REl - 0600001-42.2025.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Da Ilegitimidade Passiva do Órgão Municipal do Partido Liberal

Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade do Órgão Municipal do Partido Liberal - PL para figurar no polo passivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

As consequências jurídicas dessa espécie de ação são restritas à cassação do diploma dos candidatos eleitos e suplentes. Assim, é inviável que partido, coligação, federação e qualquer outra pessoa jurídica integrem o polo passivo da demanda, uma vez que não podem sofrer qualquer das consequências próprias desse meio processual.

Com esse posicionamento, colho julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. DECISÃO AGRAVADA QUE REFORMOU O ARESTO REGIONAL, JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. AFASTADA A INELEGIBILIDADE. RECONHECE, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGREMIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.[...]. 3. A legitimidade passiva ad causam nessa espécie de ação (AIME) restringe-se aos candidatos eleitos e, conforme o entendimento do STJ, "[...] a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus" (STJ: AgInt no REsp nº 1.493.974/PE, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.11.2019, DJe de 22.11.2019), motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a ilegitimidade do PT, o qual deve ser excluído da lide. [...]. 10. Parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a inelegibilidade, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade do Partido dos Trabalhadores, determinando-se a sua exclusão do feito.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600002-82, Acórdão, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/02/2023. (Grifei.)

 

Assim, em preliminar, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do Partido Liberal de Santo Antônio do Palma/RS, em relação ao qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Do Mérito

No mérito, a controvérsia central reside na verificação da ocorrência ou não de fraude à cota de gênero, supostamente perpetrada pelo Diretório Municipal do Partido Liberal - PL de Santo Antônio do Palma/RS, por meio de supostas candidaturas fictícias de Elisandra Silvestre Alves e Daiane da Silva Campos, nas Eleições Municipais de 2024.

A legislação eleitoral brasileira, em seu art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, estabelece de forma clara e imperativa que:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

[...]

§3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Este dispositivo legal consagra uma política afirmativa fundamental, visando promover a igualdade material e incentivar a participação feminina na política, historicamente sub-representada nos espaços de poder. A fraude a essa cota, portanto, representa uma grave violação aos princípios democráticos e à lisura do processo eleitoral, merecendo a devida reprimenda por parte da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, atento à necessidade de balizar a análise de tais ilícitos, consolidou seu entendimento na Súmula n. 73, que elenca os elementos que, em conjunto e contextualizados, podem configurar a fraude à cota de gênero:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

É necessário observar que a Súmula n. 73 do TSE não estabelece uma presunção absoluta de fraude a partir da mera ocorrência de um ou mais dos elementos ali listados. Pelo contrário, a Súmula exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Isso significa que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

Inicialmente, o recorrente alega que o órgão municipal recorrido não observou a Resolução n. 06/24, editada pela Comissão Executiva Nacional do PL, que determina às esferas partidárias inferiores a distribuição de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na mesma proporção das candidaturas femininas lançadas, não podendo ser inferior a 30%. Assim, defende que as candidatas não receberam o financiamento mínimo exigido pela direção nacional do próprio partido, o que revelaria um “forte indício de fraude”.

Ocorre que a Resolução n. 06/24 é norma interna do Partido Liberal, voltada à gestão partidária dos recursos públicos recebidos do FEFC e ao estabelecimento de critérios para os repasses aos órgãos estaduais (https://partidoliberal.org.br/wp-content/uploads/2024/06/resolucao-006-2024-fefec.pdf).

Não há qualquer dispositivo no ato normativo que obrigue a uma aplicação mínima de recursos públicos em cada candidatura feminina individualmente. A exigência de destinação mínima de 30% refere-se ao total nacional de recursos do FEFC, proporcional ao número de candidaturas femininas lançadas pelo partido em todo o país.

A regulamentação interna está em consonância com o que prevê o art. 17, § 5º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19, pela qual a aplicação mínima dos percentuais a serem investidos em candidaturas femininas “será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político”.

