REl - 0600417-64.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

Antonia Lindja Patte, eleita vereadora, recorre da sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha relativas às Eleições Municipais em Nonoai/RS, em 2024. A recorrente foi condenada ao recolhimento de R$ 2.058,05 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e à multa de 100% do valor excedido de R$ 1.176,49 sobre o limite de autofinanciamento de campanha (R$ 1.598,51).

A sentença reconheceu o uso irregular de R$ 2.058,05 provenientes do FEFC na aquisição de combustível, sem a correspondente locação ou cessão de veículos, em desacordo com o disposto no art. 35, §11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, constatou o aporte de R$ 2.775,00 em recursos próprios, ultrapassando o limite de R$ 1.598,51 previsto para o recebimento de valores de origem própria no Município de Nonoai/RS, resultando excesso de R$ 1.176,49.

Quanto à irregularidade de R$ 2.058,05, as razões recursais confirmam a falha, afirmando que os recursos do FEFC não deveriam ter sido utilizados para a quitação de gastos com combustíveis, representando mero erro operacional da candidata-recorrente.

Com efeito, não há indicação do veículo abastecido na nota fiscal n. 000.007.966, emitida em 05.10.2024, pelo fornecedor Alex Junior Zanela (ID 45872234). Acrescento que não há registro nessa prestação de contas de automóvel ou gerador capaz de ser abastecido, como determina o art. 35, § 11º, inc. II, al. “a” da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua defesa, a propósito, afirmou que as despesas com combustíveis se referem a gasto pessoal da própria recorrente (ID 45872266, p. 2). Registro que não são considerados gastos eleitorais, e que não podem ser pagas com recursos da campanha despesas de natureza pessoal com combustível e manutenção de veículo automotor utilizado pela candidata-recorrente na sua campanha, por força do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conforme a jurisprudência: “Gastos com combustível para veículos não registrados nas contas, desacompanhados de comprovação de propriedade, constituem despesa de natureza pessoal, vedada a sua quitação com recursos de campanha.” (TRE-RS – REl n. 0600806-56.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 11.7.2025).

Portanto, a irregularidade deve ser mantida, bem como o dever de devolução do montante de R$ 2.058,05 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro lado, devem ser excluídos do limite de autofinanciamento os dispêndios com honorários advocatícios (R$ 250,00; ID 45872239) e com os serviços de contabilidade (R$ 450,00; ID 45872237).

Conforme entendimento deste Tribunal: “Os valores gastos com honorários advocatícios e serviços contábeis não integram o limite de 10% de autofinanciamento estabelecido no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE-RS – REl n. 0600178-96.2024.6.21.0087, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, DJe, 22.8.2025).

Logo, devem ser deduzidos R$ 700,00 (R$ 450,00 + R$ 250,00) dos recursos próprios aplicados na campanha (R$ 2.775,00), resultando em um excesso de R$ 476,49 (R$ 2.075,00 – R$ 1.598,51).

Quanto ao percentual da multa, ainda que reduzido o valor do excesso, levando em conta a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção, mostra-se adequada a fixação da multa em 100% do limite extrapolado, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

O total das irregularidades consiste na importância de R$ 2.534,54 (R$ 2.058,05 + R$ 476,49) e corresponde a 28,13% do total de recursos recebidos (R$ 9.010,00).

Consoante orientação jurisprudencial, “falhas que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e mais de 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo a desaprovação.” (TRE-RS – REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe, 18.8.2025).

Por conseguinte, considerando os critérios adotados por esta Corte Regional, impõe-se a manutenção da desaprovação destas contas, não sendo possível acolher o pedido de aprovação, ainda que com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso unicamente para reduzir a multa pelo excesso do autofinanciamento previsto no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ao valor de R$ 476,49.  Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de devolução de R$ 2.058,05 ao Tesouro Nacional, em razão do uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).