REl - 0600260-50.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença fora publicada no DJe em 02.5.2025, e o recurso foi interposto em 07.5.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se considerar a admissão dos documentos apresentados após a interposição do recurso eleitoral. Nesse ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço do documento acostado no ID 45982559, consistente em extrato bancário.

 

MÉRITO

A falha que levou a desaprovação da contabilidade do recorrente foi a omissão do registro de conta bancária vinculada à campanha eleitoral, bem como a ausência de extrato bancário da referida conta.

Sobre a matéria, vejam-se o art. 8º, § 1º, inc. I e o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

[...]

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

No caso dos autos, verifica-se que a conta que foi omitida do registro foi aberta em 14.8.2024 (Banco do Brasil, agência n. 724, conta n. 251615) e encerrada no dia seguinte, sem qualquer movimentação financeira, como demonstra o extrato bancário que veio aos autos com o recurso (ID 45982559). A movimentação de campanha foi realizada por conta bancária aberta em 15.8.2025, que foi declarada nas contas e cujos extratos vieram aos autos com as contas finais.

Nesse sentido, não houve prejuízo à análise das contas, tampouco da movimentação financeira da campanha.

Como bem ressaltado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46077902), “importa destacar que o parecer técnico conclusivo constante no ID 45982547 não identificou indícios de omissão de receitas ou despesas, gastos realizados à margem da legislação eleitoral, doações de origem vedada, recursos de origem não identificada (RONI) ou qualquer outra irregularidade capaz de comprometer a lisura e transparência das contas prestadas.”

Nesse cenário, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Regional, a ausência de registro de conta bancária sem movimentação é considerada falha de caráter formal, não sendo suficiente, por si só, para ensejar a desaprovação das contas.

Nesse sentido, trago julgado dessa Corte Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS QUITADOS PELO DIRETÓRIO REGIONAL. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

  I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob fundamento de omissão de conta bancária e de despesas com serviços contábeis e advocatícios consideradas quitadas com recursos de origem não identificada. 1.2. O recorrente alega que os serviços contábeis e jurídicos foram contratados pelo órgão partidário regional, daí a ausência de declaração quanto aos gastos. E, no que toca à conta bancária não declarada, aduz desconhecer sua existência, consignando tratar-se de operação de abertura não concluída pela instituição bancária.

  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  2.1. Verificar se a omissão de conta bancária cuja abertura não se concretizou, e que permaneceu sem movimentação, compromete a regularidade das contas. 2.2. Avaliar se a ausência de registro de despesas com serviços contábeis e advocatícios configura omissão relevante, quando demonstrado que tais serviços foram custeados pelo diretório regional.

  III. RAZÕES DE DECIDIR

  3.1. Superada a falha em relação à omissão de informação de conta bancária, porquanto disponíveis seus extratos eletrônicos, e, a par da movimentação financeira, verifica-se que a conta não recebeu aportes durante a corrida eleitoral. 3.2. As despesas com assessoria jurídica e contábil foram quitadas pelo órgão regional da agremiação. Juntado contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com procuração outorgando poderes aos mesmos causídicos que representam a grei nesta esfera municipal. Afastada a mácula.

  IV. DISPOSITIVO E TESE

  4.1 Recurso provido. Afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Teses de julgamento: “1. A omissão de conta bancária que não apresentou movimentação financeira não compromete a regularidade das contas, especialmente se os extratos estão disponíveis e não houve arrecadação ou gastos. 2. A ausência de lançamento de despesas com serviços contábeis e advocatícios não configura irregularidade quando comprovado que foram custeados por órgão partidário regional, com registro na respectiva prestação de contas.”;

(RECURSO ELEITORAL n 060023666, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/09/2025.) (Grifei.)

Nesse sentido, merece reforma a sentença, para aprovação das contas do recorrente.

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de MARCELO BOFF VEIGA, para aprovar as suas contas de campanha, nos termos da fundamentação.