REl - 0600813-75.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2025 às 16:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Preliminar de Decadência

Sustenta o recorrente, em sede preliminar, que a AIJE seria intempestiva, porquanto ajuizada em 18 de dezembro de 2024, ao argumento de que a diplomação dos eleitos, no Município de Ijuí, ocorreu em 17 de dezembro, ultrapassando, assim, o prazo decadencial previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A tese, contudo, não merece acolhida.

Com efeito, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90, a ação por abuso de poder deve ser proposta “até a data da diplomação”. Ocorre que, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral das Eleições 2024), o prazo final para a diplomação das eleitas e dos eleitos é 19 de dezembro de 2024.

Conforme já assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o termo final do prazo para propositura da AIJE é a data-limite fixada no calendário eleitoral e não necessariamente a data marcada para a sessão de diplomação na circunscrição, afastando-se, portanto, qualquer interpretação literal que imponha restrição processual não prevista na norma. Neste sentido:

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020 . PREFEITO. VICE–PREFEITO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART . 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9 .504/97. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRE/SP . ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REABERTURA . PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto pelo segundo colocado ao cargo de prefeito de Tejupá/SP nas Eleições 2020 contra aresto em que o TRE/SP, mantendo sentença proferida em segundos embargos declaratórios – na qual, por sua vez, se afastou a condenação dos vencedores por abuso do poder econômico (art . 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97)–, reiterou a decadência na propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), conforme o art. 487, II, do CPC/2015 . 2. Na origem, reconheceu–se a decadência por se entender que, embora a AIJE tenha sido ajuizada tempestivamente em 16/12/2020, data da diplomação dos eleitos em Tejupá/SP, o autor emendou a peça inicial apenas no dia 17/12/2020. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser intentada até a diplomação dos eleitos . Essa data deve ser entendida de modo geral e objetivo como sendo o último dia fixado na resolução deste Tribunal Superior que disciplina o Calendário Eleitoral. 4. Em processo de registro de candidatos, também se entende que a data definida no Calendário Eleitoral como último dia para diplomação é que deve ser considerada – nesses casos, para analisar eventual fato superveniente que repercuta na candidatura –, independentemente de a solenidade ter ocorrido antes em determinada circunscrição. Essa regra deve incidir, por simetria, ao prazo de propositura da AIJE, não sendo razoável conferir duas interpretações distintas ao mesmo marco temporal . 5. A necessidade e a relevância de se conferir segurança jurídica na definição do termo final para propositura de ações eleitorais é ainda mais evidente na espécie. Consta de modo expresso do acórdão regional que o TRE/SP editou resolução determinando às zonas eleitorais que publicassem, no sítio eletrônico daquela Corte, com dois dias de antecedência, a data designada para a diplomação dos eleitos, o que não foi atendido no caso dos autos. Em acréscimo, os recorridos foram diplomados "de forma eletrônica", como certificado pela 94ª ZE/SP, por se estar no auge da pandemia oriunda da Covid–19. 6. Sendo o marco final para o ajuizamento da AIJE a data de 18/12/2020, último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação dos eleitos, tem–se que o protocolo da ação na espécie em 16/12/2020, seguido da emenda à exordial em 17/12/2020, afasta a consumação da decadência. 7. Hipótese em que se impõe anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeiro grau para restabelecer a condenação e reabrir o prazo recursal, não sendo possível determinar desde logo o julgamento pela Corte de origem, pois, com o provimento do recurso especial do autor da AIJE, é necessário conferir aos ora recorridos a oportunidade de interpor eventual recurso eleitoral ao TRE/SP . 8. Recurso especial a que se dá provimento a fim de afastar a decadência e, por conseguinte, anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeira instância, restabelecendo–se a sentença condenatória, com reabertura do prazo recursal.

(TSE - AREspEl: 060099458 TEJUPÁ - SP, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifei.)

