REl - 0600449-58.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos.

RECURSO DE ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO E ALCEU LUIZ SEEHABER

Em relação à alegada nulidade por suposta entrega, pela Promotora Eleitoral, de cópia da inicial às testemunhas arroladas, não há respaldo no caderno processual. Inexiste prova documental ou ato judicial certificando tal ocorrência, ônus que incumbia à parte que alega, à luz da regra de distribuição do encargo probatório.

Em sede de processo sancionatório eleitoral, nulidades são de interpretação estrita e subordinam-se ao princípio da instrumentalidade das formas e ao postulado da inexistência de nulidade sem prejuízo. Não bastam conjecturas sobre hipotética "contaminação" do depoimento: exige-se demonstração concreta de violação ao contraditório e à paridade de armas, bem como a indicação de como o alegado vício teria afetado o resultado da prova.

No caso, as oitivas ocorreram em juízo, sob a direção do juízo de origem, com compromisso quando cabível, contradita oportunamente apreciada, ampla possibilidade de perguntas cruzadas e fiscalização recíproca das partes. Não se apontou fato objetivo revelador de prévia indução de respostas, roteiro comum, comunicação indevida em audiência ou qualquer irregularidade intraprocessual capaz de infirmar a credibilidade dos relatos. Ausentes prova do fato constitutivo da nulidade e demonstração de efetivo prejuízo processual, rejeita-se a preliminar, mantendo-se hígidos os atos instrutórios praticados.

Afasta-se igualmente a alegada nulidade decorrente pelo não acolhimento da contradita. As impugnações foram oportunamente suscitadas em audiência, apreciadas pelo Juízo à vista dos fundamentos então expendidos e decididas de forma motivada, com adoção das cautelas legais cabíveis, inclusive a colheita do depoimento sem compromisso quando verificado possível interesse, nos termos da aplicação subsidiária do CPC. Em processo eleitoral de natureza sancionatória, a contradita exige comprovação idônea de impedimento ou suspeição da testemunha - amizade íntima, inimizade capital, interesse jurídico direto -, não bastando meras ilações. O ônus de demonstrar tais circunstâncias incumbia à defesa, que não logrou êxito em trazer elementos objetivos capazes de infirmar a higidez dos depoimentos.

A disciplina das nulidades, ademais, é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo postulado da inexistência de nulidade sem prejuízo: a anulação de atos processuais reclama demonstração concreta de dano à ampla defesa, ao contraditório ou à paridade de armas.

Ressalte-se, por fim, que a credibilidade dos relatos não decorre automaticamente da aceitação ou não da contradita, mas do crivo do livre convencimento motivado do julgador, que valorará o conjunto probatório de forma global, sopesando a condição pessoal de cada depoente, a coerência interna, a convergência com outros elementos e a existência de corroboração externa. À míngua de demonstração de vício específico e de efetivo prejuízo, a preliminar de nulidade é rejeitada, mantendo-se válidos os depoimentos colhidos nos exatos limites fixados em audiência.

Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

No mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral versa sobre abuso do poder político que teria sido cometido por ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO que, na qualidade de Prefeito do Município de Rio Pardo e candidato à reeleição em 2024, estaria, em tese, utilizando o seu poder para gerar danos a funcionários da Prefeitura de Rio Pardo, ao efetivar rescisões contratuais como forma de punição por não mostrarem os servidores interesse em apoiar a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, ou por mostrarem simpatia a pessoas de outro partido político ou que atuassem nas suas atividades laborais de forma a não atender aos seus interesses em ano eleitoral, pois possível candidato à reeleição.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso.

Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14.

[…]

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, saliento que deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756)

A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, "não sendo suficientes meros indícios ou presunções" (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 2.4.2018):

Eleições 2022. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. Candidata ao cargo de deputado estadual. Superfaturamento em processos licitatórios. Ausência de prova robusta. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. Precedente. [...]."

(Ac. de 19/9/2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.)

 

Eleições 2018 [...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz-se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige 'provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunçõe' [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou-se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos - que motivou o aluguel de um espaço maior - e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo - ainda que estimado - de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]".

(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Foram relatados 6 episódios envolvendo servidores da Prefeitura de Rio Pardo, sendo que a sentença reconheceu 3 deles como ilícitos: a) a exoneração da servidora NAYHAMY, cujo ingresso no serviço público foi precedido de processo seletivo simplificado, em razão desta ter afirmado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO; b) a exoneração da servidora MARIANE, cujo ingresso no serviço público foi precedido de processo seletivo simplificado, deu-se em razão desta ter afirmado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO; c) a exoneração da servidora GLACI, detentora de cargo em comissão, deu-se em razão de familiar ter manifestado apoio político a JONI LISBOA DA ROCHA, pré-candidato e adversário político de ROGÉRIO (ID 45916000).

O recurso de Rogério e Alceu pretende a reforma da sentença para afastar a caracterização como ilícitos de 3 fatos, e o Ministério Público Eleitoral postula a caracterização dos outros 3 episódios como ilícitos.

