REl - 0600071-24.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminares

2.1 Da decadência

Não assiste razão às recorrentes quanto à alegação de decadência. O entendimento consolidado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o prazo para ajuizamento de representação por propaganda eleitoral irregular se estende até o próprio dia do pleito, considerando a potencial influência das publicações sobre o eleitorado.

No caso, a ação foi protocolada em 27.10.2024, dia do segundo turno em Porto Alegre, às 09h24, dentro, portanto, do prazo legal.

Voto, pois, pelo afastamento da preliminar.

2.2 Do litisconsórcio passivo necessário

Tampouco procede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio com a candidata a vice-prefeita. Como ressaltado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, inexiste previsão legal que imponha a inclusão do vice no polo passivo de representação por propaganda irregular atribuída à chapa.

Ademais, não seria razoável impor sanção justamente à candidata prejudicada pela omissão.

Proponho, assim, a rejeição também dessa prefacial.

2.3 Da inépcia da inicial

Por fim, também não prospera a alegação de inépcia da inicial. Consta nos autos relatório técnico de captura de conteúdo digital (Verifact - ID 45900692), contendo as URLs e a descrição individualizada das publicações impugnadas, o que supre a exigência de identificação clara das peças reputadas irregulares.

Assim, não há falar em inépcia da inicial.

Desse modo, incorporando às razões de decidir os argumentos expendidos pela douta Procuradoria Regional Eleitoral acerca das prefaladas prefaciais, voto enfim pela rejeição de todas elas.

3. Mérito

Cinge-se a controvérsia à suposta inobservância da norma que impõe a obrigatoriedade de inclusão do nome do candidato a vice-prefeito na propaganda eleitoral destinada à divulgação de candidatura a cargo majoritário, bem como à possibilidade de aplicação da multa de forma individualizada para cada publicação reputada irregular, ainda que todas estejam reunidas em uma única representação.

No tocante à questão relativa à inclusão do nome da candidata a vice-prefeita na propaganda eleitoral, como bem-apanhado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, "a legislação não prevê exceções que permitam o cumprimento da regra apenas com a menção do nome do vice em legendas de publicações, tampouco isenta o candidato de responsabilidade quando a omissão ocorre em publicações realizadas por terceiros, inclusive na modalidade 'collab'", ponderando o ilustrado Parecerista, a seguir, "que o nome da candidata a vice-prefeita, Thamyres, não consta nas artes gráficas das propagandas listadas às fls. 05, 06, 08, 10, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 52, 53 e 54 do ID 4590069".

Como se vê, inarredável a irregularidade da propaganda eleitoral frente a ausência do nome da então candidata a Vice-Prefeita, não merecendo qualquer reparo, no ponto, a douta sentença impugnada.

Todavia, a sentença recorrida aplicou a penalidade mínima legal de R$ 5.000,00 para cada uma das 43 postagens reputadas irregulares, alcançando o montante de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

Ora, ainda que excluídas as publicações de fls. 14 e 29 (ID 45900692), por se tratar de divulgação de pesquisa eleitoral e não de propaganda propriamente dita, o valor remanescente de R$ 205.000,00 permanece manifestamente excessivo. No ponto, sabido que a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em outras palavras, a sanção a ser aplicada deve ter por objetivo desestimular a prática irregular, sem, contudo, assumir caráter desmedido que desvirtue sua função ou finalidade no processo eleitoral.

Veja-se, a propósito, elucidativo precedente desta Corte quando restou assentado que "em se tratando de diversas publicações reunidas em uma única representação, não é razoável aplicar cumulativamente o valor mínimo legal para cada peça, sob pena de se ultrapassar o limite máximo previsto em lei" (Recurso Eleitoral n. 0600031-26.2024.6.21.0134, julgado em 21.10.2024). Neste julgado, que envolvia três publicações em redes sociais tratadas conjuntamente, restou fixada a multa em R$ 7.000,00, valor acima do mínimo, mas proporcional ao caso concreto e reputado suficiente para a finalidade sancionatória pela eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, no que foi seguida unanimemente pelos seus demais pares.

Como se vê, em situações de infrações homogêneas ou continuadas, praticadas em sequência e reunidas em uma única representação, a penalidade deve ser fixada de forma global, entendimento este que decorre não apenas da literalidade do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, mas também da função pedagógica da multa: prevenir condutas que desequilibrem a disputa, sem permitir sua utilização estratégica por adversários para impor penalidades desproporcionais.

Desse modo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada, assim penso, que se reduza a multa para o valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para sancionar a conduta e prevenir infrações da espécie, sem desbordar, volto a repetir, dos limites legais nem resultar em penalidade desmedida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso apenas e tão somente para reduzir a multa aplicada para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É como voto.