PCE - 0600371-81.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, apontando que o Diretório Estadual do PRTB destinou irregularmente o valor total de R$ 35.250,00 (ID 46033483), proveniente do Fundo Partidário, aos diretórios municipais do PRTB em Porto Alegre e em Gravataí.

O órgão técnico referiu que, durante o período contendo anotação de suspensão de recebimento de repasse de cotas aos dois órgãos municipais no Sistema de Informações de Contas (SICO), com a sanção determinada nos processos n. 0600050-19.2022.6.21.0161, n. 0600024-53.2020.6.21.0173 e n. 0600083-22.2021.6.21.0071 (PJe de primeiro grau), o Diretório Estadual repassou Fundo Partidário para esses diretórios municipais.

Recebidos os autos, exarei o seguinte despacho para verificar se o repasse de cotas foi efetivamente realizado durante o prazo de suspensão, uma vez que o Diretório Estadual do partido não integrou a relação processual dos processos em que cominadas as sanções:

Vistos.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a juntada do aviso de recebimento da comunicação específica à instância partidária superior é condição necessária para a efetivação do sancionamento de suspensão de repasse de quotas de fundos públicos aos órgãos hierarquicamente inferiores da agremiação (TRE/RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Desembargador Mario Crespo Brum, DJE 18/12/2024; PC-PP n. 06037284020226210000, Rel. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 28/11/2024;  PC-PP n. 0603728-40.2022.6.21.0000, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 16/08/2024).

A fim de verificar o termo inicial do cumprimento da sanção de suspensão de recebimento de fundos públicos, na forma do art. 37, § 3º-A, da Lei n. 9.096/95, informe-se a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da intimação, encaminhada, por via postal, pelo Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior, nos autos das seguintes prestações de contas:

a) do Diretório Municipal do PRTB de Gravataí, processos n.  0600024-53.2020.6.21.0173 e 0600083-22.2021.6.21.0071 (ID 46033483, p. 12 e 13);

b) do Diretório Municipal do PRTB de Porto Alegre, processo n. 0600050-19.2022.6.21.0161 (ID 46033483, p. 15).

(...)

 

Em resposta à diligência solicitada, os juízos dos cartórios eleitorais de Gravataí e de Porto Alegre informaram não terem realizado intimação via postal, e que a comunicação aos diretórios estadual e nacional sobre a suspensão de cotas foi efetuada pela serventia cartorária via e-mail cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

Assim, verifica-se que o órgão técnico considerou que o prazo de cumprimento da suspensão de repasses do Fundo Partidário, por parte do Diretório Estadual que não participava do processo de contas do Diretório Municipal como parte processual, foi contado da data da expedição de mensagens de e-mail enviadas pelos juízos aos diretórios estadual e nacional do partido, momento em que houve a anotação da condenação no sistema SICO.

Não houve intimação pela via postal/Correios.

Tal procedimento contraria o que expressamente prevê o § 3º-A do art. 37 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). De acordo com o referido dispositivo legal, o início do cumprimento da sanção de suspensão ocorre na data da juntada aos autos do AR dos Correios com a intimação via postal enviada aos órgãos hierarquicamente superiores, dando ciência da condenação e da proibição de repasse de valores, mesma data que deve ser anotada no SICO:

Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3º  A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 3º-A.  O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.      (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

(...)

 

Conforme referi em sede monocrática, este Tribunal tem reiterados acórdãos apontando a necessidade de que a intimação seja realizada via postal para que se conte o prazo da juntada do AR aos autos do processo em que efetuada a condenação do órgão municipal, uma vez que os órgãos superiores, via de regra, não integram as relações processuais dos processos de contas municipais (PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 18.12.2024; PC-PP n. 06037284020226210000, Rel. Patrícia da Silveira Oliveira, DJe 28.11.2024;  PC-PP n. 0603728-40.2022.6.21.0000, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 16.8.2024).

Tal exigência há tempos vem sendo ressaltada pelo TSE, que assentou a diretriz jurisprudencial de que “a norma do § 3º-A do art. 37 da Lei n. 9.096/95, incluída pela Lei n. 13.877, de 27.9.2019 – que condiciona o cumprimento da suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário à intimação postal do órgão partidário de hierarquia superior –, é aplicável às penalidades dessa natureza impostas a partir do início de sua vigência, não produzindo efeitos retroativos por inexistir comando normativo nesse sentido” (AgR-REspEl n. 0600278-31/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.8.2022). No mesmo sentido: TSE, ED-ED-AgR-REspEl n. 15711, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.11.2023, publicação 05.12.2023).

De acordo com as decisões deste Tribunal, a juntada do aviso de recebimento da comunicação específica à instância partidária superior é condição necessária para a efetivação do sancionamento de suspensão de repasse de quotas de fundos públicos aos órgãos hierarquicamente inferiores da agremiação, pois é necessária certeza e segurança sobre a ciência da condenação da esfera partidária inferior.

No caso em tela a situação é ainda mais grave, pois este Tribunal, por intermédio da Resolução TRE-RS n. 347/20, autoriza o envio de mensagem de e-mail para a intimação ou notificação pessoal da parte que não tenha sido chamada a integrar relação processual de natureza cível somente em hipóteses excepcionais, mediante Termo de Adesão e com expressa determinação judicial. Segundo essa norma, tal procedimento excepcional pode ocorrer apenas após frustradas as tentativas de comunicação via aplicativo de mensagem instantânea de texto, com regra expressa de que deve ser juntada aos autos a confirmação de leitura do e-mail, e de que o ato somente é considerado válido se há atendimento da ordem judicial pelo interessado:

(...)

