REl - 0600417-64.2024.6.21.0099 - Voto Escrito - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

Trata-se de voto de desempate restrito à dosimetria da multa por excesso de autofinanciamento. O entendimento do voto condutor propõe manter a multa no patamar máximo de 100% do excedente “ainda que reduzido o valor do excesso, levando em conta a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção” (art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97).

A divergência propõe reduzir a multa para 30% do excedente, em juízo de proporcionalidade fundado no valor absoluto e relativo do excesso (R$ 476,49, equivalentes a 29,81% do limite legal), no histórico recente desta Corte e na necessidade de fundamentação individualizada.

Registro, para contextualizar a divergência instalada na matéria, que a discussão tem sido objeto de julgamentos recentes por maioria nesta Corte: em um, prevaleceu a manutenção da multa em 100%; noutro, prevaleceu a redução proporcional (processos 0600461-73.2024.6.21.0070, sessão em 26/09/2025, DJe em 30/09/2025; e 0600472-49.2024.6.21.0023, sessão em 18/07/2025, DJe em 23/07/2025).

Este Tribunal, sob minha relatoria, já decidiu por unanimidade que, quanto ao excesso do limite de autofinanciamento, deve “ser mantida a proporcionalidade como forma justa e razoável de graduação da multa de até 100% prevista no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19”: (REl n. 0600349-62.2024.6.21.0084, de minha relatoria DJE 19/04/2025).

Quanto aos critérios, reconheço, de um lado, o argumento a favor da fixação no teto máximo legal, relativo à necessidade de desestimular o autofinanciamento acima do limite. De outro lado, há fundamentos sólidos para a gradação: a própria legislação eleitoral prevê balizas de proporcionalidade na aplicação de sanções pecuniárias (Código Eleitoral, art. 367).

Aqui trata-se de contas de campanha, mas importa considerar que a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95, art. 37) orienta a individualização e a proporcionalidade na fixação de reprimendas. Esta Corte, em contas partidárias e de candidatos, tem graduado multas segundo o peso da infração e, em hipóteses de pequena monta, afastado respostas máximas (v.g., precedentes referidos pela divergência que graduam ou afastam multa em aprovação com ressalvas, e que reduzem multa em excesso de autofinanciamento).

Então, há um ponto de isonomia e individualização relevante: quando a sanção incide sobre partido, o teto da multa por desaprovação de contas é de até 20% e esta Corte costuma graduá-la. Quando incide sobre candidato, o legislador já previu teto mais dilatado, de até 100%, o que não autoriza, nem recomenda, fixar sempre, para todos os casos envolvendo candidatos, sem motivação concreta específica e independentemente de o percentual de excesso ser mínimo, o máximo legal de 100% de forma indiscriminada.

No plano dos precedentes superiores, o Tribunal Superior Eleitoral tem empregado proporcionalidade e razoabilidade como vetores limitadores na definição de multa por excesso de autofinanciamento (AgR-REspEl 0601296-41.2020.6.13.0194, DJe 15/05/2025), e reconhecido, inclusive, em matéria recursal, a atuação dos Tribunais Regionais para corrigir excessos sancionatórios (v.g., AREspEl 0600113-97.2024.6.17.0092, DJe 06/02/2025).

Tomar como padrão a fixação sempre em 100% erode a individualização da sanção e contraria o tratamento isonômico: equipara, em rigor punitivo, quem excede em 120% (REl 0600855-35, citado na divergência), e quem excede em cerca de 30%, como no presente feito. Além disso, no caso concreto, a justificativa para manter a multa no máximo mostrou-se genérica, sem indicação de elementos específicos que reclamassem o ápice sancionatório além da “preservação do caráter punitivo da sanção”.

Feito esse cotejo, lembrando que a lei já estabelece o percentual-base e a base de cálculo (excedente) e que a atuação jurisdicional se dá no espaço de até 100%, adiro ao entendimento que melhor realiza proporcionalidade, individualização e isonomia: fixar a multa no mesmo patamar sugerido no voto divergente que propõe a redução, isto é, em 30% do excedente, suficiente para preservar o caráter pedagógico e sancionatório sem incidir em excesso.

Diante do exposto, restrito ao ponto de desempate, VOTO pela fixação da multa por excesso de autofinanciamento em 30% sobre o valor excedido, mantendo-se, no mais, o resultado quanto à desaprovação das contas e à devolução de R$ 2.058,05 ao Tesouro Nacional.