Colho, ainda, recentes julgados de outros Tribunais Regionais que sufragam a orientação fixada pela Corte Superior:  TRE-SP; REl n. 060063777/SP, Relator: Des. Claudio Langroiva Pereira, Acórdão de 04.9.2025, Publicado no DJe n. 182, data 11.9.2025; TRE-ES; ED-REl n. 060000257/ES, Relator: Des. Marcos Antonio Barbosa de Souza, Acórdão de 03.9.2025, Publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES n. 167, data 11.9.2025; TRE-PA; ED-REl n. 060071725/PA, Relatora: Desa. Carina Catia Bastos de Senna, Acórdão de 12.8.2025, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 167, data 04.9.2025; TRE-RJ, REl n. 060063503/RJ, Relator: Des. Ricardo Perlingeiro, Acórdão de 07.8.2025, Publicado no DJe n. 206, data 02.9.2025; TRE-GO, REl n. 060088143/GO, Relator: Des. Rodrigo De Melo Brustolin, Acórdão de 22.7.2025, Publicado no DJe n.  133, data 25.7.2025; TRE-CE; REl n. 060039668/CE, Relator: Des. Emanuel Leite Albuquerque, Acórdão de 13.6.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 196, data 02.7.2025; e TRE-MG; REl n. 060075184/MG, Relator: Des. Guilherme Mendonca Doehler, Acórdão de 07.8.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico-TREMG n. 145, data 11.8.2023.

Sendo assim, tendo a ação sido protocolada em 18 de dezembro de 2024, ou seja, antes do termo final previsto na norma regulamentar, não há que se falar em decadência.

Assim, rejeito a preliminar.

 

3. Do Mérito

Trata-se de recurso interposto por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, eleito vereador no Município de Ijuí/RS nas Eleições 2024, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, ao efeito de cassar o diploma do ora recorrente, declarando-o inelegível por oito anos a contar do pleito e anulando os votos por ele obtidos, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.   

Conforme o relato contido na petição inicial (ID 45955389):

Entre os dias 29 de setembro e 06 de outubro de 2024, o investigado JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, candidato a reeleição ao cargo de vereador, através de postagem de vídeo em seus perfis nas redes sociais e visando a fins de propaganda, praticou abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação mediante desinformação, falsidade e inverdade contra candidata adversária nas eleições municipais.

 

Na oportunidade, o investigado, utilizando-se de menosprezo e discriminação, com a finalidade de dificultar a campanha eleitoral e causar grave ofensa à honra da candidata adversária, veiculou vídeo em suas redes sociais contendo grave desinformação e descontextualização que atingiu a dignidade, o decoro e a honorabilidade da candidata ao cargo de vereadora DÉBORA VIEIRA DE OLIVEIRA, conforme os vídeos e demais informações inclusos.

 

O vídeo, então publicado nas páginas pessoais de Jorge Gilmar no Facebook (ID 45955390) e no Instagram (ID 45955391), registra de modo contínuo o seu nome e o seu número de urna no canto da tela e inicia-se com o candidato, sentado em uma mesa e falando em direção à câmera sobre os candidatos do Partido dos Trabalhadores – PT, quando são apresentadas imagens ou vídeos das referidas pessoas, conforme a seguinte transcrição:

Pessoal, eleitor, estamos na reta final das eleições. Eu vou te apresentar os candidatos do PT.

Primeiro, o pai das mentiras, Beto Noronha. Dá uma olhada nas mentiras dele. Olha aí, curte.

Depois, o rei do desenvolvimento. Bah, eu não queria nem falar. Até agora eu estava quieto, meio... pena. Mas, enfim, guerra é guerra. O pai do desenvolvimento passou a campanha inteira ensinando a desenvolver a agricultura, plantando com uma pica-pau feijão. Parabéns, é assim que a gente faz mesmo. Mundo desenvolvido e o cara plantando ali, né, com uma pica-pau. Eita, vice-prefeito!

E dos vereadores do PT, a melhor. Sensacional. Mete aí um pouquinho da campanha da parceria do PT...

