REl - 0600504-72.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

O recurso busca tão somente a aprovação desta prestação de contas com ressalvas.

As contas foram desaprovadas por aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor módico de R$ 492,32, com a determinação de recolhimento desses valores ao Tesouro Nacional.

Este Tribunal tem posicionamento consolidado no sentido de que: “Persistindo irregularidade em valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplica–se o princípio da proporcionalidade, aprovando–se as contas com ressalvas, sem afastar o dever de restituição ao Tesouro Nacional da quantia correspondente” (REl n. 0600439-69.2024.6.21.0149, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 08/10/2025; REl n. 0600464-83.2024.6.21.0084, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJE 07/10/2025).

Na hipótese dos autos, o valor de R$ 492,32, nominalmente considerado módico, autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso comporta provimento para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 492,32 ao erário, consoante disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 492,32 ao Tesouro Nacional.