REl - 0600305-21.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

Paulo Renato da Silva Leal interpõe recurso contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, relativa às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 308,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

A irregularidade apontada consiste em um único depósito em espécie, no valor de R$ 308,00, realizado em 04.10.2024, registrado no extrato bancário com o CNPJ da campanha do candidato.

Ao examinar os autos, verifico que, na mesma data, foi emitido recibo eleitoral em nome do recorrente, com registro do autofinanciamento no demonstrativo de receitas financeiras (ID 45882115). O valor transitou pela conta-corrente de campanha destinada ao recebimento de “outros recursos”, conforme parecer técnico (ID 45882144), extrato bancário (ID 45882124) e comprovante de depósito (ID 45882129).

Por se tratar de depósito em espécie de valor inferior a R$ 1.064,10, não incide vedação legal, nos termos do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, doações de valores iguais ou inferiores a este limite de R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. JUNTADA DOS RECIBOS ELEITORAIS. COMPROVADA A ORIGEM. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS O PLEITO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, sem os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos, e da realização de gastos após o pleito. Não houve determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

(...)

3. Depósitos em dinheiro sem especificação do doador originário. Recurso de origem não identificada. Matéria disciplinada no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações financeiras de valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Em sede recursal, o prestador juntou os respectivos recibos eleitorais referentes às doações realizadas, demonstrando a ocorrência de autofinanciamento e o cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Despesas realizadas após o pleito. Falha parcialmente sanada, persistindo apenas um gasto com data de pagamento após a eleição, sem comprovação de se tratar de obrigação assumida em data anterior ao pleito.

5. A falha remanescente representa 2,4% do total das receitas declaradas, de valor nominal módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - REl n. 0600763-56.2020.6.21.0163, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE, 26/01/2024)

 

No caso concreto, não houve extrapolação do limite de R$ 1.064,10 por um mesmo doador no mesmo dia, razão pela qual afasto a determinação de recolhimento da quantia ao erário.

Quanto à anotação equivocada do CNPJ da campanha, em vez do CPF do candidato, no comprovante bancário, entendo tratar-se de falha meramente formal, passível de ressalva. Ressalto que, tanto no recibo eleitoral quanto na prestação de contas, consta corretamente o CPF do recorrente como doador do valor de R$ 308,00.

Com essas considerações, divirjo parcialmente do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e concluo que o recurso merece parcial provimento, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de restituição do valor de R$ 308,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$ 308,00 ao Tesouro Nacional.