22 , inc. XIV, da Lei Complementar n. 64 /90. Para a sua procedência, exige-se a demonstração inequívoca de violação da normalidade e da legitimidade do pleito....n. 64 /90. e) Do abuso de poder - art. 22 , inc....ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE PODER ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. (TSE - AI: 2930420166210167 Rondinha/RS 92018, Relator: Min. Admar Gonzaga Neto, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 15/03/2019 - Página 88-102).

 

Não se concebe, nesse viés, que o pronunciamento do pastor Josias e a divulgação dos vídeos nas redes sociais, nos quais as candidatas investigadas são chamadas à frente da igreja e abençoadas, tenha afrontado a normalidade e legitimidade das eleições em detrimento da liberdade de voto.

Incabível, portanto, acolhimento da pretensão inaugural.

ISSO POSTO, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por NADER ALI UMAR contra BEATRIZ KARABASCH VARGAS e INÊS WELTER LAMBRECHT.

 

Em relação aos cultos, falas e “apoio” do pastor (itens a–d), nos vídeos, é possível verificar que o pastor chamou as candidatas ao púlpito e as abençoou, sem que elas discursassem, sem pedido de votos por parte delas e sem desqualificação de adversários; o evento contou com número reduzido de fiéis, e o conteúdo se limitou à manifestação pessoal do líder religioso, protegida pela liberdade de expressão, aliás, aspecto realçado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido da ausência de quadro de gravidade e a natureza não autônoma do “abuso religioso”.

No que diz respeito à “comemoração” com alimentos em 13.10.2024 (após o pleito), as imagens juntadas demonstram tratar-se de aniversário do pastor, ocorrido após a eleição, o que, por si, inviabiliza subsunção ao art. 41-A (que exige promessa/entrega de vantagem até o dia do pleito, com finalidade de obtenção de voto).

Relativamente às vinhetas institucionais da CACIS (debate de 30.9.2024), ficou demonstrado que foram produzidas pela instituição, com divulgação nos intervalos do debate, sem prova de ingerência da candidata (que estava afastada da diretoria), nem gravidade suficiente para caracterizar abuso ou uso indevido dos meios de comunicação.

Quanto aos vídeos na empresa Fitopharma (crachá de farmacêutica) e vídeo junto à ONG APASSOS, muito embora se possa cogitar que tais circunstâncias tangenciam propaganda irregular, não há densidade lesiva para AIJE. Ademais, não se comprovou pedido explícito de votos ou relação com recursos de fonte vedada/estrutura pública. Inexiste prova do entrelaçamento com abuso econômico/político ou uso indevido massivo de meios de comunicação, como exige o TSE para medidas de alta gravidade.

No que diz respeito aos windbanners em frente à Fitopharma no dia da eleição, ainda que se possa cogitar de propaganda irregular (boletim de ocorrência), a infração isolada não tem o condão de alcançar a gravidade exigida pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, para caracterizar abuso em sede de AIJE.

O conjunto probatório não demonstra: (i) pedido de votos feito pelas investigadas nos cultos; (ii) emprego de recursos de fonte vedada ou uso indevido de meios de comunicação com capilaridade e intensidade hábeis a romper a isonomia; ou (iii) o uso da máquina pública.

Dessa forma, em consonância com a orientação do TSE (AgR-AI n. 0000425-31/2016, Rel. Min. Edson Fachin), o “abuso religioso” somente se afirma quando associado a uma forma típica de abuso, o que não se verifica nos autos. E, ainda quando se cogita de influência religiosa, exige-se gravidade contextual, não demonstrada aqui.

À luz da jurisprudência do TSE, faltam justamente o entrelaçamento com abuso econômico/político ou com uso indevido de meios, e a gravidade apta a macular a normalidade e legitimidade do pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de improcedência.