Antes de enfrentar cada episódio, reforço o critério do TSE: abuso de poder político exige prova robusta e demonstração de gravidade qualificada no contexto da disputa. A gravidade é aferida por reprovabilidade e repercussão no pleito, considerando, entre outros, proximidade temporal com a eleição e alcance da conduta. E, na análise da gravidade, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição (Parágrafo único do art. 7º, da Resolução TSE n. 23.735/24).

1 - NAYHANY CANTO SANTOS

A sentença reputa "estranha" a tentativa inicial de rescisão consensual e conclui que a posterior rescisão unilateral, "retroativa" e sem aviso prévio, teria conotação política, até porque sobreveio logo após manifestação de apoio de Nayhany a adversário do Prefeito, em cenário de enchentes no Município. Também questiona a ausência, nos autos, de comprovação documental da notificação do TCE sobre gastos com pessoal, invocada pela Administração como justificativa de readequação.

A servidora era celetista, admitida em 17.10.2023, sendo rescindido seu contrato em 18.6.2024. Foi, efetivamente, lavrado documento pelo Município no qual estava consignado que a rescisão seria de comum acordo, o que não se efetivou posteriormente.

Contudo, há de se ponderar que o regime celetista autoriza o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º), e está comprovado nos autos que a verba foi paga, afastando a premissa de violação contratual como indício de desvio de finalidade.

No ponto central, o nexo político-eleitoral está sustentado exclusivamente por depoimento da própria desligada, ouvida como informante, sem prova independente da alegada represália ou de sua repercussão sobre a disputa, hipótese vedada pelo art. 368-A quando se pretende a perda de mandato. À míngua de corroboração externa e de demonstração de gravidade qualificada (alcance, capilaridade e efeito difusor), acolho a tese recursal e afasto a ilicitude.

2 - MARIANE GRANADA SOUTO

A sentença reconhece não haver conexão da rescisão contratual de Mariane com o retorno de servidoras que estavam gozando licença maternidade e de que não houve a demonstração pelo Município de que o desligamento ocorreu em face de contenção de gastos e reorganização de equipes. Assim, a partir de cronologia entre a publicação de foto de Mariane com pré-candidato adversário de Rogério e desligamento, concluiu que a rescisão contratual ocorreu por motivação política.

Contudo, restou demonstrado que Mariane já mantinha vínculos anteriores mediante RPA - Recibo de Pagamento Autônomo e que a contratação se inseriu em dinâmica de cobertura de afastamentos, com posterior readequação diante do quadro.

Ainda que a sequência temporal desperte suspeita, o acervo não demonstra coordenação política, difusão ou impacto eleitoral mensurável. Novamente, o liame entre o ato administrativo e o propósito eleitoral deriva preponderantemente do relato da própria informante, sem lastro documental autônomo. Repito, o padrão do art. 368-A do Código Eleitoral, obsta a cassação fundada em testemunho isolado, na hipótese, ouvida como informante. Ausente prova robusta e gravidade, dou provimento para afastar o abuso também aqui.

3 - GLACI TEREZINHA DA SILVA CIDADE

A servidora Glaci foi nomeada para ocupar cargo em comissão de Dirigente de Setor, em 18.01.2021, exonerada em 18.12.2023. A sentença identificou motivação política na exoneração de Glaci, pois, diante da conversa entre a servidora e Rogério, teria este último afirmado que o desligamento teve por fundamento punição de Glaci pelo fato de seu marido ter curtido postagem de adversário político do recorrente Rogério.

Inicialmente, quanto à conversa mantida por whatsapp entre Glaci e Rogério, há ata notarial (ID 45915735 fls. 6 a 9) que registra mensagens de texto enviadas por Glaci e imagens enviadas por Rogério, contudo, não é possível visualizar o conteúdo das imagens, aliás, circunstância constatada e certificada pela Tabelião na própria ata (ID 45915735, f. 6).

Ademais, detentor de cargo em comissão é por essência de livre nomeação e exoneração, e a data do evento (dezembro de 2023), distante do período crítico, diminui, por si, a presunção de influenciar de modo grave o processo eleitoral das eleições de outubro de 2024, exigindo do autor prova mais densa de capilaridade e de uso coordenado da máquina - o que não veio.

Pela terceira vez nesses autos, a prova do nexo político-eleitoral é essencialmente singular e não superável para fins de cassação, à luz do art. 368-A do Código Eleitoral. Ausente demonstração de alcance e efeito eleitoral, acolho o apelo para afastar a ilicitude.

O acervo não demonstra repercussão concreta entre servidores ou eleitores, permanecendo insuficiente para o alto standard probatório exigido pelo TSE.

A sentença lastreia-se, nuclearmente, em três desligamentos pontuais, sendo um deles de cargo em comissão, e em depoimentos das próprias desligadas, acrescidos, em um caso, de print de rede social. Não se demonstrou, porém, a dimensão objetiva de impacto eleitoral (repercussão no eleitorado, alcance, capilaridade, uso sistemático da máquina) apta a satisfazer o padrão grave exigido pela jurisprudência.

