REl - 0600230-20.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, sempre que a legislação não estabelecer prazo específico, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias contados da publicação do ato.

No caso em exame, a sentença foi proferida em 19.02.2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 20.02.2025, conforme consta dos autos. O trânsito em julgado ocorreu em 11.3.2025 (ID 45943092), e o recurso foi interposto em 27.3.2025. Verifica-se, portanto, que o recurso foi interposto após o trânsito em julgado da decisão, o que atesta sua intempestividade.

 A recorrente justifica a ausência de interposição tempestiva com base na condição de saúde da única patrona constituída nos autos.

Segundo o laudo médico juntado, a advogada encontra-se em acompanhamento psiquiátrico desde 27.7.2024, em razão de transtorno de ansiedade, com sintomas relacionados ao aumento da ansiedade em situações laborais, dificuldade de manutenção do desempenho funcional, episódios de evitação e insegurança quanto à execução de suas funções profissionais.

Embora se reconheça a relevância da condição clínica apresentada, não é possível acolher a alegação de justa causa para a interposição extemporânea do recurso. Isso porque o art. 223 do Código de Processo Civil exige, para a devolução do prazo, a demonstração de absoluta impossibilidade de prática do ato ou de substabelecimento do mandato, o que não restou comprovado nos autos.

Ainda que o atestado médico indique a presença de sintomatologia ansiosa, não afirma a impossibilidade laboral, menos ainda a impossibilidade de substabelecimento de poderes a outro advogado.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE O CAUSÍDICO PRATICAR O ATO PROCESSUAL OU SUBSTABELECER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu o recurso diante de sua flagrante intempestividade.

II. Questão de Discussão

Exame da tempestividade recursal à luz do argumento do patrono sobre sua incapacidade temporária, decorrente de quadro de saúde desfavorável para praticar o ato processual e estabelecer.

III. Razões de Decidir

O art. 96, §8º, da Lei 9.504/1997 estabelece o prazo de 24 horas para interposição de recurso contra decisão em representação eleitoral.

O recurso foi interposto 4 dias após a publicação no mural eletrônico, diante da alegação de problemas de saúde do patrono do recorrente.

Não há informação, no atestado juntado, de incapacidade absoluta, a ponto de o advogado se encontrar totalmente impossibilitado de praticar o ato processual ou de substabelecer o mandato.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno não provido. 

AGRAVO REGIMENTAL no(a) REl nº060096720, Acórdão, Relator(a) Des. Vinicius Diniz Monteiro De Barros, Publicação: DJE - DJE, 23/05/2025. (Grifei.)

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ELEITORAL, EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO. ÚNICO PROCURADOR EM ATUAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. IMPEDIMENTO DE SUBSTABELECER O MANDATO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que reconheceu a intempestividade de recurso eleitoral, não obstante a apresentação de atestado médico pelo único procurador em atuação nos autos

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia do Agravo Interno cinge-se a analisar se o atestado médico apresentado é suficiente para o reconhecimento da tempestividade do recurso eleitoral apresentado

III. RAZÕES DE DECIDIR

Ausência de justificativas para a interposição tardia do recurso. Não demonstrada a total impossibilidade de atuação do patrono ou de substabelecimento do mandato a colega, ainda que pendente de formalização posterior.

Negado provimento ao Agravo Interno.

IV. DISPOSITIVO

Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. Sentença de primeiro grau mantida. 

AGRAVO no(a) REl nº060071032, Acórdão, Relator(a) Des. Antonio Leite De Padua, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 18/12/2024. (Grifei.)

 

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por sua intempestividade.