REl - 0600360-91.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, GILMAR ALVES FURTADO interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 3.000,00 ao erário, em razão de irregularidades relativas ao uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem a devida comprovação, bem como de divergências entre o declarado pelo candidato e os extratos eletrônicos.

Em apertada síntese, o recorrente defende ser possível a aprovação das contas com ressalvas, diante do reduzido valor envolvido, o qual, segundo alega, deve ser minorado em razão das notas fiscais apresentadas com o apelo.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia à conclusão alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Com efeito.

Acerca da movimentação financeira de campanha, os arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõem o registro especificado de receitas e despesas, bem como a comprovação por meio de documentação idônea, a fim de assegurar a transparência da movimentação financeira eleitoral.

No caso, o candidato, ora recorrente, não declarou o ingresso de receitas nem a realização de despesas.

Todavia, os extratos eletrônicos demonstram o aporte de R$ 3.000,00 em sua conta bancária destinada a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da utilização da referida verba pública.

Portanto, é incontroversa a existência de movimentação financeira.

O recorrente, com o intuito de reduzir a quantia a ser recolhida ao erário, juntou duas notas fiscais nos valores de R$ 285,00 e R$ 240,00, as quais acolho, porquanto de simples análise e compatíveis com os extratos bancários, em consonância com o entendimento já firmado por esta Corte.(REl n. 0600539-72.2020.6.21.0049, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo; REl n. 0601134-53.2020.6.21.0055, Relator Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle).

Assim, tenho por adequada a subtração do valor das notas carreadas do total a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Entretanto, inviável a mitigação do juízo de reprovação das contas.

O numerário envolvendo os vícios remanescentes é de R$ 2.475,00, montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por este Tribunal para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aprovar as contas com ressalvas.

Com essas considerações, encaminho o voto no sentido de dar parcial provimento à irresignação, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao erário, diante da comprovação parcial dos gastos. Todavia, mantenho a desaprovação da contabilidade, por não terem sido sanadas as falhas relativas à utilização irregular de recursos públicos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.475,00, a título de recursos malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.