Logo, não há qualquer prova de que as candidatas tenham sido preteridas ou excluídas da distribuição de verbas eleitorais ao arrepio da legislação eleitoral ou de normas internas da própria agremiação, tampouco de que os recursos foram desviados ou retidos indevidamente.

No caso concreto, as candidatas Elisandra e Daiane receberam receitas oriundas do FEFC na quantia de R$ 1.500,00 cada, conforme comprovado nos autos (IDs 46048341 e 46048342), com prestação de contas aprovadas em ambos os casos (IDs 46048348 e 46048349).

Esse montante, embora modesto, é plenamente compatível com a realidade de campanhas proporcionais em municípios de pequeno porte, como Santo Antônio do Palma/RS, que possui menos de 2 mil eleitores.

A análise das prestações de contas revela que os recursos foram aplicados em despesas típicas de campanha eleitoral, com comprovação documental idônea. Destaca-se que produção de material gráfico personalizados e individualizados para as candidatas: a) Daiane: nota fiscal da Gráfica Agetra (ID 46048341), com o total de R$ 170,62 pela confecção de 2.000 santinhos; e b) Elisandra: nota fiscal da mesma gráfica (ID 46048342), ao preço de R$ 170,62 por 2.000 santinhos.

A produção de santinhos é uma das formas mais tradicionais e acessíveis de propaganda eleitoral, especialmente em campanhas de baixo custo. A quantidade adquirida é proporcional ao tamanho do eleitorado local e se demonstra real em meios de promoção pessoal de cada concorrente.

Além disso, há recibos de serviços advocatícios e contábeis (IDs 46048346 e 46048347), comprovando a movimentação financeira básica a quaisquer contas de campanha.

Ainda que as contas das candidatas sejam estruturalmente semelhantes, é certo que a padronização não é suficiente, por si só, para comprovar a fraude à cota de gênero, uma vez que a própria redação da Súmula n. 73 exige que os elementos indiciários sejam contextualizados, ou seja, analisados em conjunto com o restante da prova dos autos.

Nesse passo, não há qualquer elemento nos autos que indique que essa padronização decorra de simulação ou ocultação de atos de campanha. Ao contrário, os documentos e depoimentos revelam candidaturas reais, voluntárias e regulares.

Com efeito, a defesa acostou aos autos vídeos, imagens, materiais gráficos e atas notariais que comprovam a realização de atos de campanha pelas candidatas.

A ata notarial de ID 46048339 demonstra que Elisandra realizou campanha de rua com seu material de propaganda individual e personalizado, bem como pediu votos para si à eleitora que lhe contatou por chat na rede social.

Do mesmo modo, a ata notarial de ID 46048350 comprova que Daiane realizou diversas publicações de sua própria imagem em campanha, acompanhadas de um “card” ou santinho individual e pessoal de sua candidatura. Além disso, a ata notarial de ID 46048351 expõe diversas imagens colhidas no decorrer do período de campanha nas quais se evidencia a candidata Daiane em campanha de rua, bem como o envio de seu santinho virtual, como pedido de voto, a eleitora por meio do aplicativo whatsapp.

Quanto à alegação de que inúmeras postagens realizadas pelas candidatas estavam direcionadas à candidatura majoritária, não se pode ignorar que é bastante comum e legítima a associação entre determinada campanha proporcional e os cargos do Poder Executivo, o que, sem outros elementos confirmatórios de fraude, não revela omissão com a disputa feminina à Câmara de Vereadores.

Mesmo a diminuta votação obtida não indica que candidaturas foram meramente formais: Elisandra obteve 5 votos e Daiane alcançou 9 votos. Embora sejam votações modestas, são compatíveis com candidaturas de base, sem capital político prévio e sem inserção comunitária anterior, em município de pequeno porte.

Contudo, a jurisprudência tem considerado que o inexpressivo desempenho eleitoral não representa evidência de fraude à cota de gênero quando é possível constatar um esforço mínimo na realização de propaganda e na participação em atos de campanha, tal como ocorre no caso em tela.