Art. 5º Existindo Termo de Adesão, as citações, intimações e notificações serão consideradas válidas com a confirmação de leitura da mensagem instantânea ou da mensagem de e-mail, independentemente da prática do ato processual pelo interessado.

Art. 6º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte será o primeiro dia útil seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, a qual será verificada:

I - no aplicativo WhatsApp Messenger, na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado da mensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o seu destinatário envie resposta à Justiça Eleitoral;

II - na data em que for emitida a confirmação de leitura pelo provedor de e-mail.

Parágrafo único. O servidor responsável deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea e/ou do e-mail, conforme o caso, juntando, aos autos, a respectiva certidão e a foto da imagem da tela (print screen).

Art. 7º Se, no prazo de 2 (dois) dias, não for confirmada a leitura da mensagem instantânea, nos moldes do inc. I do artigo anterior, o servidor responsável deverá proceder à comunicação do ato por e-mail.

§ 1º Se, do mesmo modo, não for confirmada a leitura da mensagem de e-mail no prazo de 2 (dois) dias, nos moldes do inc. II do artigo anterior, deve-se aguardar o transcurso do prazo legal de que dispõe a parte para praticar o ato, o qual terá início no primeiro dia útil seguinte à data do envio da mensagem.

§ 2º O servidor responsável deverá certificar a data do envio da mensagem instantânea e do email, juntando as respectivas certidões e fotos da imagem da tela (print screen) aos autos.

§ 3º A comunicação processual somente será considerada válida se a parte praticar o ato dentro do prazo legal, hipótese em que as comunicações processuais seguirão sendo feitas pelo meio eletrônico em que se efetivar a comunicação.

§ 4º Não sendo praticado o ato processual pelo interessado no prazo legal, a comunicação realizada por mensagem instantânea e, sucessivamente, por e-mail, será considerada frustrada, devendo-se proceder conforme disciplinado nos arts. 246 ou 274 e 275 do Código de Processo Civil .

§ 5º A falta ou nulidade da citação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação ( CPC, art. 239, § 1º ).

Art. 8º Se não houver Termo de Adesão, as citações, intimações e notificações poderão ser encaminhadas ao número de telefone móvel por meio de mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger e, frustrado o seu uso, ao endereço de e-mail, registrados em nome da parte nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral (exemplificativamente, o SGIP e o Sistema ELO).

§ 1º Inexistindo Termo de Adesão:

I - se a parte confirmar a leitura da mensagem instantânea no prazo de 2 (dois) dias, ou, frustrada esta, confirmar a leitura do e-mail no mesmo prazo, e praticar o ato processual de forma tempestiva, a comunicação será considerada válida;

II - se a parte confirmar a leitura da mensagem instantânea, mas deixar de praticar o ato processual tempestivamente, o servidor responsável deverá proceder conforme disciplinado nos arts. 246 ou 274 e 275 do Código de Processo Civil , conforme o caso, dispensando-se a comunicação do ato por e-mail;

III - se a parte não confirmar a leitura da mensagem instantânea no prazo de 2 (dois) dias, e o servidor responsável realizar a comunicação do ato por e-mail, uma vez não confirmada a leitura deste, deverá adotar o procedimento descrito nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, as comunicações destinadas aos partidos políticos e seus respectivos dirigentes, em processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam em meio eletrônico ou físico, perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, poderão ser dirigidas aos números de telefone móvel, ou endereços de e-mail, informados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), ou outro banco de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, devendo ser observados os procedimentos descritos no parágrafo anterior ( Resolução TSE n. 23.328/2010, art. 3º, caput ).

Art. 9º. A intimação ou notificação pessoal da parte que não tenha sido chamada a integrar relação processual de natureza cível deverá observar o disposto no art. 5º, 7º ou 8º desta Resolução, conforme o caso.

 

O regramento estabelecido por este Tribunal não foi observado, pois além de não haver Termo de Adesão firmado pelos órgãos superiores, conforme cópias dos e-mails juntadas aos autos pelos juízos eleitorais, o Diretório Estadual não era parte naqueles processos e sequer houve demonstração da confirmação de leitura dos e-mails enviados pelos respectivos cartórios intimando o partido a cumprir a decisão que ordenou a suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário. 

Portanto, houve inequívoco descumprimento da forma de intimação disciplinada no § 3º-A do art. 37 da Lei n. 9.096/95, e o apontamento da irregularidade de transferência de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 35.250,00, deve ser afastado, dado que os órgãos superiores não foram devidamente intimados de que não estava permitido o repasse de recursos.

Adicionalmente, não há que se determinar, nestes autos, que os diretórios municipais de Porto Alegre e de Gravataí restituam o montante indevidamente recebido ao diretório estadual porque o julgamento das contas do órgão municipal compete ao juízo de primeiro grau.

Logo, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a aprovação das contas é medida que se impõe, sem imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, VOTO pela APROVAÇÃO das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO  (PRTB) DO RIO GRANDE DO SUL referentes ao pleito de 2024. 

Depois do julgamento, encaminhe-se aos Juízos das Zonas Eleitorais de Porto Alegre e de Gravataí cópia da presente decisão.