REl - 0600071-24.2024.6.21.0161 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

Acompanho integralmente o voto do eminente Relator quanto à rejeição das preliminares e à fixação global e proporcional da multa em R$ 25.000,00.

Apenas faço o acréscimo de que, neste feito, não se revela adequada a alusão à violência política de gênero realizada na petição inicial.

O objeto da demanda é uma falha formal de propaganda de omissão do nome da vice em postagens, tratada aqui nos exatos termos do art. 36, § 4º, da Lei das Eleições e da Resolução n. 23.610/2019 do TSE, sem elementos que evidenciem intenção de impedir, obstaculizar ou restringir a participação política de mulher.

A própria inicial, ao pedir expressão pecuniária cumulativa por postagem e sustentar retoricamente “invisibilização” como violência, extrapola o âmbito típico da representação por propaganda, o que reforça a necessidade de tratamento estritamente sancionatório e formal, com resposta proporcional e una, como propõe o ilustre Relator.

A propósito, em consulta à jurisprudência recente desta Corte e de outros Regionais nas eleições 2024, verifica-se que omissões semelhantes, verificadas em chapas encabeçadas por homens e por mulheres, em diversos municípios, foram enfrentadas como infrações formais, sem transbordo conceitual para violência de gênero.

Banalizar tal categoria jurídica enfraquece sua tutela em casos efetivamente graves em que estão presentes indícios concretos dos elementos típicos.

Aqui, contudo, a resposta jurisdicional adequada limita-se à reprimenda formal com a dosimetria proporcional proposta no bem-lançado voto condutor.

Com esses acréscimos, acompanho integralmente o eminente Relator.