REl - 0600401-60.2024.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 08.5.2025, e a interposição recursal deu-se na data de 12.5.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

A irregularidade que motivou a aprovação das contas com ressalvas decorre do recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 500,00, oriundos de doação realizada por Airton Pereira Silva, identificado nos autos como permissionário de serviço público.

Acerca do recebimento de recursos de fonte vedada, o art. 31, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que é vedado aos partidos políticos e aos candidatos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas ou de origem estrangeira ou, ainda, de pessoa física permissionária de serviço público. Ademais, determina em seu § 4º que, na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional.

Sabe-se, nesse sentido, que o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada é considerado inconsistência grave, que denota o financiamento da campanha com recursos ilícitos, implicando na sua devolução ao doador, sendo vedada a sua utilização.

Nos presentes autos, ao ser intimado para manifestar-se acerca da irregularidade, o prestador de contas apresentou esclarecimentos, porém, equivocadamente, referiu-se a terceiro diverso do doador, não trazendo documentação hábil a comprovar suas alegações ou que infirmasse a condição atribuída ao verdadeiro doador.

Em sede recursal, o prestador sustenta que a atividade de motorista de aplicativo não configura serviço público delegado, razão pela qual não se enquadraria como fonte vedada nos termos do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Argumenta, ainda, que Airton Pereira Silva não seria permissionário, trazendo aos autos, no corpo da petição, imagem que, segundo sua tese, corroboraria essa afirmação.

Pois bem.

Com o devido respeito à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso traz elementos probatórios suficientes para afastar a irregularidade apontada e, por consequência, alterar a sentença de primeiro grau.

Analisando-se o recurso eleitoral, apesar de não se ter cópia dos documentos trazidos no corpo da petição, é possível verificar-se a autenticidade da “certidão de lotação” emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de Erechim (ID 45987706, p. 5) a partir do site da Prefeitura Municipal https://www.erechim.rs.gov.br:8181/sys530/publico/utilitarios/autenticidade.xhtml na qual consta a situação cadastral do contribuinte Airton Pereira da Silva na condição de “Motorista por Aplicativo Autônomo”.

O recorrente, com razão, defende que a condição de permissionário de serviço público, atribuída à atividade de taxista, não pode ser equiparada àquela exercida por motorista de aplicativos de transporte de passageiros para fins da vedação contida no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A argumentação merece acolhimento. A vedação legal não se refere à categoria profissional de motorista, mas sim à existência de delegação formal do Poder Público para a exploração de serviço público, o que não se verifica na atividade de motorista de aplicativo autônomo. Neste caso, é claro o objetivo do impeditivo legal: evitar o envolvimento de recursos públicos, diretos ou indiretos, em campanhas eleitorais, bem como possíveis favorecimentos por conta da situação.

Com o objetivo de afastar qualquer equiparação entre as naturezas jurídicas das atividades de taxista e de motorista de aplicativo autônomo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a esta trata-se de serviço de transporte de passageiros de natureza privada, não se confundindo, portanto, com a permissão pública para exploração de serviço de táxi. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIÇO DE TRANPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - UBER - REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO - FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.

1. O serviço prestado pelo Uber configura-se como transporte de passageiros individual privado, não se confundindo com o serviço prestado pelos taxistas que se configura como um transporte de passageiros individual público, nos termos da Lei n. 12.468/2011.

2. Não há verossimilhança nas alegações do agravante que pretende a suspensão do aplicativo Uber, tendo em vista a diferença da natureza dos serviços prestados.

3. A manutenção do serviço prestado pelo Uber não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas, tendo em vista a grande demanda de serviço de transporte individual não atendida diante da defasagem da frota de táxis.

4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.

(Acórdão 898320, 20150020202844AGI, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 161) (Grifei.)

Portanto, a falha deve ser afastada e, por consequência, modificado o juízo de reprovação das contas e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUAN LUCIO ZANETTE, para aprovar as contas relativas às Eleições de 2024 e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.