REl - 0600813-75.2024.6.21.0023 - Acompanho a divergência - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO-VISTA

Após detido exame do processado e muito ponderar acerca das consistentes razões expendidas nos dois doutos votos que me antecederam acerca das teses esgrimadas, acompanho a eminente Relatora quanto à rejeição da preliminar de decadência e, no aspecto meritório, no concernente ao afastamento do enquadramento do fato como abuso de poder político.

Contudo, rogando máxima vênia à eminente Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, alinho-me à divergência inaugurada pelo ilustrado Desembargador Federal Leandro Paulsen, para o fim de dar provimento ao recurso, dando-se, nesse passo, pela improcedência da ação.

Com efeito.

Dão conta os autos que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral teve como causa subjacente vídeo divulgado nas redes sociais do ora recorrente JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, então candidato à reeleição ao cargo de vereador no Município de Ijuí, onde, segundo a inicial, teriam sido utilizados trechos descontextualizados de publicações da candidata adversária Débora Vieira de Oliveira, com linguagem e gestos reputados depreciativos e discriminatórios. E, via de consequência, em tese configurado abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação e violência política de gênero.

A sentença deu pela procedência da ação, cassando o diploma do recorrente a par de declará-lo inelegível por oito anos e nulos os votos por ele obtidos.

A eminente Relatora, em seu voto, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a configuração do abuso político, mantendo, porém, a condenação quanto ao uso indevido dos meios de comunicação e as consequências explicitadas na sentença impugnada.

Pois bem.

Em relação à imputação de uso indevido dos meios de comunicação social, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente proclamado que a configuração do ilícito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 exige demonstração de gravidade que deve ser aferida sob os aspectos qualitativo (relacionados à reprovabilidade da conduta) e quantitativo (referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição), nos termos do art. 7º da Resolução TSE nº 23.735/2024 (TSE. Recurso Ordinário Eleitoral 060250020/DF, Relator Min. André Ramos Tavares, Acórdão de 14/05/2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 102, data 14/06/2024).

Em outras palavras, não basta que a conduta revele excessos, sendo imprescindível que apresente gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, sob pena de banalização das severas sanções de cassação de diploma e consequente inelegibilidade.

No caso em exame, tal como ponderado no voto divergente da lavra do eminente Desembargador Leandro, também a meu sentir não se evidenciam as circunstâncias indispensáveis para que se reconheça a gravidade do ato.

Para começar, o vídeo foi publicado uma única vez em perfis pessoais do recorrente, sem qualquer prova de impulsionamento, disparos em massa, replicação coordenada ou uso de estrutura de comunicação profissional. Tampouco há dados objetivos sobre alcance, número de visualizações ou repercussão relevante no contexto da campanha. Ademais, restou demonstrado que a postagem permaneceu disponível por tempo reduzido, tendo sido removida poucas horas após sua publicação, conforme admitido por ambas as partes, tratando-se, portanto, de questão incontroversa.

Sob o aspecto qualitativo, também não se verificam elementos aptos a caracterizar desinformação em seu núcleo mais severo. O vídeo utilizado pela candidata adversária era autêntico, de sua própria autoria e livremente acessível em sua rede social. O recorrente, ainda que de forma criticável, limitou-se a reproduzir esse conteúdo, contrapondo-o a trecho de propaganda oficial da candidata, sem adulterar imagens, falsificar áudios ou acrescer fatos. A publicação pode ser considerada de gosto duvidoso e até certo ponto censurável. Mas, decididamente, não alcança o grau de manipulação dolosa e/ou subversão da realidade que caracteriza o uso indevido dos meios de comunicação.

Reconheço, por outro lado, o valor primordial da liberdade de expressão, garantia constitucional e pilar basilar da democracia, sobretudo no contexto político-eleitoral em que o exercício crítico não só é legítimo como inclusive deve ser incentivado. E essa liberdade, especialmente no embate eleitoral, abrange manifestações severas e até sátiras incisivas, desde que não se convertam em ofensas pessoais nem na divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Vale enfatizar que no caso dos autos a crítica dirigida à adversária decorreu da reprodução de material por ela própria divulgado, sem manipulação de conteúdo ou inserção de fato falso, razão pela qual, por ausente a falsidade ou a fabricação da informação, não se tem configurado o núcleo material do ilícito que se cuida.

No plano quantitativo, igualmente, não há demonstração de repercussão apta a afetar o equilíbrio do pleito. O vídeo não integrou estratégia reiterada de campanha, não houve impulsionamento pago e não se comprovou disseminação massiva. A prova colhida, inclusive, revela que a postagem teve circulação limitada; e que o próprio recorrente, volto a repetir, ao perceber a reação negativa, optou por removê-la poucas horas depois.

Ora, não se pode olvidar que a cassação do mandato popular e a declaração de inelegibilidade são medidas de natureza excepcional, reservadas a hipóteses de manifesta gravidade e comprovado impacto efetivo sobre a legitimidade do pleito. Em outras palavras, capaz de afetar a lisura e o próprio resultado do pleito.

No caso concreto, a conduta, embora censurável no campo ético e passível de reprovação, não atinge a densidade necessária, assim penso, para atrair a sanção extrema prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Eventual reprovação da conduta do recorrente poderia justificar providência menos gravosa, como, por exemplo, a retirada do conteúdo ou o exercício do direito de resposta, mas não a drástica cassação do diploma e a inelegibilidade do candidato legitimamente eleito. 

Tomo a liberdade de ponderar, por fim, que eventual procedência da ação acarretará a cassação e inelegibilidade por oito anos de um VEREADOR reeleito em IJUÍ, com a anulação dos votos por ele obtidos e substancial alteração dos resultados da eleição proporcional naquela ordeira e progressista comuna. Como tenho sustentado em ocasiões anteriores neste colegiado, salvo situações que caracterizem inequívoco comprometimento da paridade de armas e comprovadamente comprometida a lisura do pleito, deve prevalecer o entendimento que privilegia a preservação da vontade popular expressa nas urnas através do voto, e que implica, em derradeira análise, na estabilidade das instituições representativas e democráticas.

Em suma, ausentes a gravidade qualitativa e quantitativa exigidas para a configuração do ilícito concernente ao uso indevido dos meios de comunicação, redobrando vênias à insigne Relatora, não se sustenta a condenação imposta em primeiro grau. 

ANTE O EXPOSTO, acompanho a divergência inaugurada, VOTO, portanto, pelo provimento do recurso para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

É como voto.