REl - 0600797-94.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por OSIAS BRIZOLLA DE VARGAS, diplomado suplente ao cargo de vereador no Município de Lajeado do Bugre/RS, pelo Partido PP, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as falhas seriam apenas formais e não comprometeriam a confiabilidade das contas, afirmando ter juntado todos os documentos comprobatórios. Alega que não teria sido pessoalmente intimado para sanar as irregularidades e que o atraso no repasse do FEFC justificaria o pagamento posterior de dívidas de campanha. Acrescenta, ainda, que as notas fiscais consideradas omitidas não teriam sido corretamente anexadas aos autos. Ao final, requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Pois bem.

Nesses termos, foi proferida a sentença do Juízo de origem:

 

[...]

Apreciam-se as contas de campanha eleitoral apresentadas por candidato ao cargo de Vereador, cuja prestação foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/19.

Frisa-se que não houve impugnação em desfavor destas contas no prazo legal.

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a irregularidade das mesmas em razão dos itens abaixo apresentados:

1. despesas com combustível com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia;

2. despesas com combustível sem identificação de datas no Demonstrativo de Despesas com Combustíveis Semanal;

3. indícios de recebimento de Receitas de Origem Não Identificada devido a omissão de gastos com combustíveis;

4. registro confuso das despesas realizadas através do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

5. ausência de comprovante válido para despesa no valor de R$ 225,00 cujo fornecedor é Aliciane S. Drabach;

6. despesas com combustível sem identificação do veículo abastecido e em um único abastecimento que supera a capacidade do veículo e possibilidade de uso.

Nesse sentido também opinou o Ministério Público Eleitoral em seu parecer.

As despesas cuja irregularidade foi identificada pelo analista são relativas aquelas realizadas com os recursos públicos.

Necessário salientar que para a análise de gastos com recursos públicos, não deve ser utilizada a mesma técnica daquela utilizada para os gastos com recursos particulares. Primeiro pelo fato de se tratar de dinheiro retirado da população, ou seja, dinheiro com o qual deve ser tomado o máximo de cuidado por ser de todos. Segundo porque aqueles aspirantes a cargo público que serão responsáveis por gerir patrimônio e interesses da coletividade devem desde já demonstrar seu apreço e interesse em cuidar do que é público. Assim as comprovações devem se revestir de especial detalhamento e extremo cuidado por parte do candidato tanto nos pagamentos quanto nos controles da efetiva prestação de serviço ou aquisição do produto.

Registro unificado de todas as despesas.

Primeiro cabe ressaltar que a prestação de contas do candidato pecou pela extrema desídia  ao anexar todos os comprovantes em um único documento (ID 125071751) e, pasmem, declarou todas as despesas (advogado, contador, publicidade) como se fossem contratados com o posto de combustíveis.

Tal atitude prejudica a análise automatizada da prestação de contas e a própria atuação da unidade técnica, situação que sugere interesse em não ter suas contas devidamente analisadas, posto que prejudica a fiscalização realizada por esta justiça especializada.

Despesas com combustíveis.

Pariam sobre estas despesas todas as irregularidades mencionadas anteriormente. Em resumo  as incongruências decorrem do não registro de meio pelo qual seria utilizado o combustível, não registro discriminado e realizado semanalmente da utilização, ausência de identificação do veículo abastecido e gasto excessivo de combustível em um só dia.

Verifica-se que a nota fiscal de venda desta despesa, ID 125071751, página 17, apenas informa que foi abastecido 155,038 litros de combustível em apenas um dia, sem registrar o veículo abastecido.

Essa falta de identificação causa prejuízo à correta e efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos repassados aos candidatos.

A realização de despesas com combustíveis desvinculado do registro de sua utilização (locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia) prejudica a regularidade das despesas realizadas utilizando o Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Por fim, abastecimento que supera o tanque de combustível do veículo demonstra a má utilização dos recursos públicos.

Na manifestação do candidato este afirma que realizou abastecimento no decorrer da campanha mas deixou para fazer o pagamento após o recebimento dos recursos públicos, afirmando que fez esse pagamento no dia imediatamente seguinte ao recebimento dos recursos do FEFC. Todavia a prova dos autos não milita a favor de sua alegação, já que os extratos demonstram o depósito no dia 19 de setembro e o pagamento somente no dia 30 do mesmo mês.

Além disso, as notas fiscais deveriam ser emitidas sempre a cada abastecimento, bem como constar a informação do veículo que estava sendo abastecido.

Da mesma forma a ausência do registro detalhado da utilização do combustível não auxilia a alegação do candidato.

A juntada da cessão do veículo, próprio do candidato, sem a devida retificação das contas, com o registro da doação estimável não permite sua utilização, sem contar que ainda traz dúvidas acerca da ocorrência de realização de despesa irregular conforme previsto no art. 35, § 6º, "a", da Res. TSE 23.607/2019.

