REl - 0600337-91.2024.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente, examino a preliminar de inovação recursal suscitada pelos recorridos.

Com efeito,  o recorrente somente em grau recursal passou a sustentar a tese de que os investigados, ora recorridos, em conluio com o procurador destes, teriam promovido a divulgação da decisão liminar em redes sociais, com o intuito de orientar sua propagação. Ademais, juntou às razões de recurso imagens extraídas da plataforma “Facebook” e cópia de procuração, documentos que não foram mencionados nem produzidos durante a instrução. Ainda, buscou estabelecer nexo entre datas de publicações em redes sociais e a propositura da AIJE n. 0600314-48.2024.6.21.0102, em tentativa de imputar aos investigados a autoria indireta da divulgação.

Nosso ordenamento jurídico estabelece de forma inequívoca as etapas de desenvolvimento do processo judicial, competindo à parte autora, na petição inicial, deduzir suas razões e carrear aos autos os elementos probatórios pertinentes. No caso, a peça inaugural apresentada pelo PDT limitou-se a relatar a existência de críticas, supostamente publicadas por cidadãos, acerca do processo licitatório para aquisição de cestas básicas.

Ao trazer nesta fase argumentos, alegações e documentos que não foram submetidos à apreciação do juízo de origem, há afronta a princípios constitucionais basilares, como os da ampla defesa e do contraditório, bem como regras processuais atinentes à preclusão e à vedação de supressão de instância.

Assim, conheço do recurso apenas na extensão das matérias ventiladas oportunamente, não conhecendo das alegações e dos documentos inovadores articulados exclusivamente em sede recursal, por afronta aos limites objetivos da demanda e à vedação de inovação recursal, conforme orientação consolidada.

Superada essa ressalva, passo ao mérito.

 

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), julgada improcedente na origem, trata do possível cometimento do uso indevido de veículos ou meios de comunicação social.

Para a configuração do ilícito, saliento que deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado.

É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756)

 

A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe n. 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 02.4.2018):

Eleições 2022. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. Candidata ao cargo de deputado estadual. Superfaturamento em processos licitatórios. Ausência de prova robusta. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. Precedente. [...].”

(Ac. de 19/9/2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.)

 

Eleições 2018 [...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunções [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Na espécie, foi alegado que os recorridos teriam realizado publicações críticas em redes sociais acerca de edital para aquisição de 300 cestas básicas, amparadas na divulgação de decisão liminar que suspendeu registro de preços; e disseminação de vídeo, por terceiro (filho de vítima de homicídio ocorrido em 1989), com referência negativa à vida pregressa do então candidato a vice-prefeito pelo partido autor (PDT) – Luiz Carlos Gonçalves.

Pois bem.

A análise da matéria foi procedida de forma percuciente pelo juízo a quo, de modo que a reproduzo, incorporando-a como fundamentação deste voto, no sentido da manutenção da sentença (ID 45949342):

a) fake news sobre utilização da máquina pública para aquisição e distribuição de cestas básicas:

O TSE já assentou que a mensagem, para ser caracterizada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias, portanto, este norte deve ser seguido na perquirição de possível fake news. Nesse sentido, deve ser afastada a ilicitude na divulgação de decisão deste Juízo que acolheu pedido liminar para suspender edital de registro de preços para aquisição de cestas básicas.

No bojo desta ação não cabe rediscutir matéria anteriormente decidida. A cognição sumária é uma análise rápida e preliminar dos fatos e provas de um processo, caracterizando-se por sua natureza de decisão provisória, a qual expressa o juízo de valor que se mostrou adequado para o momento.

Portanto, no caso sob análise, o deferimento da liminar não ocorreu com base em erro, mas baseada nos elementos que constavam nos autos e na medida adequada na oportunidade. A não confirmação da decisão provisória na cognição exauriente é possibilidade legalmente prevista e a eventual divulgação da decisão provisória não constitui ilícito.

Quanto às publicações em redes sociais, o autor juntou os autos a seguinte manifestação de uma eleitora:

Nosso município adquirindo 300 cestas básicas poucos dias antes das eleições municipais? Algum candidato ja tentou "comprar" seu voto? Já te fizeram essa oferta? Não venda seu voto! Não deixe quem te cerca vender votos! Trocar seu direito por uma cesta básica, gasolina, favor ou pagamento de luz é abrir mão da sua dignidade e de uma mudança real. Quem compra voto é corrupto e não quer o bem do povo, apenas se manter no poder. Não se engane com aqueles que fazem caridade para aparecer, mas não lutam por políticas públicas que trazem soluções duradouras. São parasitas, trabalham o ano todo para se aproveitar da sua necessidade com o intuito de ocupar espações e cargos previamente acordados. A verdadeira mudança vem de quem está do lado da classe trabalhadora, de quem luta por justiça e transformação de verdade.

Esteja atento a quem compra votos; grave, filme, denuncie! Esse candidato não merece te representar!

