REl - 0600639-31.2024.6.21.0067 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de três dias, previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de irresignação em face de sentença na qual o juízo a quo julgou improcedente representação fundada na prática prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (grifei)

 

O art. 30-A da Lei das Eleições trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral.

Em síntese, o art. 30-A aplica-se quando a arrecadação ou o gasto de recursos de campanha descumpre as regras da Lei n. 9.504/97. A ilicitude pode decorrer tanto da forma de ingresso de valores lícitos (p.ex., não transitar pela conta bancária obrigatória) quanto do recebimento de recursos proibidos em si (p.ex., de fonte vedada), desde que se comprove gravidade e impacto no pleito (relevância jurídica dos fatos). A finalidade da norma é preservar a isonomia entre candidatos e, reflexamente, garantir transparência na captação e no uso de recursos eleitorais.

No mérito, o Tribunal Superior Eleitoral fixou balizas muito claras para o art. 30-A: a severidade da sanção de negação ou cassação do diploma impõe aferição de "gravidade" ou "relevância jurídica" da irregularidade, exigindo-se "ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato", e distinguindo-se tais hipóteses de meras falhas contábeis a serem tratadas na prestação de contas.

Essa orientação é reforçada por premissas de deferência à soberania popular e de atuação judicial minimalista: não é qualquer lesão a bens jurídicos eleitorais que autoriza a cassação do diploma; somente violações dotadas de gravidade suficiente, sob pena de subverter a vontade manifestada nas urnas:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI 9.504/97 . ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. OMISSÕES DE DESPESAS E DE RECEBIMENTO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CONDUTA ILÍCITA. SÍNTESE DO CASO 1 . O Tribunal a quo, por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, em razão da ausência de prova robusta e contundente de utilização em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de prática de "caixa dois". 2 . Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o acórdão regional e, consequentemente, a improcedência da representação. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A Corte de origem examinou, uma a uma, as falhas arguidas na ação proposta e afirmou que não se vislumbra, por si só, gravidade suficiente para ensejar a cassação do mandato do representado, ainda mais que nem sequer restou demonstrada, mediante a apresentação de prova robusta e contundente, a utilização em campanha de recursos de fonte vedada ou a prática de 'caixa dois', tendo sido apenas reconhecidos os seguintes fatos: a) a omissão na prestação de contas das receitas/despesas relativas à cessão de uso do local utilizado pelo comitê de campanha; b) de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e fechamento no evento denominado "Grande Caminhada"; c) de palco no evento denominado caminhada "homens X Mulheres"; d) de impulsionamento com a página oficial do candidato no Facebook e Instagram; e) prestação de serviço de locutor realizada pelo radialista Sidney Sérvulo. 4 . O acórdão regional teve por fundamento a orientação consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que a procedência da representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da efetiva comprovação de ilícitos que ultrapassem o âmbito contábil e comprometam, de forma contundente, a moralidade da eleição. 5 . Embora tenha ficado demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, em razão de omissões de despesas e de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não há elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma segura e inequívoca, a ilicitude da captação de recursos ou dos gastos de campanha, apta a macular a lisura do pleito. 6. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível extrair de nenhuma das irregularidades detectadas, com a certeza necessária, de que as irregularidades foram decorrentes de má-fé do candidato, ou, ainda, que elas tenham gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral. 7 . "O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis" e, para a procedência do pedido, "é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato" (AgR-REspe 310-48, rel. Min . Jorge Mussi, redator designado para o acordão, Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 25.8.2020). 8 . As irregularidades constatadas em determinados gastos de campanha não têm gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do deputado recorrido, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de "caixa dois". CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RO: 060000507 ARACAJU - SE, Relator.: Min. Sérgio Banhos, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART . 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA SEM CAPACIDADE ECONÔMICA . ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA MACULAR A LISURA DO PLEITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO, AFASTANDO-SE A CASSAÇÃO DO MANDATO DO RECORRENTE. 1 . O art. 30-A da Lei das Eleicoes visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art . 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei nº 9 .504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. Precedentes. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não. 4 . Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral .Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. 5. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a sanção de cassação do diploma, imposta a Camilo Cristófaro Martins Júnior .

