REl - 0600417-64.2024.6.21.0099 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

voto

Peço vênia para divergir do ilustre Relator quanto à manutenção da fixação da multa no patamar máximo de 100%, acompanhando seu voto nos demais termos.

No recurso, a candidata faz pedido expresso de redução da sanção, e considero que o mero excesso de autofinanciamento de R$ 476,49, que representa tão somente 29,81% acima do limite permitido, não justifica a aplicação da penalidade máxima de 100% prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A gradação dessa sanção encontra balizas no art. 367 do Código Eleitoral, que impõe atenção à capacidade econômica do infrator, à razoabilidade e proporcionalidade, além de prever hipóteses de isenção/majoração em caráter excepcional.

Este Tribunal, em julgados recentes, vem reservando a multa de 100% a extrapolações muito expressivas, e graduando a multa conforme o percentual do excesso, com reduções a depender da extensão e do valor absoluto da irregularidade, na linha do que passo a propor, garantindo-se segurança jurídica quanto à sanção aplicada.

No REl 0600334-06.2024.6.21.0016, da relatoria do ilustre Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, o excesso foi de 10% e a multa foi reduzida para idêntico percentual de 10% (DJE 17/09/2025). No REl 0600472-49.2024.6.21.0023, de minha relatoria, a multa de 100% foi igualmente reduzida para o percentual de excesso e estabelecida em 15,73% (DJE 24/07/2025). No REl 0600349-22.2024.6.21.0065, da relatoria do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, o percentual do excesso era de 48,11% e a multa ficou mantida em 50% (DJE 28/08/2025). Já no REl 0600855-35.2024.6.21.0085, da relatoria do eminente Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, em que o excesso era de 120%, a multa foi mantida no patamar máximo de 100% (DJE 27/08/2025).

No caso presente, após a correta exclusão dos honorários de contabilidade e advocatícios do cômputo do limite (R$ 700,00), o excesso remanescente é de R$ 476,49 sobre o teto de R$ 1.598,51, o que corresponde a 29,81% do limite legal, com percentual e valor absoluto módicos.

À luz dos precedentes desta Corte e dos parâmetros de proporcionalidade e da razoabilidade, entendo desnecessária a manutenção do patamar máximo, podendo ser fixada a multa em 30% do valor excedente, suficiente ao caráter pedagógico e à prevenção, sem incidir em excesso sancionatório.

Diante do exposto, divirjo do eminente Relator exclusivamente para dar provimento ao pedido recursal de redução da multa e redimensioná-la para 30% do valor excedente de autofinanciamento, acompanhando o voto condutor em seus demais termos.

É como voto.