Vote 15

Vote Neusa e Leonel

 

Outra eleitora manifestou-se nos seguintes termos:

Bom dia! Como todos nós temos o direito de expressar nossas indignações, venho hoje até aqui pedir explicações ao senhor Elmo ou a pessoa encarregada para falar sobre essa compra em pleno período de campanha política. Tantas cestas básicas nessa época, faltando poucos dias para a eleição, é estranho, né? Acho que não é só Santa Rosa, que tem algo de errado dinheiro que poderia ser investido na saúde, educação e agricultura está sendo gasto com cestas básicas no período eleitoral. Sendo que outros anos não foram de uma quantia grande assim de cestas. Em 2022 foram entregues 95 cestas

Em 2023 150 cestas

Em 2024 82 cestas

E agora antes da eleição 300 cestas algo de errado não está certo aí pergunto para vocês logo nessa época de eleição??? Não sou contra em que ajudam mas em momentos certos.

 

Os fatos negativos publicados nas redes sociais por eleitores, ainda que contendo críticas incisivas, desagradáveis e incivilizadas, comuns no embate político, não autorizam o cerceamento ao exercício do direito à liberdade de expressão ou constituem ilício eleitoral. Nesse cenário, as publicações trazidas aos autos não constituem notícias falsas, mas opiniões e críticas à política pública do município.

Nesse ponto, transcrevo manifestação do Ministério Público:

Nesse sentido, não obstante o julgamento de improcedência da AIJE nº 0600314- 48.2024.6.21.0102, não há que se falar, inequivocamente, em propagação de fake news referente a esses fatos. Primeiro, porque não há qualquer evidência de que foram os representados que disseminaram a divulgação dos fatos. Afinal, as informações que foram compartilhadas nas redes sociais são públicas, acessíveis a todos os cidadãos através do portal da transparência do respectivo órgão público ou pelo sítio eletrônico do tribunal. Segundo, porque, para que se caracterizasse como fake news, os fatos divulgados teriam que ser comprovadamente falsos, o que, ao menos na época em que houve a divulgação, não era o caso, pois o registro de preço para compras futuras e de forma fracionada de cestas básicas efetivamente ocorreu, sendo que o fato de os eleitores terem interpretado as informações da maneira que lhes parecia mais favorável não caracteriza, por si só, o uso indevido dos meios de comunicação social pelos representados.

 

Ademais, as postagens são de responsabilidade de seus autores e não dos candidatos, exceto se realizadas sob a ordem ou orientação desses, o que nos autos não restou comprovado. Manifestações acobertadas, portanto, pelo exercício legítimo da crítica política, o que é essencial para o debate democrático.

Nem mesmo em sede de representação por propaganda irregular os tribunais eleitorais consideram críticas similares ao caso em tela como ilícito eleitoral, menos razão para considerá-las no âmbito de uma AIJE, ação mais gravosa do que as representações. Para ilustração, apresento trecho do relatório e das razões de decidir de ação julgada pelo TRE/RS:

Relatório:

A sentença consignou os fatos narrados na inicial: “o candidato representado publicou um vídeo em seu perfil no facebook com afirmações caluniosas e injuriosas em relação à candidata à prefeita da coligação autora, no sentido de que suas práticas políticas seriam nazistas e que houve um conluio em licitação realizada com empresa contratada pelo Município de Minas do Leão para obtenção de cargo em favor do marido da candidata”.

Razões de decidir:

3.1. As críticas, ainda que ácidas, são inerentes ao debate político. A tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos, como reconhecido pela doutrina, possui um caráter diferenciado em relação à análise dos limites da liberdade de expressão.

3.2. As expressões utilizadas de que haveria a adoção de “política nazista” e “conluio” se inserem no debate político, sem a veiculação de conteúdo sabidamente inverídico, não transbordando da crítica que é admitida no ambiente de debate eleitoral.

(RE - 0600387-75.2024.6.21.0116, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 27.11.2024)

 

Dessa forma, as considerações possuem cunho político e amparadas pelo direito à liberdade de expressão. Os pedidos formulados na inicial não devem prosperar neste ponto.

 

b) publicação de vídeo sensacionalista em redes sociais e aplicativos de mensagens:

O vídeo trata de manifestação realiza pelo filho da vítima de homicídio ocorrido no ano de 1989, crime cuja autoria foi imputada a Luiz Carlos Gonçalves, candidato a vice-prefeito nas eleições de 2024.

Pontua-se, de início, que a autoria do vídeo não é de responsabilidade dos candidatos, nem constam nos autos provas do prévio conhecimento ou ordem para produção e divulgação. Outrossim, não há evidências da vinculação do autor do vídeo com os demandados.

Mesmo que o conteúdo seja desabonador para o então candidato, não consubstancia notícia falsa, uma vez que o crime de fato ocorreu. Em decorrência disso, não se verifica ilícito capaz de amparar os pedidos excepcionais postulados na inicial, conforme precedente do TRE Gaúcho:

Dessarte, pelo que se depreende dos autos, ocorreu a veiculação de uma única notícia, publicada no dia 17.9.2016 pelo “Jornal de Marau” e pela “Rádio Vang”, referindo a (suposta) instauração de Inquérito Policial para apuração de compra de votos,

circunstância que, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é capaz de configurar o abuso apto à cassação.