 

Neste momento, a imagem do candidato Jorge Gilmar é interrompida por um trecho de uma peça de propaganda eleitoral da candidata Débora Oliveira, em que um terceiro apoiador a descreve como preparada para estar na Câmara de Vereadores. Essa passagem é subitamente cortada por outro vídeo da mesma candidata posando com lingeries e roupas sensuais. Após, o vídeo retoma para o candidato Jorge Gilmar, que prossegue fazendo gestos com as mãos fechadas e exclamando:

Iarourou!

Peque, Peque,

Puta, Puta, Puta.

Peque, Peque,

Puta, Puta, Puta.

Tropa de mentirosos!

 

É incontroverso que o recorrente divulgou, na fase final da campanha, o vídeo em análise, elaborado a partir da composição de dois materiais independentes, colhidos das redes sociais da candidata Débora Vieira de Oliveira:

(a) o primeiro, um vídeo para promoção publicitário, anterior à campanha eleitoral, publicado em 13 de abril de 2024, originalmente destinado à divulgação de uma festa com o tema “Caliente” (ID 45955410); e

(b) o segundo, consistente em uma postagem oficial de propaganda eleitoral da candidata.

Ouvida em juízo na condição de testemunha (ID 45955430), Débora de Oliveira informou que é publicitária e confirmou que havia postado os dois vídeos em suas redes sociais. Relatou que “o vídeo postado por Jorge Amaral são dois vídeos”. Disse que ele começa com um vídeo real de sua campanha, na qual o candidato à prefeitura Beto Noronha fala que ela estava preparada para estar na Câmara Vereadores. Narra que, “dito isso, ele corta esse vídeo que tem dois minutos e pouco que é sobre a campanha, sobre propostas, e inicia um vídeo que foi postado em abril, um vídeo de uma campanha publicitária para uma festa da ‘Astral Produções’, que é uma festa para o público LGBTQIA+, com o tema Caliente, ela era uma festa à fantasia. Nisso eu tenho uma parceria com o Salão de Beleza aqui de Ijuí e nós gravamos o vídeo com a roupa, a maquiagem, o cabelo, com a temática para aquela festa”.

Conforme suas declarações prestadas perante a Polícia Federal (ID 45955395), o recorrente admite ter realizado a montagem a partir de dois vídeos protagonizados por Débora Vieira de Oliveira, colhidos das redes sociais da candidata, um institucional de campanha e outro profissional, com tema festivo, e ter realizado a divulgação em perfil aberto, na reta final da campanha, procedendo à exclusão após a reação do público nas redes sociais. Relatou que a candidata Débora teria o chamado de “burro ou coisa parecida” nas redes sociais. Ainda segundo suas palavras, "eu fiz uma montagem de vídeo dela e quis mostrar para a população dentro dos meus conceitos de família: ela é a candidata à vereadora”.

Ocorre que os diferentes materiais foram apresentados em sequência única e contínua, sendo introduzidos como “um pouquinho da campanha da parceria do PT”, com comentários em tom debochado e com gestos sugestivos de teor obsceno, induzindo o público a compreender o conjunto audiovisual como conteúdos utilizados por Débora em sua campanha e/ou como representação de seu comportamento pessoal.

Portanto, o vídeo divulgado pelo investigado não constitui simples republicação de conteúdo originalmente produzido pela adversária, como alegado pela defesa.

Ao contrário disso, trata-se de uma justaposição ou montagem que descontextualiza fatos e lhes agrega nuances desinformativas, com o propósito de agredir a honra da candidata e causar prejuízos eleitorais. Os dois vídeos de natureza e finalidades distintas foram editados em sequência, de forma a construir uma narrativa artificial que despreza os contextos e circunstâncias de cada produção.

O expediente de desinformação tem o claro intuito de agressão à honra da candidata, pois apresenta um vídeo publicitário com conotação sensual que distorce a origem e finalidade originais, criando falsas intenções e conexões, a fim de denegrir e ridicularizar a imagem da candidata a partir de um estereótipo moral e sexual atribuído pela repetição da palavra “puta”, bem como pelo comportamento jocoso do candidato, que dá risos, dança e realiza gestos vulgares.

