ED no(a) REl - 0600288-15.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2025 00:00 a 04/11/2025 23:59

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não se verifica a existência de vícios que autorizem a complementação ou a modificação do julgado.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos relevantes, reconhecendo a boa-fé da candidata e a pequena monta da irregularidade, mas destacando que a ausência de nota fiscal válida, o CNPJ inapto da empresa contratada e o pagamento realizado a terceiro sem vínculo formal comprovado com o fornecedor comprometem a regularidade da aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme transcrevo:

A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da despesa no valor de R$ 185,00, custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja comprovação foi considerada insuficiente pelo juízo de primeiro grau, ensejando a aprovação das contas com ressalvas e a determinação de devolução do valor ao Tesouro Nacional.

A análise dos documentos revela que a nota fiscal apresentada não foi disponibilizada no sistema DivulgaCandContas, tampouco pôde ser validada por meio eletrônico, em razão de preenchimento deficitário. Além disso, o pagamento foi realizado à pessoa física Marta Jaqueline Ramos Mendes, e não à empresa fornecedora Delano Serigrafia, que figura como contratada, mas cujo CNPJ encontrava-se inapto perante a Receita Federal.

A recorrente justifica que a empresa não possuía conta bancária ativa, razão pela qual o pagamento foi direcionado à pessoa física indicada. Sustenta, ainda, que houve efetiva prestação do serviço, devidamente documentada e registrada na conta bancária da campanha.

Embora se reconheça a boa-fé da candidata na busca pelo esclarecimento dos fatos, é necessário observar que o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que a comprovação dos gastos eleitorais seja feita por meio de documento fiscal idôneo, emitido em nome da candidata ou do partido, contendo os elementos essenciais à verificação da regularidade da despesa.

A ausência de nota fiscal válida, a pessoa jurídica com CNPJ inapto e sem conta bancária ativa, bem como o pagamento realizado a terceiro, sem qualquer vínculo formal com o fornecedor declarado, afetam a consistência e transparência da operação e comprometem a comprovação da regularidade da aplicação dos recursos públicos.

 

A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a aprovação com ressalvas em hipóteses de falhas formais de pequena expressão, como no presente caso, mas sem afastar a obrigação de devolução dos valores ao erário, ante “irregularidade na comprovação do gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)”, conforme previsto no art. 79, § 1º, da mesma Resolução, consoante constou no voto embargado.

No que tange à aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, embora se reconheça a relevância da temática e a necessidade de sensibilidade institucional, não se verifica, no caso concreto, qualquer prejuízo à parte recorrente ou desproporcionalidade que justifique, em razão da condição pessoal de gênero, o afastamento da consequência jurídica prevista para o manejo irregular de verba pública.

Diante disso, não constato a existência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações da embargante não devem ser acolhidas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”, uma vez que, para tal fim, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente, bastando que o acórdão tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelos recorrentes, conforme ocorre no caso em tela.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.