ED no(a) AI - 0600195-68.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

Nos declaratórios, a União afirma que o acórdão incorreu em supressão de instância e foi omisso quanto ao art. 1.016, inc. III, do CPC, que trata de requisito formal de admissibilidade do agravo de instrumento, estabelecendo que o recurso deve conter “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.

Sem razão.

O acórdão é expresso ao apontar que o agravo de instrumento foi interposto com fundamento na falta de intimação prévia do diretório nacional, e consequente ausência de preclusão, sobre a decisão ilegal a qual determinou que as dívidas do diretório municipal fossem adimplidas por intermédio de descontos do Fundo Partidário destinado ao órgão nacional.

É nítido, da simples leitura da peça recursal, que o agravo de instrumento não se limitou a atacar a tese da preclusão, pois foi apontada no recurso a nulidade da decisão por violar a regra legal que proíbe a solidariedade entre as esferas partidárias no pagamento de dívidas, por descumprimento ao art. 48, § 4º, inc. IV; e art. 49, da Resolução TSE n. 23.604/19, ao art. 41, § 1º; art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22, ao art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e ao art. 833, inc. XI, do CPC.

O acórdão apreciou a admissibilidade do recurso ao conhecê-lo e enfrentar o mérito e a ausência de referência explícita ao art. 1.016, inc. III, não gera vício, porque a estrutura recursal foi aceita e decidida.

Ademais, verifica-se que a União, em contrarrazões, defendeu-se da alegação de ilegalidade e de nulidade da decisão agravada, pois em sua manifestação afirmou a legalidade do desconto direto, com fundamento no art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22, requereu o desconto em repasses futuros do Fundo Partidário, conforme as regras do art. 35 da mesma resolução, e invocou precedentes do TSE e de Tribunais Regionais Eleitorais para admitir a constrição, além de sustentar que a impenhorabilidade do art. 833, inc. XI, do CPC não seria oponível quando se trata de ressarcimento de verbas de próprio Fundo (art. 833, § 1º).

Não houve inovação argumentativa apta a surpreender a União: a controvérsia sobre a própria legalidade do desconto foi, desde logo, devolvida ao Tribunal e enfrentada nas contrarrazões, que rechaçaram a tese de nulidade e defenderam a aplicação do art. 32-A, § 1º, da Resolução TSE n. 23.709/22.

Não há omissão porque a admissibilidade do agravo foi examinada de modo implícito e suficiente quando conhecido o recurso e enfrentado o mérito, inclusive para afastar a preclusão em razão da ausência de intimação do órgão nacional antes da constrição, premissa processual que impede, por si, a conclusão de preclusão.

Por essas razões, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O prequestionamento se dá pela regra do art. 1.025 do CPC.