REl - 0600023-71.2024.6.21.0159 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento

No mérito, trata-se de recurso interposto por JESUS CASSIA LOPES GOMES, candidato diplomado suplente ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre/RS, contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.100,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença recorrida reconheceu a realização de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, despesas estas efetuadas em posto de combustível, consoante a seguinte fundamentação (ID 45975621):

A área técnica apontou como irregularidade apenas o recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) no valor de R$ 2.100,00 (ID 127093640 - pp. 4 - 5), conforme item 3.2, do Parecer Conclusivo, no qual foram identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, sem constarem na contabilidade apresentada, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, “g”, da Resolução TSE n. 23.607/2019, conforme tabela a seguir:

[...].

Assim, como não houve cancelamento das notas e sem a possibilidade de se verificar o vínculo, mantém-se válidas e não declaradas na conta, permanece a irregularidade, e como tal gasto não transitou na contabilidade, resta caracterizado como recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/2019, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Em suas razões, o recorrente argumenta que agiu de boa-fé ao realizar os abastecimentos e pagar pelos combustíveis. Ainda, acrescenta que recebeu vouchers, que, por equívoco da empresa fornecedora, não constavam na nota fiscal. Por fim, defende que não pode ser responsabilizado pela omissão da empresa fornecedora.

Entretanto, não prosperam as alegações recursais.

É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo n. 241, Data 16.12.2019, p. 73).

No mesmo sentido, este Tribunal tem reiterado que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 02.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 193, data 05.9.2024).

Acaso o candidato não reconheça a responsabilidade pela despesa, as notas fiscais deveriam ter sido retificadas ou canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se verifica no caso em tela.

Os documentos acostados após a interposição do recurso não são hábeis ao suprimento da falha, uma vez que não promoveram a alteração do adquirente dos produtos ou o cancelamento das operações.

Com efeito, em consulta às chaves de acesso das notas fiscais eletrônicos no sítio eletrônico da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe), verifica-se que o conjunto de operações glosadas pela sentença persistem válidas e com destinação ao CNPJ de campanha.

Logo, devem ser mantidas as irregularidades e, como consequência, o dever de recolhimento das quantias equivalentes ao Tesouro Nacional por utilização de recursos não contabilizados na prestação de contas, na linha da jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. Grifei.

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.