Não se pode ignorar que a ocupação de espaços de poder por candidatas mulheres ainda enfrenta dificuldades históricas e estruturais diversas, mesmo nas hipóteses em que as agremiações partidárias buscam investir na participação feminina. Assim, a avaliação das razões para uma votação ínfima deve considerar o contexto sociocultural específico da circunscrição, a experiência política e eleitoral da candidata e outros fatores pessoais, tais como a sobreposição de compromissos domésticos, familiares e profissionais.

Nessa linha, esta Corte Regional já decidiu pela inexistência de fraude ou abuso de poder em caso no qual as candidatas demandadas alcançaram seis e zero votos, considerando que “houve a realização de atos de campanha, ainda que de forma incipiente, bem como a demonstração de interesse na disputa por parte das candidatas, consideradas as peculiaridades locais” (Recurso Eleitoral n. 0600586-79/RS, Relator: Des. Voltaire De Lima Moraes, Acórdão de 03.10.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 185, data 09.10.2023).

O caso em tela, ocorrido no Município de Santo Antônio do Palma, que conta com pouco mais de 2 mil eleitores, amolda-se perfeitamente a referida premissa jurisprudencial.

A partir dessa premissa de que o desempenho eleitoral é resultado de múltiplos fatores, a mera comparação dos resultados com candidatas de outros partidos, que eventualmente obtiveram votação superior, não é parâmetro válido para aferição de fraude, pois cada candidatura possui contexto próprio, estrutura distinta e trajetória individual.

Em seu depoimento, Elisandra Silvestre Alves (ID 46048389) afirmou que sempre teve o sonho de ser candidata a vereadora e que aceitou o convite feito pela Dra. Eglae para concorrer. Relatou que sua família é pequena e que, embora tenha recebido promessas de voto, não obteve apoio efetivo. Disse que realizou campanha com Daiane, inclusive mencionando ter sido mordida por um cachorro durante as atividades. Declarou ser natural de Santo Antônio do Palma, onde estudou, e que trabalhava com faxinas na parte da manhã, fazendo campanha à tarde. Afirmou que o desejo de se candidatar surgiu do envolvimento político familiar, especialmente do lado materno. Disse estar engajada com a juventude, com foco em artesanato. Confirmou que participava das reuniões e festas do partido, com presença registrada em atas. Informou que sua mãe apoiou sua candidatura e auxiliava na campanha e nas faxinas. Disse que abordava pessoas na praça, entregava santinhos e pedia votos. Confirmou que sua candidatura foi voluntária e mencionou que Adelar, seu parente, é prefeito de Gentil.

Também ouvida em juízo, Daiane Campos (ID 46048398) declarou ser servidora pública na área da educação no Município de Casca. Informou que se filiou ao Partido Liberal por afinidade ideológica, pois “sempre foi de direita”, tendo manifestado interesse em se candidatar a vereadora. Relatou que decidiu concorrer mesmo sabendo que era pouco conhecida na comunidade, uma vez que trabalhava o dia todo em outro Município. Disse que participou da campanha, caminhando pela cidade, distribuindo santinhos e buscando material no comitê, inclusive auxiliando a colega Elisandra, que não possuía veículo. Afirmou que sua campanha foi realizada precipuamente de forma individual, com abordagem respeitosa aos eleitores. Apontou como propostas a ampliação de vagas em creches, melhorias na saúde e infraestrutura.

Portanto, os depoimentos das candidatas Daiane Campos e Elisandra Silvestre Alves revelam seus engajamentos políticos e motivações pessoais para campanha, ainda de forma modesta e inexperiente, evidenciando a voluntariedade das candidaturas e um esforço mínimo de campanha.

As narrativas são coerentes com as provas documentais contidas nos autos e com as declarações prestadas pelas testemunhas Jacinto Vito Uczai, Volmir Trentini, Roque José, José de Lima Camargo, Rejane Lourdes Matielo (IDs 46048390 a 46048397), os quais confirmaram terem visto as campanhas das candidatas, em menor ou maior grau, sejam em espaços públicos ou em redes sociais na internet.

