REl - 0600813-75.2024.6.21.0023 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

voto-vista

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.

Acompanho a relatora quanto à rejeição da preliminar de decadência, mas, no mérito, apresento divergência.

Cuida-se de recurso interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, eleito vereador no Município de Ijuí/RS nas Eleições 2024, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, ao efeito de cassar o diploma do ora recorrente, declarando-o inelegível por oito anos a contar do pleito e anulando os votos por ele obtidos, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Conforme inicial, entre os dias 29 de setembro e 06 de outubro de 2024, o investigado JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, candidato à reeleição ao cargo de vereador, por meio de postagem de vídeo em seus perfis nas redes sociais e visando a fins de propaganda, teria praticado abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação mediante desinformação, falsidade e inverdade contra candidata adversária nas eleições municipais.

O vídeo, então publicado nas páginas pessoais de Jorge Gilmar no Facebook (ID 45955390) e no Instagram (ID 45955391), registra de modo contínuo o seu nome e o seu número de urna no canto da tela, de modo foi postado como elemento da campanha eleitoral. Inicia com o candidato sentado em uma mesa e falando em direção à câmera sobre os candidatos do Partido dos Trabalhadores - PT, quando são apresentadas imagens ou vídeos das referidas pessoas, conforme a seguinte transcrição:

Pessoal, eleitor, estamos na reta final das eleições. Eu vou te apresentar os candidatos do PT.

Primeiro, o pai das mentiras, Beto Noronha. Dá uma olhada nas mentiras dele. Olha aí, curte.

Depois, o rei do desenvolvimento. Bah, eu não queria nem falar. Até agora eu estava quieto, meio... pena. Mas, enfim, guerra é guerra. O pai do desenvolvimento passou a campanha inteira ensinando a desenvolver a agricultura, plantando com uma pica-pau feijão. Parabéns, é assim que a gente faz mesmo. Mundo desenvolvido e o cara plantando ali, né, com uma pica-pau. Eita, vice-prefeito!

E dos vereadores do PT, a melhor. Sensacional. Mete aí um pouquinho da campanha da parceria do PT...

Nesse momento, a imagem do candidato Jorge Gilmar é interrompida por um trecho de uma peça de propaganda eleitoral da candidata Débora Vieira de Oliveira, em que um terceiro apoiador a descreve como preparada para estar na Câmara de Vereadores. Em seguida, é reproduzido vídeo postado pela própria candidata, no perfil em que relizada a sua campanha, posando com lingeries e roupas sensuais, vídeo este em que a música de fundo é uma música da cantora Anita de que se ouve: "Soy bien puta, puta, puta, puta, puta, puta".

Após a reprodução do vídeo, o candidato Jorge Gilmar exclama "Iarourou!, Peque, Peque" e repete parte da música do vídeo postado pela candidata "Puta, Puta, Puta". E conclui: "Tropa de mentirosos!".

Essa a descrição da postagem que foi reconhecida, pelo juízo de origem, como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação e impôs a cassação do diploma de Jorge Gilmar Amaral de Oliveira, inelegibilidade por 8 anos e nulidade dos votos obtidos nas eleições de 2024.

Pois bem.

A sentença reconheceu abuso do poder político, entretanto, o fato sob exame não guarda relação com poderes ou prerrogativas inerentes ao cargo de vereador que, ademais, não se valeu de estrutura estatal ou recursos públicos. Nesses termos, falta o elemento nuclear do abuso político, qual seja, ato praticado em razão do cargo, mandato ou função. Jorge fez a postagem, isso sim, como candidato que era. Afasto, pois, a configuração de abuso de poder político.

Sob o aspecto do uso indevido dos meios de comunicação, a jurisprudência do TSE exige demonstração concreta de gravidade (qualitativa e quantitativa) - p. ex., dados mínimos sobre alcance, duração, reiteração e inserção das peças no conjunto da campanha - como condição para cassação em AIJE. No RO 060250020/DF, Rel. Min. André Ramos Tavares (acórdão de 14/5/2024, DJe 14/6/2024), enfatizou-se que, a existência de uso indevido dos meios de comunicação pressupõe, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a sua gravidade no contexto do equilíbrio entre os concorrentes e da legitimidade do pleito. De igual modo, no REspEl nº 0600410-87/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.2.2023, acrescenta-se que a gravidade das circunstâncias deve ser avaliada a partir de aspectos qualitativos e quantitativos.