Consoante bem resumiu a sentença: “o vídeo gerou desinformação ao ser descontextualizado, dando a entender que se tratava de um vídeo de campanha eleitoral (tanto que exibido logo após vídeo de campanha em que ela era apresentada como candidata a vereadora, e que estava qualificada para tanto), e gerando questionamento do público em geral acerca da conduta de Débora”.

A alegação de que os gestos realizados pelo recorrente, acompanhados da expressão “pec, pec, pec”, teriam como única referência uma plantadeira utilizada pelo candidato a vice-prefeito não se sustenta diante da análise do conjunto audiovisual divulgado.

Ainda que a locução “pec, pec, pec” possa ter origem em referência a outro candidato, o seu uso no vídeo não pode ser dissociado do contexto em que foi inserido, em associação direta com conteúdo sensual e linguagem ofensiva, além de gesticulações com as mãos fechadas e movimentos corporais sugestivos, extrapolando o campo da sátira eleitoral e ingressando no terreno da obscenidade e da agressão moral.

Trata-se de conteúdo claramente desinformativo, na linha da compreensão traçada no âmbito do Plano Estratégico para as Eleições de 2024 do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (PPED) do TSE, que conceitua “potencial desinformação” como:

[....]. qualquer informação ou conteúdo – independentemente do formato, meio de apresentação ou canal de veiculação, seja em texto, áudio, vídeo, notícia ou publicação em rede social – identificado como falso, equivocado, enganoso, impreciso, manipulado, fabricado, fraudulento, ilícito ou odioso. Desse modo, a caracterização de um conteúdo como desinformativo independe da intencionalidade da(o) agente. Também se consideram abrangidas pelo conceito de desinformação as informações fora de contexto, manipuladas, editadas maliciosamente, com falseamento de fonte ou apresentadas de forma sensacionalista, ou, ainda, instrumentalizadas para fins ilegítimos. (Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação do Tribunal Superior Eleitoral [recurso eletrônico]: plano estratégico eleições 2024. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral, 2024, pág. 19, grifei)

 

Embora o recorrente argumente que a própria Débora postou o vídeo publicitário em sua página pessoal e “manifestou-se nos comentários do vídeo de forma positiva, em nenhum momento sentindo-se lesada pelo fato do vídeo postado por ela ser público e de livre acesso na rede social”, vê-se que a postagem original está contextualizada naquele ambiente como uma peça de promoção comercial, inclusive com marcações: "ouvi falar que hoje a festa vai estar caliente?”, “@astral.produções” e “maquiagem e cabelo com o melhor: “@keruakcabelereiro_oficial” (ID 45955483, fls. 31-33). Tais elementos evidenciam que o conteúdo não se destinava à campanha eleitoral, mas sim à divulgação de evento festivo com temática específica, voltado ao público LGBTQIA+, conforme esclarecido pela própria candidata em juízo.

A mera disponibilidade pública do vídeo não autoriza sua apropriação para fins eleitorais e o desvirtuamento da finalidade original da publicação, com a supressão de elementos contextuais e inserção de nova conotação depreciativa e ofensiva, com o claro intuito de atingir a imagem e a honra da candidata adversária.

Trata-se do que a obra conjunta de Rodrigo López Zilio, Volgane Oliveira Carvalho e Frederico Franco Alvim denominam “descontextualização dolosa”, que se revela “no deslocamento ou na supressão do entorno explicativo de um acontecimento notável e inicialmente verdadeiro, ou por derivação, da extração leviana de inferências falsas a partir de interpretações, leituras ou explicações incompletas e super enviesadas de um determinado acontecimento” (In: Guerras cognitivas a arena eleitoral: o controle judicial da desinformação. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2024, p. 145, p. 153).

A postagem, paralelamente a um ataque pessoal à candidata, fomenta também um discurso político de perpetuação de estereótipos pejorativos e discriminatórios contra a mulher, uma vez que busca justificar a alienação da concorrência feminina do espaço político por meio do julgamento moral de sua vida pessoal/profissional e por uma visão erotizada e estereotipada do comportamento feminino.