A presunção de fraude a partir de campanhas pouco sofisticadas e pela ausência de capital político anterior, na prática, apenas confirmaria o elitismo eleitoral estrutural, excluindo-se, de antemão, pessoas comuns, novatas, que se lançam no pleito justamente em prol da renovação e do pluralismo político.

Por sua vez, o recorrente destaca que voluntariedade e efetividade das campanhas estariam comprometidas pelo fato de que Elisandra trabalhou no comitê de campanha, de modo que sua candidatura não visava ao pleito, mas ao preenchimento de quadro de pessoal. Acrescenta, ainda, que a mãe da candidata Elisandra também foi contratada para atuar no comitê, indicando a cooptação para o preenchimento formal da cota de gênero.

Ambas as hipóteses, contudo, não encontram respaldo probatório nos autos, tampouco se sustentam juridicamente como elementos suficientes para infirmar a voluntariedade da candidatura.

A remuneração de um parente próximo pelo partido, para atuar no comitê, não configura, por si só, coação, simulação ou fraude, quando inexistentes outras provas que infirmem a voluntariedade da candidatura e a efetivação de atos mínimos de campanha.

Ademais, não exista prova de que a contratação da genitora foi condicionada à candidatura de Elisandra.

Igualmente, o recorrente narra que Elisandra teria atuado como “funcionária” do partido, em detrimento de sua própria campanha, conforme comprovariam os depoimentos de Cláudia Fidler e Bernardo Szimanski.

Em realidade, Cláudia afirmou que morava na frente do comitê de campanha e que sempre via as duas candidatas, pela parte da tarde, naquele local, “trabalhando”, “sentadas” e “lanchando”, sem descrever as supostas atividades com maiores detalhes (ID 46048393). Por sua vez, Bernardo Szimanski relatou que sempre via as candidatas na frente do comitê “sentadas tomando chimarrão”, mas soube indicar outras ações realizadas naquele espaço (ID 46048397).

Nenhuma das testemunhas descreveu com precisão quais atividades eram realizadas, tampouco indicaram qualquer conduta incompatível com a condição de candidata por qualquer das recorridas. A ausência de especificidade impede que se atribua às candidatas a condição de funcionária ou subordinada do comitê ou que se presumo eventual prejuízo às campanhas pela permanência frequente na sede partidária da campanha.

Outrossim, a presença das candidatas no comitê de campanha é compatível com a dinâmica de candidaturas proporcionais, especialmente em municípios pequenos, onde o local funciona como ponto de apoio, distribuição de materiais, planejamento de ações e interação com eleitores e pessoal de campanha.

Não há nos autos qualquer prova segura de que Elisandra tenha atuado como funcionária do partido, tampouco de que sua candidatura tenha sido instrumentalizada para fins diversos da disputa eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica e rigorosa ao exigir prova robusta, clara e inequívoca para a configuração da fraude à cota de gênero. Assim, “não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei”, o que deve ser demonstrado por “provas robustas e incontestáveis de que as candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27.6.2019).

Nessa toada, a jurisprudência da Corte Superior também adverte que “é imprescindível o cuidadoso exame de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro, falta de prática de atos de campanha ou votação zerada caracterizaria fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas não prosperam por motivos outros que não o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (TSE; (REspEl n. 060000180, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, Tomo n. 145, Data 02.8.2022).

A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral quando o quadro fático-probatório não apresenta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero para além de qualquer dúvida razoável.

No caso em tela, a agremiação recorrente não apresentou provas incontestáveis de que Daiane e Elisandra tenham sido inseridas na chapa proporcional como simulação de candidaturas, com o propósito de fraudar a cota de gênero, devendo ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO, preliminarmente, de ofício, pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação à Diretório Municipal do Partido Liberal de Santo Antônio do Palma, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, e, no mérito, por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.