REl - 0600363-41.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, NILVA THOMAS recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidata a vereadora de Estrela, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a sentença apontou a despesa contratada junto a Marco Antônio Moraes, no valor de R$ 700,00, referente aos serviços de panfletagem, cujo contrato não especificara as horas trabalhadas, e, por não haver apresentação de documentos complementares, julgou não estar demonstrada a regularidade do serviço.

Adianto que assiste parcial razão à recorrente. Verifico, na documentação referida, os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Por pertinente, transcrevo a Cláusula 1ª e os parágrafos do Contrato de Prestação de Serviços apresentado em 22.10.24, por ocasião da entrega da contabilidade à Justiça Eleitoral (ID 46053428), nos seus exatos termos:

CLÁUSULA 1ª – OBJETO: O presente instrumento tem como objeto a prestação, pelo(a) Contratado(a) ao Contratante, dos serviços de CABO ELEITORAL (PANFLETAGEM).

Parágrafo Primeiro: Os serviços serão desempenhados pelo período de 14/09/2024 até 05/1O/2024.

Parágrafo Segundo: O(s) serviço(s) será(ão) prestado(s) de acordo com a necessidade do Contratante e preferencialmente em horário comercial, na Cidade de Estrela/RS, nos bairros Centro, Cristo Rei, Alto da Bronze e Auxiliadora, podendo ser prestados em horários extraordinários, à exclusivo critério do Contratante, mediante remuneração complementar.

 

Ainda, no mesmo ID, a candidata apresenta o comprovante PIX realizado ao prestador do serviço, cujo CPF foi registrado na operação, de modo a revelar a regularidade do pagamento.

Ademais, no relativo às horas trabalhadas, julgo que o contrato faz referência ao horário comercial (...) podendo ser prestados em horários extraordinários - ainda que de modo genérico.

Sublinho que este Tribunal já se deparou com idênticos termos – e os admitiu – na fixação das horas trabalhadas. Na ocasião (...) restou indicado que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar. (PCE n. 0602740-19, Acórdão, Relator Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 29.9.2023.)  

Assim, ainda que a documentação não atenda de modo absoluto à norma de regência (pelo que merece ressalvas), a despesa se mostra comprovada e admite seja afastada a ordem de recolhimento.

Nesse sentido, recente julgado de relatoria da Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez:

   DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CUSTEADA PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

     I. CASO EM EXAME

   1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

   1.2. Razões recursais sustentam que as falhas dizem respeito apenas a aspectos formais de comprovação, sem indícios de fraude, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade e que o valor irregular não justifica a desaprovação das contas.

   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

   2.1. Saber se a ausência de detalhamento integral nos contratos de prestação de serviços de militância, conforme dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material apta a ensejar a devolução de valores ao Tesouro Nacional, ou falha meramente formal.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

     3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de pessoal contemplem a identificação do prestador de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

     3.2. Na hipótese, os contratos juntados aos autos identificaram os prestadores, as atividades de panfletagem, os bairros abrangidos e o período de prestação, consignando o “horário comercial” como referência de jornada.

     3.3. Embora não haja menção expressa à carga horária, o contrato permitiu a aferição mínima sobre as horas trabalhadas, em consonância com precedentes deste Tribunal em situações semelhantes.

     3.4. A legislação de regência não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a convenção de um valor global por todo o período contratado.

     3.5. Os valores contratados são compatíveis com os parâmetros de mercado, e a diferença de remuneração entre os prestadores é ínfima, de forma que não há indício de desvio de finalidade, fraude, superfaturamento, direcionamento indevido ou afronta aos princípios da economicidade e da impessoalidade, que regem a administração dos recursos públicos.   

   3.6. Reforma da sentença. Afastado o dever de recolhimento. A documentação, embora apresente falhas formais em relação à norma, não contém irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas.

     IV. DISPOSITIVO E TESE

     4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

  Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa da carga horária em contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que permitam aferir a regularidade da despesa e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, que não justifica a devolução de valores ao erário”.

  Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, art. 74, inc. II e art. 79, § 1º.

  Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 060040522, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 26.6.2025; TRE-RS, PCE n. 060274019, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, julgado em 29.9.2023.

 RECURSO ELEITORAL nº060065878, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/10/2025.

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de NILVA THOMAS, ao efeito de afastar a ordem de recolhimento e manter a aprovação com ressalvas das contas, nos termos da fundamentação.