REl - 0600177-06.2024.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP, de Jaguarão/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 025ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32 da mesma Resolução.

A sentença reconheceu divergências entre as informações declaradas na prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Nesse sentido, consignou:

[...] foi apontada a omissão de gastos e receitas, o que configura recursos de origem não identificada, o que contraria frontalmente as disposições do art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019. O quadro abaixo descreve o recurso omitido na presente prestação de contas:

 

Em suas razões, o recorrente sustenta que a despesa impugnada “corresponde ao pagamento realizado à fotógrafa responsável pelas fotos oficiais dos candidatos do partido, serviço esse essencial à campanha eleitoral, enquadrando-se como despesa lícita e devidamente contratada nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19”. Alega, ainda, que “a contratação da profissional Fernanda Pinto de Pinto Garcia atendeu integralmente às exigências legais, estando documentada com nota fiscal eletrônica, recibo e comprovante de pagamento, inexistindo qualquer irregularidade quanto à sua origem” (ID 46071577).

Contudo, a controvérsia não reside na regularidade da despesa em si, mas sim na omissão da movimentação financeira na prestação de contas apresentada, que foi declarada como sem qualquer receita ou despesa, conforme Demonstrativo de Receitas/Despesas de ID 46071511.

A nota fiscal correspondente ao serviço (ID 46071557), Nota Fiscal Eletrônica n. 202400000002227, emitida em 22.7.2024 pela prestadora Fernanda Pinto de Pinto Garcia (CNPJ n. 10.780.744/0001-20), somente foi identificada pela Justiça Eleitoral graças à utilização de procedimentos técnicos, como circularização e cruzamento de informações fiscais, não tendo sido voluntariamente declarada pelo partido na prestação de contas apresentada.

O documento foi anexado ao relatório preliminar técnico elaborado pela unidade responsável pela análise das contas, evidenciando que sua identificação decorreu exclusivamente de diligência institucional. A nota traz a descrição genérica de serviço “Cobertura Fotográfica”, no valor de R$ 660,00, tributada no Município de Jaguarão/RS sob o código de serviço “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.

Intimado para se manifestar sobre o relatório preliminar, o partido permaneceu inerte (ID 46071570), deixando de retificar as contas ou apresentar justificativas e documentos complementares que pudessem sanar a irregularidade. A ausência de manifestação, quando oportunamente instado, reforça o descumprimento do dever de prestar contas de forma completa e transparente.

Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe, Tomo n. 241, Data 16.12.2019, p. 73).

Assim, diante da constatação de gastos em cruzamento de informações pela Justiça Eleitoral, está caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que a prestação de contas deva ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, devidamente especificados.

Além disso, a despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da agremiação, caracterizando os recursos como de origem não identificada. 

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL. (...). 2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil. 3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. (...).

(TRE-RS - RE: 06006545520206210094 IRAÍ/RS 060065455, Relator: DES. ELEITORAL FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 03/02/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, está caracterizada a irregularidade, devendo o respectivo montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como comandado na sentença.

Contudo, considerando que o valor envolvido é ínfimo (R$ 660,00) e que não há outros apontamentos relevantes, entendo que a irregularidade não compromete a higidez do conjunto contábil, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10. Nesse sentido, colho a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

[...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.

A aprovação das contas com ressalvas, porém, não afasta a obrigação de que o montante irregular seja restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que independe do juízo meritório sobre as contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS – PP de Jaguarão/RS, relativamente às Eleições 2024, mantendo-se a determinação de recolhimento da quantia de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.