REl - 0600733-50.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.180,00 ao Tesouro Nacional, considerado recurso de origem não identificada, devido ao depósito em espécie identificado com o CPF do próprio candidato, conforme demonstrativo de receitas financeiras, extrato bancário e comprovante juntados aos autos.

O procedimento descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral, porque o valor máximo para recebimento de depósito em espécie é de R$ 1.064,10, conforme art. 21, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19. E a inobservância da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado, para recebimento das doações acima de R$ 1.064,10, não fica suprida caso o depósito em espécie seja identificado no nome e CPF de determinada pessoa.

A sentença está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que “os depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos, sendo irregularidade que enseja a desaprovação das contas, quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas” (TRE-RS, REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 04.4.2025).

Ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral compreende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mero formalismo porque, “a partir do momento em que se realiza o depósito em espécie na boca do caixa, não há sequer como saber a real origem do dinheiro, se do candidato ou de terceiros, de modo que a capacidade financeira é por si só inócua na hipótese” (TSE, RO-El n. 060162796, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2020).

Quando há superação do valor limite para recebimento de depósito em dinheiro, a identificação do doador não é suficiente para comprovar a efetiva origem da doação devido à ausência de demonstração de que os recursos financeiros recebidos tiveram trânsito prévio pelo sistema bancário. A falha impacta diretamente a confiabilidade das contas, na medida em que os valores não deveriam ser utilizados no financiamento de campanha.

Essa exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos por partidos, candidatas e candidatos, o que resta insanavelmente comprometido quando a operação é realizada por meio diverso, como procedeu o recorrente.

Ademais, na hipótese em tela, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foi realizado depósito por transferência bancária, impossibilitando-se que a falha seja relevada. Embora o comprovante de depósito indique o CPF do suposto doador, a irregularidade permanece porque a informação carece de fidedignidade e viola o princípio da transparência da movimentação financeira. A alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga candidatas, candidatos e partidos políticos do dever de observância da legislação eleitoral, e o valor caracteriza recebimento de recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional na forma do disposto nos arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, o depósito de R$ 1.180,00, uma vez realizado em espécie, descumpre a proibição de captação de recursos nessa modalidade em valor acima de R$ 1.064,10. Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de caso de malversação, desvio ou locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos.

Quanto ao pedido subsidiário de que seja considerada irregular apenas a quantia excedente aos R$ 1.064,10, este Tribunal, seguindo a diretriz firmada pelo TSE, consolidou o entendimento de que “os valores a serem recolhidos devem ser considerados de origem não identificada em sua integralidade, e não apenas no que ultrapassa o limite legal” (TRE-RS, REl n. 0600195-76.2024.6.21.0041, Rel. Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 28.4.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600556-35.2020.6.21.0138, Rel. Desembargador El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgamento em 26.8.2021).

A irregularidade de R$ 1.180,00 representa 100% do total de recursos arrecadados. O valor extrapola os parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está acima de 10% do total de recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10.

De acordo com a jurisprudência: “Irregularidades que superam os parâmetros jurisprudenciais de valores até R$ 1.064,10 ou 10% do total arrecadado na campanha, afastam a possibilidade de emprego do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas” (TRE-RS, REl n. 0600633-62.2024.6.21.0022, Rel. Des. El. Volnei Dos Santos Coelho, DJe 03.9.2025).

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que o recurso merece ser desprovido.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.