(TSE - RESPE: 00017955020166260001 SÃO PAULO - SP, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/08/2020, Página 180) (Grifo nosso)

Na espécie, as contas da recorrida foram desaprovadas em razão de realização de gastos ilícitos com combustíveis, que totalizaram R$ 3.385,69 (três mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), não declarados em sua prestação de contas e pagos com recursos que não transitaram pelas contas bancárias específicas da então candidata, sendo considerados recebimento de recurso de origem não identificada, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento ao erário dessa importância (R$ 3.385,69).

A recorrida alega: (a) emissão indevida de notas em período posterior e, inclusive, lançamento de despesas pessoais (até de terceiro), corroborando a tese de falha do fornecedor; (b) correção aritmética que reduz o quantum relevante; (c) natureza pessoal do gasto com combustível do veículo próprio, expressamente excluída do conceito de gasto eleitoral pelo art. 35, § 6º, al. "a", da Res.-TSE n. 23.607/19.

Contudo, essas teses defensivas já foram enfrentadas e refutadas pelo  juízo eleitoral quando do julgamento do processo de prestação de contas eleitorais nº 0600408-04.2024.6.21.0067, oportunidade em que se reconheceu a ocorrência de movimentação paralela de valores e foi determinado o recolhimento de R$ 3.385,69 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, por configurar recebimento de recurso de origem não identificada (RONI). Registre-se que a decisão transitou em julgado sem qualquer insurgência por parte da candidata, ora recorrida, que deixou de recorrer da decisão de desaprovação das contas de campanha e realizou o recolhimento voluntário do valor determinado.

Pois bem.

Cumpre examinar, a relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, pois é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas, como foi o caso.

À incidência da cassação com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, há exigência de prova robusta de irregularidade na arrecadação/gasto com gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito. Significa dizer, não se trata de sanção automática decorrente da mera desaprovação de contas, exige-se demonstração de potencialidade lesiva (ou, na dicção mais atual, relevância jurídica da conduta).

A irregularidade da prestação de contas da recorrida corresponde a 29,55% do total dos recursos recebidos (R$ 11.455,00), mas apenas 14,03% do limite de gastos para campanha de vereador em Encantado (R$ 24.125,17).

Ainda que se considere o percentual significativo (irregularidade/recursos recebidos), como muito bem observado pelo juízo a quo, tal circunstância não afasta a conclusão de que há desproporcionalidade em se cassar o mandato eletivo por uma despesa que, em princípio, desde que tivesse observado a legislação eleitoral, sequer precisaria ter sido incluída na prestação de contas, e não se mostra exorbitante a ponto de configurar uma vantagem desarrazoada à recorrida em face dos demais candidatos. Além disso, não demonstrada a origem ilícita dos recursos utilizados ou mesmo o emprego eleitoral em escala a desequilibrar a disputa ou representar vantagem competitiva concreta e desproporcional em relação aos demais concorrentes no pleito de 2024.

De qualquer sorte, como demonstrado, a jurisprudência do TSE, inclusive em casos de valores maiores, tem julgado improcedentes representações do art. 30-A quando ausente gravidade suficiente, reiterando que vícios dessa natureza repercutem primariamente na seara das contas. No REspE 1795-50/SP, assentou-se que a sanção do art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis e que, ausente densidade lesiva, deve prevalecer a improcedência da representação — entendimento acompanhado pelo colegiado.

À vista de todo o exposto, não se verifica “ilegalidade qualificada” nem gravidade apta a comprometer a igualdade de chances, a transparência ou a lisura do pleito em Encantado, de modo que se impõe a manutenção da improcedência da representação.

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.