Desta forma a despesa com combustíveis no valor de R$ 1.000,00 realizada no dia 30 de setembro, com recursos do FEFC é irregular.

Receitas de Origem Não Identificada - omissão de notas fiscais.

A existência de notas fiscais não declaradas na campanha eleitoral do candidato revelam a realização de gastos sem que tenha sido registrado seu pagamento, sem registro das receitas que bancaram tal pagamento e sem que o valor tenha transitado nas contas de campanha.

Não havendo retificação da situação conforme determinado no art. 59 da Res. TSE 23.607/2019 a própria resolução dispõe que o gasto será considerado irregular.

Salienta-se que o candidato afirmou as notas estarem juntadas nos autos, entretanto as notas identificadas como ausentes são as de número 1052 e 1068 enquanto que as juntadas nos autos são as 68211 e 68457.

Assim há recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.145,00.

Comprovante despesa publicidade impressa - Aliciane S. Drabach.

A despesa de publicidade por materiais impressos foi comprovada nos autos através de simples recibo manuscrito, fugindo totalmente do regramento previsto para a prestação de contas eleitorais.

O candidato em suas manifestações não teceu qualquer menção sobre esta falha, não trazendo o mínimo elemento para sua validação.

Desta forma a despesa no valor de R$ 255,00 resta também irregular.

Assim, nos termos do art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, estando as contas irregulares, cumpre desaprová-las.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, DESAPROVO as contas de OSIAS BRIZOLLA DE VARGAS, relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ante os fundamentos declinados, condenando ao recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 2.370,00 (R$ 1.125,00 de gastos irregulares com Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 1.145,00 de Recursos de Origem de Não Identificada), devendo a comprovação do pagamento ser feita nos autos no prazo de 5 dias, como determinam os arts. 32 § 2º e 79, § 1º da Res. TSE 23.607/2019, não se aplicando a correção de que tratam o § 3º do art. 32 e § 2º do art. 79, ambos da Res. TSE 23.607/2019 se apresentada a comprovação no prazo assinalado. (grifo nosso)

 

Observa-se que a sentença recorrida desaprovou as contas do candidato OSIAS BRIZOLLA DE VARGAS, ao fundamento de que resultaram comprovadas irregularidades relevantes na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a existência de receitas de origem não identificada (RONI), conforme apontamentos feitos pela Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo

No caso das despesas com combustíveis, a irregularidade diz respeito ao gasto de R$ 1.000,00 efetuado em 30.9.2024 com recursos do FEFC, no qual se verificou a ausência de relatório discriminado de consumo semanal, exigido pelo art. 35, § 11, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como a inexistência de identificação do veículo abastecido. Ademais, a nota fiscal relativa àquela despesa registrou o fornecimento de 155,038 litros em um único dia, quantidade que supera a capacidade de tanque de um veículo comum, evidenciando inconsistência que inviabiliza o controle sobre a destinação dos recursos públicos.

Essa falha, de natureza material e não meramente formal, compromete a rastreabilidade do gasto e, por consequência, a transparência da prestação de contas, razão pela qual impõe-se, no tópico, a manutenção da conclusão de desaprovação da sentença recorrida.

Quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, a Unidade Técnica desta Corte, no item 6 do parecer conclusivo (ID 45872049), registrou a existência de “divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019”. Acrescentou, ainda, que, “com objetivo de reverter as falhas apontadas, o candidato apresentou esclarecimentos e comprovantes nos IDs 126541646 a 126541650 que, tecnicamente, não foram capazes de sanar as falhas apontadas.”

A omissão de notas fiscais no valor de R$ 1.145,00, identificadas pelo sistema da Justiça Eleitoral por meio da chave de acesso, mas não registradas na prestação de contas, de fato, configura o recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, uma vez que os pagamentos não transitaram pela conta bancária da campanha, não havendo, ainda, retificação para sanar a irregularidade, estando caracterizada, dessa forma, ofensa ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Tal prática compromete a lisura da contabilidade eleitoral, visto que impede a aferição da origem e da destinação dos valores movimentados e, consequentemente, enseja, ante a sua gravidade, a desaprovação das contas prestadas.

Nesse contexto, correta a sentença de origem ao reconhecer o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 1.145,00, para desaprovar a prestação de contas.

No tocante ao gasto com publicidade impressa, constatou-se irregularidade referente à despesa no valor de R$ 255,00 (ID 125071751, p. 18), cujo fornecedor, ALICIANE S. DRABACH, apresentou apenas recibo manuscrito. Tal documento não se revela idôneo a comprovar a despesa, contrariando o art. 53, inc. II, al. “c”, e do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige documento fiscal emitido em nome do candidato ou partido, com detalhamento do serviço prestado. A apresentação de recibo informal revela descumprimento objetivo das normas de comprovação de gastos, especialmente gravoso em se tratando de verba pública, ensejando, assim, a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.