Os eventos foram tratados como perseguição apta a macular o pleito na sentença, mas não individualizou indicadores objetivos de alcance eleitoral, fundamentando a caracterização dos fatos como ilícitos apenas no testemunho das próprias servidoras, prova singular, duas delas ouvidas como informantes, em afronta ao que dispõe o art. 368-A do Código Eleitoral.

Assim, na medida em que para configuração de abuso se exige comprovação segura da gravidade, aferida pelos aspectos qualitativo (grau de reprovabilidade) e quantitativo (repercussão sobre a disputa), ausente conjunto probatório seguro, impõe-se a improcedência.

Ademais, ressalto, ainda que se considerassem irregulares/ilícitas as exonerações, o aspecto quantitativo de eventos (3) não se revela capaz de afetar a legitimidade e normalidade das eleições.

A propósito, colaciono decisões de Regionais que assentaram a necessária demonstração da finalidade eleitoreira para caracterizar o abuso do poder político, mesmo em casos de configuração de irregularidade administrativa ou ato de improbidade, hipóteses que devem ser apuradas pela esfera própria:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART . 22 DA LC Nº 64/1990). PREFEITO E VICE-PREFEITO. REELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA . CONTRATAÇÃO DE ELEVADO NÚMERO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM ANO ELEITORAL SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO INTENTO ELEITOREIRO. ELEMENTO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO TIPO EM FOCO. PRECEDENTES . DESPROVIMENTO. 1- Consoante a jurisprudência [da] Corte Superior, o abuso do poder político caracteriza-se quando determinado agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros. (TSE, AC nº 1936-66.2, j . 4.2.2016, rel. originário Ministro João Otávio de Noronha, rel . designado Ministra Luciana Lóssio, DJe 31.3.2016). 2- Para a configuração do abuso de poder político, é indispensável a finalidade eleitoreira da conduta objurgada (fim especial de agir) (TRE/RN, AIJE nº 0601633-06/Natal, j . 8.6.2020, rel. Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, DJe 10 .6.2020). Nesse exato sentido, confiram-se também os seguintes precedentes deste Regional: AIJE nº 0601628-81/Natal, j. 6 .4.2021, rel. Desembargador Ibanez Monteiro, DJe 14.4 .2021; RE nº 0600607-37/Boa Saúde, j.15.4.2021, rel . originária Juíza Erika de Paiva Duarte Tinoco, acórdão por mim redigido, DJe 26.4.2021. 3- É assente o entendimento de que, embora deva ser reputada como importante indício da ocorrência de abuso do poder político, a eventual prática de ato de improbidade administrativa, por si só, não caracteriza o tipo do art . 22 da Lei Complementar nº 64/1990, devendo ser apurada em sede própria, haja vista que a relevância dessa circunstância na seara eleitoral depende da comprovação de que o ilícito tenha violado a normalidade e a legitimidade do pleito. Precedente. ( RO nº 7-25/GO, j. 12 .4.2005, rel. e. Min . Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005). (TRE/RN, RE nº 151-71/Ouro Branco, j . 30.5.2017, rel. Juiz Wlademir Soares Capistrano, DJe 2 .6.2017). 4- No caso concreto, na linha do entendimento consignado na sentença de improcedência, é rigor concluir pela não demonstração do abuso de poder político, haja vista que, malgrado o forte indício de irregularidade do ponto de vista administrativo, não restou demonstrada a finalidade eleitoreira das contratações de servidores temporários, circunstância essencial à configuração do abuso de poder político, em favor da qual milita apenas prova oral inconsistente e contaminada pelo vício da parcialidade. Com efeito, na espécie, a parte investigante, ora recorrente, sequer logrou demonstrar como lhe cabia que as contratações tidas por ilegais destoaram da prática habitual do ente público, em ordem a estabelecer intento eleitoreiro dos atos administrativos . 5- A jurisprudência do TSE e deste regional é uníssona em exigir, nos processos que versam sobre abuso de poder, provas robustas que gerem a certeza do órgão julgador quanto à prática da conduta ilícita, não se contentando com meras ilações ou presunções, especialmente em face das graves consequências advindas de uma condenação. Precedentes. (TRE/RN, RE nº 0600667-57/Senador Elói de Souza, j. 15 .6.2021, rel. Juiz Geraldo Mota, DJe 17.6 .2021). 6- Recurso a que se nega provimento.

