ED no(a) PCE - 0600363-07.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargantes alegam a existência de omissões e erro material no acórdão que julgou a prestação de contas do Diretório Estadual do PSDB-RS, nas Eleições de 2024, especialmente quanto à destinação de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas e de pessoas pretas e pardas.

Passo à análise dos pontos suscitados pelos embargantes.

1. Da oportunidade de discussão dos termos da EC n. 133/24.

Inicialmente, os embargantes sustentam que a exigência de aplicação de 30% dos recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas foi introduzida apenas no parecer conclusivo, sem oportunidade prévia de manifestação, violando o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, postulam a reabertura da instrução e a intimação do prestador para se manifestar sobre o tema.

Todavia, tal alegação não merece acolhida.

Conforme se extrai do Relatório de Exame das Contas elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal (ID 45913779), o item 5.1 do parecer técnico tratou expressamente da aplicação dos recursos do Fundo Partidário nas cotas de gênero e raça/cor, com base no art. 19, §§ 3º e 4º-A, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O relatório técnico apresenta quadros demonstrativos detalhados sobre a destinação dos recursos às candidaturas femininas, femininas negras e masculinas negras, apontando os valores mínimos exigidos do pleito de 2024 e os efetivamente aplicados, bem como os percentuais alcançados pelo diretório estadual do PSDB-RS.

Portanto, não se trata de inovação trazida exclusivamente no parecer conclusivo, mas de matéria já abordada no exame preliminar das contas, com base na legislação vigente e nos parâmetros constitucionais aplicáveis ao pleito de 2024.

Importa destacar que, após a emissão do relatório técnico, foi oportunizada ao prestador de contas a apresentação de manifestação, tendo o partido impugnado os percentuais aferidos pelo órgão técnico e apresentado documentos (IDs 45937934 a 45937940), nos quais inclusive discorreu sobre a aplicação da EC n. 133/24 e apresentou argumentos e documentos relativos à destinação dos recursos às candidaturas negras e femininas.

Dessa forma, não se verifica a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco a necessidade de reabertura da instrução, uma vez que o partido foi devidamente intimado e teve oportunidade de se manifestar sobre os pontos que fundamentaram o julgamento das contas.

2. Da suposta omissão quanto à comprovação da destinação de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas.

Alegam os embargantes que o acórdão não considerou documentos que comprovariam a aplicação de recursos em favor de candidatas mulheres, especialmente serviços contábeis prestados pela empresa ESSENT JUS.

Ocorre que o voto condutor enfrentou expressamente tal alegação, destacando que os contratos e as notas fiscais juntados não individualizam as beneficiárias dos serviços, tampouco permitem aferir a cota-parte destinada a cada candidata. Ademais, os serviços não foram registrados como doações estimáveis nas prestações de contas das candidatas, conforme reconhecido pela própria agremiação.

Transcrevo o trecho pertinente do acórdão:

Por outro lado, após a avaliação dos documentos apresentados como prova das alegações, o examinador técnico pontuou que “as notas fiscais emitidas pela empresa Essent Jus não discriminam os beneficiários dos serviços prestados e os termos de adesão ao contrato de serviços de contabilidade juntados não informam quais seriam as candidatas beneficiadas, não sendo possível aferir se tais recursos foram destinados à composição da cota de gênero” (ID 46006190).

Com efeito, embora seja expediente comum que os partidos políticos realizem o custeio dos serviços de contabilidade de seus candidatos e candidatas, no caso concreto, os contratos e as notas fiscais acostados (IDs 45937936 a 45937938) não discriminam as eventuais candidatas beneficiadas e não especificam a cota-parte concretamente dispendida para cada concorrente.

Além disso, os alegados repasses de serviços não estão contabilizados nas prestações de contas das eventuais candidatas beneficiadas, consoante registrou a própria agremiação, uma vez que o prestador de contas entende que a legislação não exige tal registro.

As simples previsões contratuais de serviços a “vereadores que anuírem com o presente contrato”, sob o “valor mínimo de R$ 750,00”, não permitem a mera presunção de proveito entre as candidatas indicadas pelo partido sem outros elementos que ofereçam concretude à aplicação da verba e confirmem os valores indicados pela agremiação.

 

Portanto, não há omissão, mas sim rejeição fundamentada da tese defensiva, que não autoriza a revisão do ponto por meio de embargos de declaração.

3. Da suposta omissão quanto à aplicação da EC n. 133/24 e ao princípio da anualidade (art. 16 da CF).

Sustenta o embargante que houve omissão quanto à aplicação da EC n. 133/2024 ao pleito de 2024, com violação ao princípio da anualidade eleitoral.

O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, citando o art. 9º da EC n. 133/24, que estabelece sua aplicabilidade “a partir das eleições de 2024”, bem como decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin, no âmbito da ADI n. 7707, que confirmou a vigência da norma para o referido pleito, in verbis:

Além disso, o art. 9º, inc. I, da EC n. 133/24 expressamente estipulou a aplicabilidade na nova norma constitucional a partir das Eleições de 2024, o que restou confirmado no âmbito do STF, por decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin, que indeferiu a medida cautelar nos autos da ADI n. 7707, em 06.9.2024.

A interpretação conferida pelo acórdão está em consonância com o texto constitucional e com a jurisprudência do STF, não havendo omissão a ser sanada.

4. Da suposta omissão quanto à proporcionalidade e ao princípio federativo.

Os embargantes sustentam que a imposição de percentual fixo de 30% para candidaturas negras desconsidera a realidade federativa e viola o princípio da proporcionalidade.

O acórdão embargado reconheceu que, embora o percentual de candidaturas negras na circunscrição fosse inferior a 30%, a EC n. 133/24 instituiu percentual mínimo obrigatório, aplicável independentemente da proporção local. Tal entendimento decorre da literalidade do § 9º do art. 17 da CF, não havendo margem para interpretação diversa no caso concreto.

A alegação de violação ao princípio federativo e à proporcionalidade não foi ignorada, mas superada pela força normativa da emenda constitucional.

5. Da suposta omissão quanto à anistia prevista no art. 3º da EC n. 133/24.

O embargante invoca o art. 3º da EC n. 133/2024, que reconhece como cumprida a obrigação de destinação de recursos às candidaturas negras nas eleições ocorridas até sua promulgação.

Contudo, a EC n. 133 foi promulgada em 23.8.2024, já durante o período eleitoral. O acórdão embargado considerou expressamente sua aplicabilidade ao pleito de 2024, conforme previsão do art. 9º da própria emenda. A anistia prevista no art. 3º refere-se a eleições anteriores à promulgação, não alcançando o pleito em curso.

Não há, portanto, omissão, mas interpretação jurídica diversa da pretendida pelos embargantes.

6. Do suposto erro material quanto à expressão “a partir das eleições de 2024”.

O embargante sustenta que a expressão “a partir de” seria ambígua e deveria ser interpretada como excludente do pleito de 2024.

O acórdão embargado interpretou a norma conforme sua literalidade e conforme decisão do STF nos autos da ADI n. 7707, em 06.9.2024, que confirmou sua aplicabilidade imediata. A alegação de erro material não se sustenta, pois o entendimento adotado decorre de interpretação jurídica e não de equívoco de fato.

7. Conclusão.

Não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. As teses suscitadas foram devidamente enfrentadas ou decorrem de interpretação jurídica diversa da pretendida pelos embargantes.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.