Ademais, ficou demonstrado que a publicação está fundada em um Registro de Ocorrência efetuado na Delegacia de Polícia, e a existência de um inquérito policial não evidencia uma inveracidade, pois, em 16.9.2016, um dia antes da reportagem, o Ministério Público Eleitoral já havia requisitado sua instauração (fls. 814 e 1071).

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois um único ato não detém gravidade para caracterizar o abuso a que alude o art. 22 da LC n. 64/90.

(Proc. RE 633-69 – Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 10.10.2017)

 

Entende-se como lícita a veiculação de publicação amparada em Registro de Ocorrência e inquérito policial, ou seja, ainda na fase de apuração da autoria e materialidade de crimes, razão ainda maior para admitir-se o conteúdo produzido com base em fato efetivamente ocorrido e julgado. Importante trazer, nesse ponto, a manifestação do Ministério Público:

Ademais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o chamado "direito ao esquecimento" é incompatível com a Constituição Federal e não se confunde com pena perpétua, como quer fazer crer o autor, não havendo qualquer impedimento para que o filho da vítima divulgue fatos verídicos de que tem conhecimento acerca do crime que vitimou seu pai, mesmo após transcorrido grande lapso temporal.

 

Verifica-se que o vídeo impugnado não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, explorando fatos da vida pregressa do candidato. O material foi produzido com base nos acontecimentos, não sendo inverídico ou gravemente descontextualizado.

O autor do vídeo expressa a sua indignação e seus sentimentos com relação ao ocorrido e não se pode esperar precisão técnica ao narrar os fatos de quem também sofreu as consequências do crime e, ainda hoje, toma-se pela emoção. Descabe, nestes autos, rediscutir as circunstâncias do crime, pois pequenas imprecisões na narrativa não transformam o relato em notícia falsa ou em abuso dos meios de comunicação.

Por fim, impele destacar que o objeto dos autos e as inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº. 64/90 não se confluem, incontroverso, pois, a habilitação do candidato para concorrer. Díspar, por outro lado, o "direito ao esquecimento", conforme lição do Ministério Público, à qual acrescento que a condenação de outrora não mais acarreta consequências jurídicas eleitorais ao demandante, porém, a reprovação social da conduta não pode ser afastada pelo Juízo, pois intrínseca a cada indivíduo.

 

III – DISPOSITIVO:

Isso posto, em razão da inexistência de ilícito eleitoral, bem como pela ausência de responsabilidade dos demandados pelos conteúdos impugnados, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.

 

No ponto relativo às publicações sobre o edital de cestas básicas, a sentença alinhou corretamente o parâmetro do TSE para “fato sabidamente inverídico”, exigindo inverdade flagrante e inequívoca.

Na espécie, efetivamente houve a concessão de liminar nos autos da AIJE n. 0600314-48.2024.6.21.0102, proposta pelos ora recorridos contra os candidatos à reeleição do PDT em Alecrim, determinando a suspensão de pregão eletrônico para aquisição de 300 cestas básicas.

Nessa medida, a divulgação da decisão liminar efetivamente proferida, (embora posteriormente revogada com a improcedência da ação) bem como a menção a dados públicos sobre o procedimento administrativo, não configuram, por si, desinformação, nem uso indevido dos meios de comunicação.

Ademais, não se comprovou que as postagens tenham sido realizadas por ordem ou orientação dos candidatos, prevalecendo a responsabilidade de seus autores, no exercício – ainda que áspero – da crítica política. Mantenho integralmente tais fundamentos.

Ressalto, ainda, que a tentativa recursal de atribuir “cadeia de comando” às publicações carece de suporte probatório robusto e, ademais, fundada em elementos sequer  submetidos ao contraditório na origem, de modo que esbarra no óbice processual já mencionado, pois não adequadamente arguido e provado, prevalecendo o quadro fático-jurídico reconhecido na sentença.

Quanto ao vídeo gravado por terceiro, verifica-se tratar-se de manifestação baseada em fato verdadeiro ligado à vida pregressa do então candidato, ausente prova de autoria, ciência prévia, ordem ou vínculo com os recorridos. A jurisprudência e a doutrina citadas na origem, bem como no parecer ministerial, reconhecem que a crítica eleitoral pode explorar fatos pretéritos, desde que não sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, e que o denominado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição. Nada há, pois, que permita transmutar essa manifestação em ilícito apto a ensejar as severas sanções de uma AIJE.

Assim, não se demonstrou o uso indevido dos meios de comunicação com gravidade suficiente, na forma do art. 22 da LC n. 64/90, tampouco difusão de informações falsas ou descontextualizadas, tanto no primeiro quanto no segundo fato, conforme bem delineado na sentença, sequer havendo demonstração de que tais divulgações teriam sido de responsabilidade dos recorridos.

Diante do exposto, VOTO, preliminarmente, pelo não conhecimento das matérias novas acerca de indícios de responsabilidade dos recorridos, por inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.