(TRE-RN - RE: 060034945 PENDÊNCIAS - RN, Relator.: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Data de Julgamento: 09/11/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12/11/2021, Página 03/04)

(Grifo nosso)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ : ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO . FRAUDE. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS . CONCURSO. PROCESSO SELETIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO . CONTRATAÇÃO EXCESSIVA DE PESSOAL EM ANO ELEITORAL. CONJECTURAS E INDÍCIOS. INAPTIDÃO PARA FORMAR CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME ELEITORAL . CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. VOTO PRELIMINAR - PRECLUSÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO . Aduziram os recorridos, em sua peça de contrarrazões, que há atuação processual temerária e desleal por parte da Recorrente, quando além de ter renunciado ao seu direito de produzir prova na instrução do feito e não tendo se manifestado na sua inteireza na inicial, tentou emendar disfarçadamente a demanda proposta, mesmo fundamentada no artigo 22 da LC n. 64/90, bem como porque o ato teria representado malferimento ao princípio do contraditório. Trata-se de alegação que não tem razão de existir, já que, após o referido peticionamento, tiveram as partes recorridas possibilidade de manifestação sobre os seus termos, mais precisamente em alegações finais, de forma que não deve ser reconhecido o pleito de vilipêndio ao princípio do contraditório. 2 - MÉRITO . No vertente contexto litigioso, ao sopesar o conjunto probatório, chega-se à conclusão de que o magistrado singular agiu com acerto ao julgar improcedente a ação. Não logrou êxito o representante em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ou seja, a ocorrência de fraude ou de ato de abuso de poder econômico e político. Não obstante o esforço do Autor na colheita de elementos e afinamento da argumentação, não se extrai a configuração da prova robusta acerca do cometimento dos ilícitos eleitorais, necessárias à aplicação das graves penas de cassação dos mandatos e inelegibilidade aos recorridos. 3 - No caso, de fato, é de se causar estranheza a contratação um pouco aumentada de serviço de pessoas físicas no ano da eleição . Ocorre que a hipótese retratada, aparentemente um abuso de viés administrativo, para adquirir relevância jurídica no âmbito eleitoral, deve possuir elementos seguros que façam concluir, de forma indubitável, pela intenção de desvirtuar, de angariar o voto em troca do benefício do emprego, em razão do pleito que se avizinhava. 4 - Não há prova de troca de favores, de conluio, de fraude, de ameaças ou qualquer "vantagem eleitoreira" captada por meio dos expedientes indevidos descritos (contratações irregulares). Ademais, a prova testemunhal, que poderia esclarecer melhor os pontos de nodais de investigação, simplesmente não foi produzida. Diga-se que pela natureza da ação e suas graves consequências, não se pode concluir tenha sido o ilício eleitoral caracterizado de forma automática, pelo simples fato das contratações ou pelo simples fato de ter ocorrido no ano eleitoral . Neste ponto, registre-se que, em ações desta natureza, para a configuração do abuso de poder político é indispensável a finalidade eleitoreira da conduta objurgada (fim especial de agir). 5 - No caso, porém, não houve, demonstração de prova cabal de ato ilegal pertinente à competência da Justiça Eleitoral, mas tão somente meras ilações, achismos, deduções da ocorrência do ilícito, mas que não têm o condão de gerar a procedência da ação para se aplicar consequências danosas aos direitos políticos dos candidatos. 6 - Há ainda, situação peculiar nesse feito, que também reforça a manutenção da decisão, que foi a realização das eleições suplementares em 2021, que altera significativamente os tradicionais marcos temporais. Fato bem consignado e analisado na sentença recorrida, os quais toma-se como razões de decidir . 7 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TRE-CE - REl: 06001188420216060075 JAGUARUANA - CE 060011884, Relator.: Des. KAMILE MOREIRA CASTRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 298, Data 16/12/2022 ) (Grifo nosso)

 

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

O Ministério Público Eleitoral pede o reconhecimento do abuso de poder político também em relação aos episódios envolvendo Ane Caroline Molina Oliveira (instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por motivação política), Cláudia Silveira Zambarda (exoneração de cargo em comissão por ter relação de amizade com adversário político do candidato à reeleição Rogério Luiz Monteiro) e Elgio Lopes (servidor de carreira, exonerado da função gratificada de coordenador em 20.5.2024 em virtude de visita em abrigo para atingidos pela enchente de maio de 2024, não encaminhamento de projeto de aumento de padrão dos fiscais de saúde à Câmara de Vereadores como forma de punição e 60 dias sem veículo para realizar seu trabalho de fiscal de saúde).

De modo a evitar desnecessária tautologia, reproduzo as razões contidas na sentença em relação às circunstâncias envolvendo os servidores Ane, Cláudia e Elgio:

[...]

3º FATO NARRADO NA PEÇA INICIAL: ANE CAROLINE MOLINA OLIVEIRA

Segundo afirma o Ministério Público Eleitoral ANE CAROLINE, que é servidora de carreira, exercendo o seu trabalho de Auxiliar de Saúde Bucal, teve contra si instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD por motivação política. Segundo defende o MPE, ANE CAROLINE publicou nas redes sociais, em 22-03-2024, uma fotografia com sua ex-colega de trabalho, CLÁUDIA ZAMBARDA, fazendo comentário sobre ser sua apoiadora como pré-candidata à vereadora em Rio Pardo, sendo instaurado PAD, por questão diversa, em cujo expediente ainda foi juntado PAD anterior, aglutinando-os.

Inicio pontuando a prova oral.