A discriminação em razão do gênero transparece também na diferença substancial no tratamento dispensado pelo recorrente a cada um dos adversários políticos.

No mesmo material audiovisual, o recorrente inicia suas falas dirigindo-se a dois candidatos homens de partido adversário. A crítica então proferida recai sobre promessas de campanha e atitudes políticas: ao primeiro candidato, atribui a pecha de “pai da mentira”, em referência a supostas promessas eleitorais não cumpridas; ao segundo, apelidado de “pai do desenvolvimento”, dirige ironias sobre manifestações relativas à agricultura local, em clara alusão a propostas e discursos de campanha.

Ainda que ácido e anedótico, esse tipo de discurso dirigido aos adversários homens insere-se no âmbito da crítica política lícita e legítima, fundada em divergência quanto a promessas eleitorais, posicionamentos públicos e ações políticas.

Já em relação à candidata Débora Vieira de Oliveira, a estratégia discursiva altera-se de modo significativo. A crítica não se dirige a seus projetos políticos, opiniões públicas ou compromissos de campanha, mas sim à sua honra, à sua moralidade pessoal e à sua reputação.

A distinção é clara: enquanto os candidatos homens foram criticados por ações políticas e propostas, a candidata mulher foi atacada por um suposto comportamento imoral que se lhe buscou imputar. Não houve debate sobre suas ideias, mas sim uma tentativa de ridicularizá-la e desqualificá-la por meio da descontextualização de um vídeo produzido no âmbito da sua atuação como modelo e publicitária, absolutamente desvinculado do processo eleitoral.

Por certo, a informação integral e verdadeira acerca da vida pregressa, experiência e condutas dos cidadãos e cidadãs que buscam ingressar na vida pública interessa ao eleitorado na formação de suas escolhas políticas. Contudo, não foi essa a linha de ataque dirigida à candidata Débora.

No vídeo, o recorrente não explorou aspectos de sua formação, tampouco questionou sua inexperiência política ou discutiu o mérito de sua trajetória como publicitária, como modelo em ensaio fotográfico ou como promotora de eventos. Também não se analisaram suas ideias, nem se criticou a sua atuação profissional voltada ao público LGBT.

Ao contrário, o recorrente justamente manipulou a exibição do vídeo e sonegou informações sobre o contexto em que produzido, com o fito de depreciar a concorrente por seu suposto decoro sexual e aparência, a partir de uma narrativa artificial sugerida ao expectador.

Não se trata de mera crítica política ou retórica eleitoral, mas de violência moral e simbólica em razão de gênero por meio de artifícios de descontextualização e desinformação ao eleitorado.

A agressão moral está revelada a partir da divulgação de discurso que atenta contra honra e dignidade da candidata, com o fim de prejudicar a sua campanha eleitoral, subsumível, em tese, aos arts. 325, 326 e 326-B do Código Eleitoral. Por sua vez, a agressão simbólica, entendida como “uma forma de violência que contribui para a naturalização e legitimação da violência contra mulheres na contemporaneidade” (SARDENBERG, Cecilia M. B. Da violência simbólica de gênero à violência sexual contra mulheres: a lei anti-baixaria e o caso da banda new hit. Liber Ars: São Paulo, 2018. pág. 2), ocorre com a própria naturalização de um discurso que reforça estereótipos tendentes a inferiorizar, desqualificar e ridicularizar a mulher por sua aparência ou escolhas pessoais, bem como erotizar indevidamente sua atuação no espaço político.

Em relação ao enquadramento jurídico do fato na tipologia dos ilícitos eleitorais, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao propor a reforma da sentença no ponto em que caracteriza o fato como abuso de poder político.

Os sítios utilizados para a divulgação do vídeo são os perfis pessoais do recorrente nas redes sociais e, embora sejam os mesmos canais em que o mandatário veicula regularmente suas ações vinculadas ao exercício do mandato parlamentar, a mensagem foi proferida na condição de candidato, e não de vereador.

