ED no(a) RecCrimEleit - 0600368-05.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

Os embargos de declaração, na seara penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP, c/c art. 275 do Código Eleitoral).

Efeitos modificativos apenas se admitem quando a integração do julgado, por si, conduz de modo consequencial à alteração do resultado, uma hipótese excepcional que não ocorre na espécie.

Relativamente à alegada omissão quanto à “capacidade de influência” do conteúdo, o embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a exigência de “capacidade de influência” do fato sabidamente inverídico, apontando a retirada rápida do vídeo, o alcance restrito, a derrota eleitoral expressiva e a ausência de prova de repercussão concreta.

Contudo, o argumento não procede, pois o acórdão embargado reconheceu a aptidão lesiva da mensagem ao consignar que a publicação extrapolou a crítica legítima e imputou à gestão municipal desídia e má gestão de verba pública destinada à saúde, em contexto de campanha, com manifesto potencial de afetar a livre formação da vontade do eleitor.

O tipo do art. 323 do Código Eleitoral não exige prova de resultado, tampouco demonstração de impacto mensurável. Exige, sim, potencialidade de influência, apreciada a partir do conteúdo e do contexto. Este Tribunal enfrentou o ponto nuclear e explicitou a ratio decidendi e, nesse ponto, inexistente omissão integrável pela via dos aclaratórios.

No que se refere à tese de omissão quanto a “perguntas retóricas”, o embargante afirma haver contradição e omissão, pois o acórdão teria tratado como afirmação inverídica o que seriam apenas perguntas retóricas (“qual a razão…?”, “o que está por trás…?”) inseridas em debate político.

Entretanto, o acórdão é claro ao qualificar o conteúdo como afirmação falsa à luz do conjunto probatório: havia prorrogação formal do prazo para uso dos recursos e procedimento licitatório já deflagrado. Ainda que redigida com interrogações, a mensagem transmitiu ao eleitorado a narrativa de que a verba estaria “perdida”, o que contrasta frontalmente com os documentos oficiais.

Não há contradição interna a ser sanada, e sim discordância quanto à qualificação jurídico-fática realizada, insuscetível de rediscussão pela via aclaratória.

Sobre a suposta suspensão da licitação como justificativa para “dúvida razoável”, nos embargos refere-se que à época a licitação estaria suspensa, o que legitimaria o teor do vídeo ou, ao menos, afastaria o dolo, mas tal tese não se sustenta. Porém, o acórdão embargado apreciou o contexto normativo e procedimental, destacando que havia prorrogação formal do prazo e processo licitatório em curso, de modo que a mensagem de “perda” da verba não correspondia à realidade fática-jurídica.

O dolo foi afirmado a partir do conhecimento do caráter enganoso do conteúdo em tal contexto e aqui também nada a integrar.

Noutro ponto, o embargante defende que a permanência breve do vídeo, o alcance reduzido e a expressiva derrota eleitoral demonstrariam ausência de capacidade de influência, revelando mero inconformismo com a justiça da decisão e o resultado do julgamento, pois tais elementos são irrelevantes para fins de tipicidade.

O bem jurídico tutelado pelo art. 323 do CE é a lisura informacional do processo eleitoral, e o acórdão assentou a potencialidade lesiva a partir do conteúdo e do contexto. A ausência de métricas detalhadas de alcance não configura omissão quando a conclusão se assenta em fundamentos jurídicos suficientes.

Noutra senda, verifica-se que, sob o manto da liberdade de expressão no debate político, o embargante pretende relativizar a falsidade e afastar o dolo. Mas, após reconhecida a desconformidade objetiva do conteúdo com os documentos oficiais e o contexto de campanha, o acórdão concluiu pela superação da fronteira da crítica legítima e pela configuração do elemento subjetivo. Não há ponto omisso.

Inexistem, igualmente, obscuridade e erro material no acórdão, pois o julgado expõe, de forma clara e coerente, as premissas fáticas e jurídicas que o sustentam. Não foram apontados, nem se identificam, erros de nomes, datas, valores ou referências.

Por fim, o prequestionamento se dá nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.