ANE CAROLINE MOLINA OLIVEIRA, testemunha, servidora pública municipal, disse que em março de 2024 manifestou sua simpatia a pré-candidato a vereador e prefeito, CLAUDIA SILVEIRA e JONI respectivamente, em redes sociais e, 05 dias após, teve comunicada sua remoção. Disse ter solicitado justificativa da remoção, sendo-lhe dito verbalmente que seria por necessidade do serviço, em razão de que a servidora lá lotada laborava apenas 20h semanais. No entanto, alega que, com sua remoção, não houve atendimento integral aos pacientes do local onde originalmente lotada. Disse sofrer 02 PAD´s, alegando ter sido agredida em seu ambiente de trabalho. Mencionou que ambos os PAD´S foram abertos simultaneamente, embora os fatos tenham ocorrido em momentos diversos (abril de 2023 e março de 2024). Disse ter respondido sindicância e 02 PAD´s. Disse que, relativamente à insubordinação, deveu-se ao fato de não ter se apresentado ao novo local de trabalho, para cuja atitude alegou que estava aguardando a justificativa da não apresentação, passando-se cerca de 01 semana, período no qual se manteve no mesmo local de trabalho.

O Secretário Municipal de Administração, ouvido como informante, com relação à ANE CAROLINE MOLINA OLIVEIRA, disse ter presenciado a Secretária de Saúde sido chamada às pressas para comparecimento ao Posto Central de Saúde, tendo em vista vias de fato entre duas servidoras. Teceu comentários sobre como se desenvolve o processo administrativo disciplinar no âmbito municipal, destacando que houve anormalidade no procedimento, tendo em vista que sobreveio decisão judicial acerca da necessidade de desligamento dos servidores já aposentados, sendo abertos 53 processos administrativos, gerando demanda extraordinária à comissão disciplinar.

Neste ponto entendo que o MPE não logrou comprovar, de forma extreme de dúvidas, a motivação política para abertura dos PAD´s contra a servidora ANE CAROLINE.

Veja-se que a Portaria 0724/24, instaurada em 11/04/24, foi precedida de sindicância (005/23), essa instaurada em 27.05.23 (ID 124665807) para apurar fato ocorrido em 13.04.23. Ou seja, pelo que se verifica da prova documental, a sindicância foi aberta ainda no ano de 2023 para investigar fato envolvendo a servidora ANE CAROLINE.

Da sequência documental verifica-se que houve a oitiva das supostas envolvidas no episódio que gerou a instauração da sindicância, com expedição de conclusão pela comissão sindicante em março de 2024, opinando pela instauração do PAD que, conforme acima já se disse, foi instaurado em 11 de abril de 2024. Logo, da sucessão de fatos acima, aliada à situação excepcional vivenciada no Município (instauração de processos administrativos para análise e eventual demissão de servidores ainda em atividade, porém já aposentados, conforme determinação judicial), não verifico tenha qualquer conotação política a instauração do referido PAD, que foi precedido por sindicância instaurada ainda no ano de 2023.

Depois, quanto ao PAD instaurado via Portaria 668, de 05.04.24 (ID124422908), verifica-se que diz respeito a não apresentação da servidora em seu novo local de lotação, após comunicação da remoção. Sem adentrar no mérito da validade ou não da remoção (que não é objeto deste expediente), o fato é que a servidora, em sua oitiva judicial, confirmou não ter acatado a ordem superior de apresentar-se, no próximo expediente, no novo local de trabalho. Tal fato, em tese, pode ensejar insubordinação, razão pela qual não há como fazer liame direto entre a alegada postagem de cunho político realizada pela servidora ANE CAROLINE em março de 2024 e a instauração do referido PAD, em abril de 2024.

Quanto à aglutinação dos PAD´s, pelo que se infere dos documentos, foi realizado de forma a emprestar celeridade e economicidade aos expedientes, unindo-se os atos de instrução, já que dizem respeito a mesma servidora, não se verificando se tal ato, por si só, conotação política.

De tudo acima dito, quanto ao 3º fato narrado na peça inicial não há como reconhecer que tenham os atos administrativos sido realizados com abuso do poder político, não havendo indicativos de que o demandado ROGERIO, na condição de Prefeito Municipal, tenha exacerbado o poder a ele conferido pelo cargo público ocupado, tampouco que os tenha feito com fito de punição decorrente de manifestação política.

[...]

5º FATO NARRADO NA PEÇA INICIAL: CLAUDIA SILVEIRA ZAMBARDA

Segundo afirma o Ministério Público Eleitoral CLAUDIA foi nomeada para ocupar cargo em comissão de Assessor Técnico de Saúde 18-01-2023, sendo exonerada em 18-12-2023, por motivação política.

Inicio pontuando a prova oral.

CLAUDIA SILVEIRA ZAMBARDA, compromissada, disse que tirou uma fotografia com JONI, adversário político do requerido, enquanto visitava esse último em um sábado. Na segunda-feira, ao chegar para trabalhar, foi comunicada acerca da demissão, sendo orientada a perguntar ao Prefeito o motivo. No final da tarde ROGÉRIO lhe ligou informando que a demissão deveu-se às amizades que possuía, imediatamente ligando o ato à fotografia tirada. Que ocupava o cargo em comissão de Coordenadora do Posto de Saúde, já tendo trabalhado na área da saúde há bastante tempo.