Não desconheço o julgamento do Recurso Ordinário Eleitoral n. 0603975-98/PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Acórdão de 28.10.2021, Diário de Justiça Eletrônico n. 228, data 10.12.2021, quando o TSE reconheceu que o uso de redes sociais por agente político, com finalidade eleitoral e potencial de desequilíbrio do pleito, configura abuso de poder político, ainda que não envolva diretamente o uso de recursos públicos. Contudo, nesse precedente, o infrator realizou a propagação ilícita na condição de parlamentar “e mais de uma vez declarou ao longo da transmissão que estava se utilizando dessa prerrogativa para denunciar as supostas fraudes”.

No presente caso, não se verifica esse elemento distintivo, pois o recorrente não atuou no múnus parlamentar, mas como candidato à reeleição, e o conteúdo divulgado, embora reprovável sob outros aspectos, está formatado como propaganda eleitoral na internet, ferramenta disponível a qualquer concorrente no embate político, não decorrendo do exercício de função pública e nem se amparando em prerrogativas institucionais.

Por outro lado, é irreparável a decisão recorrida quanto à caracterização do uso abusivo dos meios de comunicação social.

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o uso indevido dos meios de comunicação, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, não se limita aos veículos tradicionais de imprensa, mas também se estende às plataformas digitais e redes sociais, sobretudo quando empregadas como instrumento de agressão pessoal, com repercussão significativa no processo eleitoral.

Como assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, “a internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90”, uma vez que “o caput do art. 22 da LC n. 64/90 claramente fornece conceito aberto de meios de comunicação social, sem restrições de enquadramento quanto a formato ou eventual autorização do poder público para seu funcionamento ou operação”. Assim, “ao trazer tipo aberto e se referir de modo expresso a ‘meios de comunicação social’, a Lei de Inelegibilidades permite enquadrar como ilícitas condutas praticadas por intermédio de instrumentos de comunicação de difusão em massa” (Recurso Ordinário Eleitoral n. 0603975-98/PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Acórdão de 28.10.2021, Diário de Justiça Eletrônico n. 228, data 10.12.2021).

Também a Resolução TSE n. 23.735/24, em seu art. 6º, § 4º, explicita que a utilização da internet para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversário ou adversária pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso de poder, litteris:

Art. 6º A apuração de abuso de poder em ações eleitorais exige a indicação de modalidade prevista em lei, sendo vedada a definição jurisprudencial de outras categorias ilícitas autônomas.

[...].

§ 4º A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico.

Ademais, a caracterização do abuso na utilização dos meios de comunicação exige a análise da gravidade qualitativa (reprovabilidade do conteúdo e do modo de veiculação) e gravidade quantitativa (alcance, capilaridade e contexto temporal), não se exigindo prova de possibilidade de alteração concreta do resultado do pleito, nos termos do art. 7º e seu parágrafo único, da mesma Resolução:

Art. 7º Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI).

Parágrafo único. Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição.

 

A gravidade da conduta praticada pelo recorrente, no plano qualitativo, é manifesta e ostenta elevado grau de reprovabilidade, conforme se extrai da análise do conteúdo postado.

Não se cuida de crítica política áspera sobre ideias ou programas, mas de verdadeira engenharia comunicacional a fim de produzir desinformação para ofender e desqualificar a candidata adversária, por meio da incitação de julgamentos por estereótipos misóginos de gênero e sexualidade. Soma-se a intervenção direta do próprio recorrente, que introduz o conteúdo em tom irônico e o arremata com gesto de conotação obscena e palavras de baixo calão, intensificando o escárnio.

Sobre o tema, a lição de José Jairo Gomes é precisa ao lecionar que:

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder - não importa a sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentam e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. (In: Direito Eleitoral. 20ª. ed. São Paulo: Atlas, 2024, pág. 567)

 

De fato, a conduta do recorrente revela-se injustificável e anormal à luz dos valores constitucionais que regem o processo eleitoral, especialmente os da dignidade da pessoa humana, igualdade de condições na disputa, não-discriminação e da preservação da lisura e autenticidade do pleito. No plano infraconstitucional, há afronta direta ao art. 243, inc. X, do Código Eleitoral, consoante o qual não será tolerada propaganda eleitoral que “deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia”, bem como aos princípios e objetivos da Lei n. 14.192/21, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos.

