ED no(a) REl - 0600730-29.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e possui todos os pressupostos atinentes à espécie, de modo que está a merecer conhecimento. 

Eminentes Colegas, TIAGO VALDEREZ HAUPT opõe embargos de declaração, fundamentalmente com os seguintes argumentos:

(...)

Apesar do acerto da decisão, é imperioso o pré-questionamento dos artigos de lei que fundamentam a questão da legitimidade, bem como a análise da ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões, as quais podem ser decididas de ofício. A ausência de manifestação sobre esses pontos configura omissão, justificando a oposição destes embargos. O presente instrumento de Embargos de Declaração visa, portanto, suprir a omissão quanto ao pré-questionamento dos artigos 3º e 22 da Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.504/97, e a análise da ilegitimidade passiva alegada.

 

O acórdão embargado possui, também em síntese, o seguinte conteúdo, para o que me valho da ementa do julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA. PARTIDOS COLIGADOS. PERÍODO APÓS A ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretórios municipais de partidos políticos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os candidatos eleitos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa dos autores, por serem partidos integrantes de coligação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os partidos políticos coligados possuem legitimidade ativa para propor AIJE, isoladamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade.

3.2. Entre a data da realização das eleições e a diplomação dos eleitos a legitimidade é concorrente entre a coligação e as agremiações que a integram. No caso, estampada a legitimidade ativa dos partidos políticos para proporem a AIJE, pois foi ela ajuizada após a data da eleição, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Determinação de retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

Tese de julgamento: “O partido político integrante de coligação possui legitimidade ativa para propor, de forma isolada, Ação de Investigação Judicial Eleitoral após a realização do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 958/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 03.11.2016, DJe 02.02.2016; TSE, REspe n. 138/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.3.2015; TSE, Ag n. 1863, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.12.1999.

 

Adianto que os aclaratórios não merecem acolhida.

Explico.

Ainda que - com razão - o embargante indica que a ilegitimidade passiva da parte é questão verificável de ofício, ressalto que é verificável de ofício pelo juiz natural da causa. 

Dessarte, uma vez decidida questão prejudicial - qual seja, a da legitimidade da parte demandante, antes considerada ilegítima pelo juízo a quo, torna-se necessária a remessa dos autos à origem para o devido processamento da causa, bem como a análise de qualquer matéria de defesa, sob pena de supressão de instância. Apenas a título de exemplo, uma vez suscitada a ilegitimidade passiva perante o primeiro grau de jurisdição - e lá acolhida - poderá a parte demandante recorrer a este Tribunal, garantindo-se assim o princípio do duplo grau de jurisdição. 

Dito de outro modo se percebeu, neste grau recursal, necessidade de devido processamento - e neste "devido processamento" há de ser analisada, também, a legitimidade passiva. A "questão relevante para a controvérsia", citada pelo próprio embargante, fora resolvida - tanto que o processo terá, em princípio, regular processamento. 

Quanto ao prequestionamento (artigos 3º e 22 da Lei Complementar n. 64/90 e arts. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97), a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que basta o enfrentamento da matéria no acórdão, não se exigindo a manifestação explícita sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pelas partes.  

É desnecessária, em suma, a menção individualizada e exaustiva a cada dispositivo ou tese na presente decisão, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.   

Diante do exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.