Neste ponto, novamente, tem-se que o ato exoneratório não se encontra motivado, por se tratar de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (ID124650724). No entanto, o MPE não logrou comprovar que tal ato tenha tido motivação política; isso porque não há comprovação acerca da alegada postagem da fotografia em rede social levada a feito pela ocupante do cargo em comissão nas redes sociais precedida do ato administrativo exoneratório, datado de 05.12.2023.

Outrossim, ainda que a ata notarial (ID124422873) indique a existência de ligação telefônica entre o requerido ROGÉRIO e CLAUDIA no dia 04.12.2023, em consonância com o depoimento da testemunha acima exposto, tal fato, por si só, não leva à inexorável conclusão de que tenha ela versado sobre o ato exoneratório ou sobre a alegada postagem (friso, não comprovada) em companhia de adversário político.

Assim, ausentes elementos seguros a indicar que o ato exoneratório do cargo em comissão ocupado por CLAUDIA tenha tido motivação política, com cunho de represália a manifestação de apoio político, não há como reconhecer qualquer irregularidade de cunho eleitoral no ponto.

6 FATO NARRADO NA PEÇA INICIAL: ELGIO FERREIRA LOPES

Segundo afirma o Ministério Público Eleitoral ELGIO, servidor de carreira e ocupante do cargo de Fiscal de Saúde, integrante da Vigilância Sanitária, foi detentor de Função Gratificada de Coordenador em 27- 12-2023 a 20-05-2024, quando exonerado da FG por motivação política, eis que atuou na fiscalização da alimentação fornecida a cidadãos acolhidos em abrigos.

Inicio pontuando a prova oral.

ELGIO FERREIRA LOPES, compromissado, servidor público municipal de carreira, disse que houve notícias de que havia alimentos estragados nos abrigos à época da enchente. Disse que a Coordenadoria de Saúde identificou em Rio Pardo doença proveniente de alimentos, razão pela qual deliberada inspeção na cozinha que atendia a alimentação dos abrigados. Disse ter sido convocado para tal inspeção e, chegando ao local, os responsáveis pela confecção de alimentos informaram que já estavam deixando Rio Pardo, vista a baixa da demanda alimentar. Disse que tal visita foi feita na sexta-feira e, já na segunda-feira, foi retirada sua FG e obstado o projeto de Lei de aumento vencimental de seu cargo. Disse ter recebido mensagem via Whatssapp de Marcia Brum- que à época trabalhava na Assistência Social- alegando que havia feito um desserviço à cidade. Que Marcia Brum é esposa do Deputado Estadual Edivilson Brum, correligionário do requerido ROGÉRIO (MDB). Quanto ao veículo de uso da Vigilância de Saúde, disse que foi requisitado para a Defesa Civil, somente retornando à Vigilância Sanitária após 60 dias, prejudicando o labor neste período. Disse ser amigo pessoal do candidato JONI, rival político do requerido ROGÉRIO, acreditando ser esse mais um fundamento para a não devolução do veículo. Que foi comunicado à Coordenadoria Estadual de Saúde, reclamando acerca da ação realizada na cozinha de Rio Pardo, existente durante a crise climática. Sobre o projeto de Lei de aumento vencimental, disse que somente os fiscais da Vigilância Sanitária possuem padrão inferior, fato que inclusive foi alvo de crítica pelo requerido ROGÉRIO. Mencionou que já existiam projetos de lei referentes ao seu cargo e outros cargos (tal qual Farmacêutico), sendo que, na segunda-feira posterior à fiscalização, somente o Projeto de Lei do seu cargo não teve sequência de trâmite. Que o veiculo que utilizava era uma Fiat Toro, 4x4 Diesel. Que, referentemente ao Projeto de Lei de aumento de padrão vencimental, disse ter conversado com servidores responsáveis e que já tinha sido realizado inclusive o estudo de impacto financeiro.

ZELBA GUIMARÃES SACHETT, compromissada, disse que havia relato de entrega de alimentos deteriorados aos abrigos em Rio Pardo durante a enchente. Assim, se dirigiram a Rio Pardo para averiguar a situação, avisando o servidor ELGIO, fiscal municipal da vigilância sanitária. Após conversar com os responsáveis pela cozinha, os quais já haviam noticiado que deixariam Rio Pardo, voltaram à Prefeitura Municipal, onde relataram o averiguado. Disse que na referida reunião, ao seu início, participou pessoa de nome MARCIA BRUM, a qual sequer soube dizer a que título participava do ato. Após tais fatos recebeu mensagem de MARCIA BRUM, a qual alegou que teria feito um "desserviço" na cidade de Rio Pardo, eis que a vistoria teria ocasionado a saída da cozinha de Rio Pardo. Disse que ainda houve contatos com a Secretária Estadual de Saúde, Arita Bergmann, reclamando acerca da atuação junto à cozinha de Rio Pardo. Disse saber que ELGIO ficou algum tempo sem o carro para uso da Vigilância Sanitária Municipal.