Assim, a reprovabilidade da conduta do candidato e político influente que dissemina na internet um expediente de desinformação, a fim de atacar a adversária por meio da agressão misógina e com fomento à discriminação em razão de padrões preconceituosos de gênero na eleição, é o fator determinante à configuração do abuso de poder, na linha da compreensão adotada pelo TSE (AIJE n. 0601779-05/DF, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Acórdão de 09.02.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 44, data 11.3.2021).

Outrossim, é cediço que, nas dinâmicas próprias dos algoritmos das redes sociais, as ideias discriminatórias e os discursos de ódio disseminam-se rapidamente e exercem grande poder de engajamento no usuário médio, de modo que delas decorrem duas consequências: “o insulto e a instigação” (BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Fake News e Discurso de Ódio. In: RAIS, Diogo (org.). Fake News: a conexão entre a desinformação e o direito. 2. ed. São Paulo: Thompson Reuters, 2020, p. 121).

No caso, o conteúdo divulgado, na forma como foi estruturado e pela linguagem utilizada, transcende o plano individual da candidata ofendida, pois estimula a sua propagação e incita comportamentos discriminatórios por parte de terceiros, fomentando a reprodução de estereótipos misóginos e a normalização da violência política de gênero no ambiente eleitoral, com deslegitimação da disputa democrática.

No tocante ao aspecto quantitativo, o conjunto probatório permite depreender o relevo da repercussão do fato.

A divulgação ocorreu na semana anterior ao pleito, em perfis pessoais de acesso público do próprio recorrente e em múltiplas plataformas.

Conforme reconheceu a sentença, o recorrente, “que é vereador (agora em seu terceiro mandato), que já foi candidato a deputado estadual (o que lhe deu maior visibilidade), que é médico atuante na comunidade (ginecologista e obstetra), que circula pelos meios tradicionalistas, possuindo 12.000 seguidores no Instagram e quase 5.000 seguidores em cada um de seus perfis do Facebook (possui dois), é uma pessoa bem conhecida na comunidade”. Tais circunstâncias pessoais, não impugnadas no recurso, são aptas a ampliar a difusão e a credibilidade do conteúdo perante o eleitorado.

Em sua oitiva extrajudicial, o próprio candidato narra sua surpresa e preocupação com a grande disseminação de sua propaganda, dizendo: “(...). Inclusive eu acho que uma hora depois eu até derrubei o vídeo, porque começou a dar muita visualização e eu disse assim, cara, isso aqui não vai ficar legal, pedir para quem me dá assessoria de só tirar o vídeo do ar aí, que isso aí vai dar merda”. Adiante, acrescentou: “(...) era um momento político, mas mesmo assim me arrependi bastante de ter feito o vídeo, porque acabou sendo um pouco pesado demais, porque a vida pessoal dela não me interessa também” (ID 45955395).

A despeito da alegada remoção em curto espaço de tempo, a prova oral produzida é coesa em relação à ampla disseminação da postagem, conforme bem analisado na sentença recorrida.

Mesmo as testemunhas Régis Alex Mattioni (ID 45955435), Marildo Kronbauer (ID 45955437), Ubiratan Herthal (ID 45955438) e Bruna Gubiani (ID 45955436), todas arroladas pela defesa do então representado, relataram que assistiram o vídeo tempo depois ou depois que já havia gerado polêmicas e que receberam o vídeo no aplicativo WhatsApp, o que indica a permanência e difusão do conteúdo para além das redes sociais do recorrente.

À luz dessas considerações, entendo configurado o uso indevido dos meios de comunicação em ambiente digital, fundamento suficiente para a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade do recorrente (art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da preliminar de decadência e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar o enquadramento do fato como abuso de poder político, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput e inc. XIV, da LC n. 64/90, para: (a) cassar o diploma de JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA; (b) declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição; e (c) declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral).

Após a publicação da decisão, comunique-se ao juízo de origem para imediato cumprimento.