REl - 0600169-56.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 10.7.2025, e a interposição recursal deu-se na data de 14.7.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

PRELIMINAR

Após o julgamento das contas, e antes da interposição do recurso eleitoral e remessa dos autos a esta instância, o recorrente apresenta declaração de contas retificadora, munida de documentos que, ao seu entender, possui o condão de afastar as irregularidades indicadas na sentença.

Pois bem.

Embora seja possível o conhecimento de documentos novos em fase recursal, tenho que tal permissivo não encontra guarida no presente caso.

Inicialmente, o Código de Processo Civil admite, no art. 435, hipóteses em que é cabível a apresentação de documentos após o momento processual oportuno:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica.

In casu, o recorrente não cumpriu adequadamente o rito da prestação de contas, deixando de acostar documentos no momento processual adequado. Por isso, nem a unidade técnica nem o juízo de primeiro grau tiveram a oportunidade de examiná-los dentro da regularidade do rito.

Tenho que admitir a apresentação de contas neste estágio seria alterar o rito processual e mesmo a competência deste Tribunal, pois acabaria por transformar tal exceção em regra, devendo-se evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

Com tais fundamentos, e na linha do entendimento de excepcionalidade para admissão de documentação nova em sede recursal, adotado por esta Corte, não conheço da prestação de contas retificadora e demais documentos anexos ao recurso.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

As falhas que levaram a desaprovação das contas foram as seguintes: (i) omissão da totalidade de receias e despesas na prestação de contas apresentada; (ii) aplicação irregular de recursos públicos, visto que o prestador de conta não juntou os documentos comprobatórios relativos às despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 1.500,00.

No caso dos autos, as contas foram apresentadas sem movimentação financeira. Entretanto, analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, observa-se que houve crédito nas contas bancárias utilizadas para movimentação de recursos de campanha no valor de R$ 3.350,00, cuja origem foi possível identificar (Diretório Nacional do Movimento Democrático Brasileiro - R$ 1.500,00 e o próprio candidato – R$ 1.850,00).

No tocante às despesas, verifica-se a contratação de materiais impressos junto à empresa Lorigraf Gráfica e Editora Ltda., no valor de R$ 1.850,00, conforme nota fiscal disponível no portal DivulgaCandContas, cujo pagamento observa-se dos extratos bancários.

Ainda, foram identificadas despesas com Rosangela de Lourdes Jesus, no valor de R$ 1.000,00, e com Thiago Farina Telles, no valor de R$ 500,00, pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conforme se nota dos extratos bancários.

Para que seja considerado regular o gasto, deve haver a comprovação tanto da contratação quanto do pagamento das despesas, que deve ser realizado à luz do art. 38 da norma de regência. Veja-se:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta;

IV - cartão de débito da conta bancária; ou 

V - Pix.

Nesse sentido, não tendo sido comprovada a contratação, a falha vai mantida

Destaca-se, ainda, que a perquirição quanto a boa-fé do recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente, e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que o recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, em virtude de quantias módicas apontadas como irregulares, pois a irregularidade financeira reconhecida atinge o montante de R$ 1.500,00, correspondendo ao percentual de 44,77% das despesas de campanha.

Isso posto, considerando que o recorrente não conseguiu afastar as irregularidades apontadas na sentença recorrida, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial a quo, que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DARCI ADELAR JESUS, nos termos da fundamentação.