ZAURA GOMES FERREIRA, compromissada, disse que houve pedido à Coordenadoria de Saúde para averiguar surto de diarreia em Rio Pardo, ocasionados em abrigos. Mencionou ter vindo a Rio Pardo, sendo convidado o fiscal ELGIO, para acompanhar a visita. Disse que o objetivo da visita era a de orientação, dada a situação de catástrofe. Que naquele mesmo dia a cozinha estava deixando Rio Pardo, diante da baixa da demanda. Retornando à Prefeitura, foram repassadas as informações, de cuja reunião participou MARCIA BRUM. Disse ter recebido Whatssapp de MARCIA BRUM reclamando de sua atuação, sendo o mesmo texto enviado a ZELBA e ELGIO. Mencionou ter tomado conhecimento que ELGIO estava sem veículo e que também teria perdido seu FG. Abonou a conduta funcional de ELGIO.

CRISTIANO DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO, ouvido como informante por ser detentor de Cargo de Comissão (Secretário de Administração) nomeado pelo demandado ROGÉRIO desde novembro de 2023, negou no período em que ocupa cargo desta natureza, tanto em Rio Pardo quanto em Pantano Grande, de ter visto motivação para exoneração de cargo em comissão ou função gratificada. Sobre o servidor ELGIO, disse que ele possuía uma caminhonete Fiat/Toro, 4x4 Diesel, a qual foi requisitada, assim como outros veículos, para atendimento à calamidade, ficando à disposição da Defesa Civil. Que foi dada preferência a veículos movidos a Diesel, tendo em vista que era o combustível acessível naquele momento. Que os veículos foram devolvidos às respectivas origens em 30 dias sendo que, caso houvesse necessidade de uso de veículo neste período, bastava pedido do servidor. Sobre o aumento de padrão vencimental do cargo ocupado por ELGIO, disse que está em tramitação junto ao Município, inexistindo estudo de impacto financeiro até o momento. Quanto à retirada de FG, disse ter sido motivada por reorganização de equipe, tendo em vista a necessidade de que o fiscal voltasse a campo, muito embora na função de coordenador também realizasse parcialmente a atividade. Também não soube precisar a distribuição dos veículos entre as diversas secretarias do Município, sendo que as informações de retorno no pós-enchente do veículo deveria ser buscada na própria pasta. Negou saber o período em que ELGIO ficou sem veículo, tampouco saber de alguma comunicação oficial daquele relatando estar sem veiculo.

Dos relatos acima infere-se que o servidor ELGIO, fiscal da vigilância sanitária municipal e então detentor de FG, realizou, acompanhado de servidoras da vigilância sanitária estadual, visita à cozinha que confeccionava alimentação aos vitimados pela catástrofe climática de 2024 em 15.05.2024. Também comprovado pelo MPE que, em 22.05 2023 (ID124422876), a servidora MARCIA BRUM, esposa do deputado estadual e correligionário de ROGÉRIO (MDB), enviou aos referidos servidores mensagem de texto culpando-os pela saída dos cozinheiros que atendiam o Município durante a catástrofe climática, dizendo-se indignada e envergonhada pela ação, ainda expressando seu repúdio à ação dos servidores e taxando-a de "desserviço" ao Município.

Neste turno, ainda a referida mensagem não tenha sido enviada diretamente por ROGÉRIO a ELGIO e às demais servidoras públicas, há evidente ligação entre ela e a conduta de ROGÉRIO ao exonerar ELGIO da FG que ocupada em 20.05 2024 (ID124560735), segunda-feira IMEDIATAMENTE posterior à fiscalização por ele realizada e rechaçada por integrante do quadro de servidores extremamente próxima de ROGÉRIO. No entanto, tal ligação entre a fiscalização e a exoneração não possui (ou ao menos não foi comprovado nestes autos) conotação de uso abusivo do poder político com o fito de influenciar no voto ou a determinar que ELGIO ou as servidoras apoiassem ou não sua então pré-candidatura à reeleição.

Ainda, no que pertine à alegada motivação do Secretário de Administração para a retirada do FG de ELGIO no dia 20.05.24, dada como sendo necessária para que o referido servidor fosse a campo realizar as fiscalizações, insta salientar que, conforme documento ID124422876, o veículo FIat Toro de uso da vigilância sanitária municipal, foi cedido à Defesa Civil entre 01.05.2024 até 13.06.2024; ou seja, como o servidor deveria supostamente ir a campo (o que, pelos fatos comprovados no feito, já o fazia ainda enquanto detentor de FG) se sequer veículo possuía sob sua posse para a realização do trabalho? Há, pois, evidente contradição entre os fatos comprovados pelo MPE e a alegada motivação defensiva para o ato administrativo exoneratório. No entanto, conforme já se disse, a motivação de tal ato não restou, de forma cristalina, como sendo de cunho eleitoral, pelo que, ao menos para a apresente ação, não pode embasar o pedido de cassação do diploma.