No que refere à internet e desinformação, a Resolução TSE n. 23.735/2024 (art. 6º, §§ 3º e 4º) compila a orientação do TSE sobre hipóteses paradigmáticas de gravidade, como disparos em massa com desinformação (AIJEs 0601968-80 e 0601771-28, julgadas em 28/10/2021) e difusão de conteúdo falso ou descontextualizado - sempre dependendo das circunstâncias do caso para atingir "uso indevido" com gravidade. Esse parâmetro, entretanto, não se verifica aqui. Não houve impulsionamento, disparos, dados de alcance, nenhum desses elementos.

Sob o aspecto qualitativo, destaco que o vídeo publicado da candidata Débora Vieira de Oliveira é autêntico (foi originalmente publicado pela própria candidata em canal oficial) e não houve demonstração de adulteração, montagem enganosa ou narrativa falsa. Isso rebaixa a reprovabilidade intrínseca: não se está diante do núcleo duro da desinformação (fabrication/falsidade), mas de crítica/uso de conteúdo público, o que já o coloca no contexto da liberdade de expressão no debate eleitoral.

Note-se que o candidato manifesta-se estupefato com o vídeo que reproduziu. Não ofende a candidata, não a deprecia. O que faz é mostrar aos eleitores os vídeos, contrastando aquele em que alguém afirma que ela estaria preparada para o cargo com o outro, em que ela se mostra em roupas íntimas sob a música "Soy bien puta, puta, puta, puta, puta, puta". 

Na postagem do candidato, não há tom de desrespeito à figura da mulher, mas de crítica ao vídeo postado pela candidata do outro partido. O candidato se revela impactado pelo vídeo. E se assim o faz, é porque não considera o vídeo adequado. Não faz ele nenhuma vinculação do corpo feminino ao estereótipo de puta. Isso só pode ser atribuído à candidata que postou o vídeo, ainda que no contexto da divulgação de uma festa. O candidato faz é reproduzir o vídeo, considerando de tal modo descabido que o contrasta com a afirmação de que ela estaria preparada para o cargo.

Nessa medida, ressalto que o processo eleitoral tolera crítica dura, sátira e disputa narrativa, desde que não transborde para ilicitude, além do que a cassação de mandado e inelegibilidade exigem especial gravidade.

Por se tratar de conteúdo verdadeiro (ainda que questionado como "descontextualizado") e circulado sem mecanismos artificiais de amplificação, a reprimenda adequada - se cabível - estaria no plano menos intrusivo (direito de resposta/retirada pontual), não na grave sanção de cassação. 

No aspecto quantitativo, importante considerar que o vídeo não foi impulsionado, não houve disparos em massa, replicação seriada, nem prova de que o vídeo teve alcance expressivo ou que fosse eixo de campanha. Aliás, ficou demonstrado que foi realizada apenas uma publicação e que ficou disponível por poucas horas, conforme a candidata Débora declarou em seu depoimento e o candidato afirmou em sua contestação, 3 horas. Assim, tenho que não está implementado igualmente o aspecto quantitativo para caracterizar a gravidade do ato.

Além disso, os depoimentos e a prova técnica apontam inexistência de alteração entre o vídeo original da candidata e o material compartilhado; há, quando muito, corte e crítica política. Também não se comprovam métricas de alcance, viralização ou impacto objetivo nas preferências do eleitorado.

Na medida em que não se verifica desinformação qualificada, adulteração e prova de difusão/alcance relevante, a cassação do diploma e a inelegibilidade mostram-se desproporcionais.

Com essas considerações, com a mais respeitosa vênia à ilustre Relatora, alinho-me às razões vertidas no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral para dar provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a ação.