Por fim, no que diz respeito à retirada do veículo em si da Vigilância Sanitária Municipal, não verifico que o MPE tenha comprovado que se deu por razão política; sabe-se que, nos últimos dias do mês de abril e início de maio de 2024, o Rio Grande do Sul foi assolado por chuvas extraordinariamente volumosas as quais, no território do Município de Rio Pardo, geraram severo impacto, demandando, conforme já se disse, ação ímpar do poder público. Logo, considerando a situação caótica instalada, a requisição do veículo da vigilância sanitária para colocá-lo à disposição da Defesa Civil, por si só, não pode ser rotulada como uso abusivo do poder político, tampouco há nos autos provas de que não tenha ele sido necessário ao uso pela Defesa Civil no período em que permaneceu à disposição deste último órgão (cabendo destacar que as consequências das enchentes no Município são sentidas até os dias atuais, justificando-se, pois, o interregno que permaneceu sob a responsabilidade da Defesa Civil).

No mesmo sentido, acerca do suposto aumento do padrão vencimental que teria sido obstado pelo demandado ROGÉRIO em razão da atuação fiscalizatória do servidor ELGIO, igualmente não verifico, de forma cristalina, tenha qualquer relação entre ambos, cabendo destacar que SEQUER comprovado pelo MPE o trâmite prévio do alegado Projeto de Lei, ônus probatório que lhe incumbia como imperativo da própria alegação vertida na inicial. (grifo nosso)

Em relação à Ane Caroline Molina Oliveira: a) A abertura do PAD de 11.4.2024 foi precedida por sindicância instaurada em 27.5.2023 para apurar fato de 13.4.2023, com instrução regular e conclusão em março/24. A cronologia demonstra origem administrativa pretérita, desvinculada de eventual manifestação política de março/24; b) O segundo PAD (Portaria 668/24) decorre de fato objetivo: não apresentação da servidora ao novo local de lotação após remoção, por ela própria admitido em juízo. O liame direto entre a postagem em rede social e a instauração do PAD é apenas inferencial; c) A eventual reunião dos PADs visou economia e celeridade processual, sem evidência de desvio de finalidade; d) O conjunto probatório indica motivação funcional (apuração disciplinar e descumprimento de ordem administrativa), não finalidade eleitoral ou represália política.

Quanto à Cláudia Silveira Zambarda, o cargo ocupado era em comissão, sujeito à livre nomeação e exoneração, ato que prescinde de motivação formal específica; além disso, não há prova segura de que a suposta fotografia com adversário político tenha sido publicada antes do ato exoneratório ou que tenha fundamentado a decisão. Ademais, a ata notarial apenas confirma a existência de contato telefônico, sem conteúdo que comprove motivação política. Ausentes elementos objetivos e independentes que indiquem represália eleitoral, não se caracteriza irregularidade eleitoral no ato exoneratório.

Por fim, em relação a Elgio Ferreira Lopes: a) A retirada da função gratificada foi justificada administrativamente por reorganização de equipe, sendo a FG de natureza discricionária e precária; b) A requisição do veículo da Vigilância Sanitária para a Defesa Civil deu-se em contexto de calamidade pública, dentro de necessidade operacional ampla e não direcionada, sem prova de finalidade política; c) Quanto ao alegado projeto de aumento de padrão de vencimentos, não há comprovação do efetivo trâmite ou de ato concreto de veto/remessa que relacione a medida à retaliação política; d) Embora exista proximidade temporal entre inspeção sanitária e retirada da FG, o acervo não demonstra objetivo eleitoral, vantagem indevida ou indução de apoio político, mas sim decisões de gestão administrativa em cenário excepcional.

Desse modo, os atos analisados guardam lastro em razões administrativas (sindicância prévia, insubordinação confessada, discricionariedade de cargos em comissão e de FG, e medidas emergenciais em calamidade). Não se comprovou, por prova independente e segura, finalidade político-eleitoral, represália por manifestação de apoio ou impacto sobre a isonomia do pleito. Assim, ausente desvio de finalidade com conotação eleitoral, não se reconhece irregularidade eleitoral nas medidas impugnadas.

À luz das balizas legais e do padrão probatório exigido para o abuso de poder político, o conjunto dos autos não alcança o nível de prova robusta e de gravidade qualificada requerido para cassação e inelegibilidade. Em Nayhany, Mariane e Glaci, a narrativa eleitoralmente relevante decorre, nuclearmente, de relatos pessoais não corroborados por elementos externos e sem demonstração de capilaridade ou impacto na disputa; em Ane, Cláudia e Elgio, falta o plus requerido para ampliar a condenação. Ademais, no caso de Nayhany, há explicação celetista válida para o aviso prévio (indenização comprovada) e, em Glaci, pesa o dado objetivo de tratar-se de CC exonerado meses antes do período crítico (dezembro de 2023).

Por derradeiro, a análise da inelegibilidade aplicada em relação a Alceu Luiz Seehaber resta prejudicada em razão do provimento do recurso dos recorrentes Rogério e Alceu e desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso dos candidatos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a AIJE, com restabelecimento dos diplomas e afastamento de todas as sanções, e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo-se a improcedência quanto aos fatos de Ane Caroline, Cláudia Zambarda e Elgio Lopes.